TJPA - 0819067-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:27
Baixa Definitiva
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819067-14.2024.8.14.0000 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A RECORRIDA: ALINE NUNES SARAIVA RELATORA: Des.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por ALINE NUNES SARAIVA, perante a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
A decisão agravada: (i) indeferiu pedido de prazo da agravante; (ii) consolidou multa em R$ 200.000,00, totalizando R$ 320.000,00; (iii) aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 20% da causa, diante de alegado descumprimento de ordem para custear procedimento médico.
A agravante alega: (i) tempestividade do recurso; (ii) cumprimento da liminar; (iii) excesso e desproporcionalidade das multas; (iv) ausência de título executivo para bloqueio; (