TJPA - 0836618-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/06/2025 11:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:20
Processo Reativado
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29/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MEIRE COSTA VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINA COSTA VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0836618-74.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, MEIRE COSTA VASCONCELOS e MARINA COSTA VASCONCELOS em face de GOL LINHAS AÉREAS.
Narram em síntese as partes autoras que compraram passagem aérea com um voo de origem na Cidade do Rio de Janeiro com destino à Belém/PA, no dia 01/04/2024, sendo a partida as 06:00 do aeroporto do Santos do Dumond – Rio de Janeiro conexão em Brasília/DF conforme passagem em anexo (doc. anexo).
O voo foi cancelado, sem aviso prévio aos clientes.Com efeito, os passageiros, dentre os quais os autores, somente foram avisados do cancelamento do voo, no momento do check in, já no aeroporto Santos Dumont, de modo que, o voo programado para ocorrer as 06:00 horas do dia 01/04/2024, foi reprogramado para as 20:05 h, com chegada em Belém as 02:35 da manhã do dia 02/4/2024, ocasionando um atraso de mais de 20 horas ao destino final.
E como os autores, como não tinham sido avisados previamente, comparecerem normalmente no horário para despacho de bagagem, às 04:40 da manhã, aguardaram na fila do despacho, e somente após esperarem por mais de 30 minutos, é que foram informados do cancelamento do voo, e direcionados para outro guichê para remarcação do voo.
E como não tinha disponibilidade de voo na Gol ainda no decorrer na manhã do dia 01/04/2024, o primeiro autor - Jarbas Vasconcelos, em razão de compromissos PROFISSIONAIS inadiáveis, como reunião e palestra, teve que comprar outra passagem na companhia aérea na empresa Latam, com o valor majorado de R$ 2.848,27 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte sete centavos), já que precisava está em Belém, no dia 01/04/2024 (doc.
Anexo), e a Gol somente conseguiria embarcá-lo no voo das 20:05 com previsão de chegada em Belém as 02:35 h do dia 02/04/2024.
Foi determinada a citação, por ato ordinatório.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese: PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA FOMENTO DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUÍZO.
Quanto ao MÉRITO: NECESSÁRIO ATRASO DO VOO G3 1703 - PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE – OBSERVÂNCIA DO BEM MAIOR (VIDA).
Na audiência não houve acordo, não havendo mais provas a serem produzidas foi encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
Havendo preliminares passaremos a analisá-las.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Arguiu, falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, sem o registro de reclamação em qualquer via administrativa.
Esclarece-se a princípio que, a exigência de prévia negativa administrativa para se permitir o ingresso de demanda judicial afrontaria de forma evidente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, ao contestar a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se pretensão resistida, não carecendo de esgotar as vias administrativas para buscar o judiciário.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – A parte autora MARINA COSTA VASCONCELOS anexou aos autos um comprovante de residência do Município do Rio de Janeiro.
O fundamento para rejeitar a preliminar encontra respaldo no mesmo dispositivo legal citado pela parte requerida (artigo 4º inciso I do Código de Defesa do Consumidor).
As partes compõem um núcleo familiar na qual MARINA COSTA VASCONCELOS é filha das partes JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, MEIRE COSTA VASCONCELOS.
As três partes autoras são da qualificadas como advogado e advogadas.
Assim, rejeitamos a preliminar pois as partes autoras escolheram o local onde exercem atividades profissionais.
Passamos ao mérito.
Trazemos algumas referências legais sobre a responsabilidade nas relações consumeristas, encontrando a presente lide enquanto uma relação de consumo.
Refutada a tese de não aplicação da inversão do ônus da prova.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso).
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se procede a exclusão de responsabilidade objetiva da requerida GOL LINHAS AÉREAS.
Se o voo estava originalmente agendado para decolar as 06:00 horas do dia 01/04/2024, foi reprogramado para as 20:05 h, com chegada em Belém as 02:35 da manhã do dia 02/4/2024, foram mais de 14 (quatorze) horas de atraso.
Invertido o ônus da prova, a parte requerida apresentou de forma técnica as razões do atraso: Necessário atraso do voo G3 1703 - Problemas Técnicos na Aeronave – Observância do bem maior (vida).
A própria parte requerida assume a falha na prestação do serviço “foi um atraso no voo do primeiro trecho devido a falta de material para manutenção da aeronave e em virtude disso, o trecho dos autores foram alterados, pois caso prosseguissem no voo inicial contratado, não chegariam a tempo para o embarque” Passamos ao mérito. É uma questão lógica.
Se a parte requerida alega em sua tese na contestação que o voo atrasou por um motivo específico, cabe a mesma informar e comprovar qual o motivo do atraso/cancelamento.
No entanto, a parte requerida deu causa ao atraso devido a falta de material para manutenção da aeronave e em virtude disso, o trecho dos autores foram alterados.
A Resolução ANAC Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, assim dispõe sobre o objeto da lide: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; O atraso do voo superou em muito as 4 horas permitidas, aproximando de quase 15 horas de atraso e a parte requerida de forma objetiva deu causa ao atraso pois deveria ter se programado melhor para que não faltassem os materiais de manutenção da aeronave.
Outra falha na prestação do serviço encontra-se no Relatório de Ocorrências Técnicas de Manutenção.
Assim, se era uma Inspeção de Manutenção o avião deveria ter sido substituído antes e caso houvesse a necessidade de cancelamento do voo as partes deveriam ter sido comunicadas com as 72 horas de antecedência.
O que não ocorreu devido a falta de material para manutenção da aeronave. (VAZAMENTO HIDRAULICO FLUXO CONTINUO PELA ATUADOR DE REVERSOR POSIÇÃO LOWER SLEEVE OUTBOARD DO MOTOR).
O juízo compreende que quando a prestadora de serviços aéreos comprova de forma objetiva as razões técnicas que levaram ao atraso/cancelamento do voo e ainda que a prestadora de serviço de transporte aéreo não deu causa ao cancelamento não ocorre a prática de um ilícito civil que gere o dever de indenizar moralmente.
Importante ressaltar ainda que a parte autora JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, comprovou que ministraria a palestra “A Constituinte de 1988, Herança da Ditadura e a Lei da Anistia”, em Belém, às 15 horas do dia 01/04/2024.
Ou seja, o passageiro necessariamente precisaria ter sido acomodado em outra aeronave, inclusive de outra empresa aérea nos moldes da Resolução ANAC nº 400/2016.
As autoras MEIRE COSTA VASCONCELOS e MARINA COSTA VASCONCELOS apenas conseguiram voar para Belém com quase 15 (quinze) horas de atraso, chegando às 02:35 h do dia 02/04/2024.
A parte requerida não anexou à contestação os comprovantes de com as despesas de deslocamento (aeroporto-hotel), hospedagem extra e alimentação extra não cumpriu com a Resolução ANAC nº 400/2016.
Assim, identificamos a prática de ato ilícito civil pela requerida GOL LINHAS AÉREAS. que justifique a condenação em danos morais e materiais, caberia a empresa aérea requerida tentar encontrar soluções para que as partes autoras conseguissem ser realocadas em outro voo, dentro do prazo de até 04 (quatro) horas, mas o voo apenas ocorreu com aproximadamente 15 horas de atraso e a parte autora JARBAS precisou adquirir uma passagem aérea em outra companhia caso contrário perderia um compromisso profissional, previamente agendado para o dia 01/04/2024 às 1500 horas.
Como o voo foi cancelado/alterado unilateralmente caberia à parte requerida GOL LINHAS AÉREAS. viabilizar a logística, tal como, disponibilizar no mínimo o deslocamento (aeroporto-hotel-aeroporto), hospedagem extra e alimentação extra.
Importante ressaltar ainda que a parte requerida sequer comunicou o atraso/cancelamento do voo com antecedência e também nada mencionou na contestação sobre a comprovação de que as partes foram informadas de que o voo atrasaria.
Caracterizando mais de uma falha na prestação do serviço.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS. em DANOS MATERIAIS, correspondente a R$ 3.229,20 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Considerando que a falta de material para a manutenção da aeronave e a omissão da requerida em não comunicar previamente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS. no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das partes autoras, considerando as condições das partes, principalmente o potencial da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 Março de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Pedido conhecido em parte e procedente
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10/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:03
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 12:45
Audiência Una designada para 13/03/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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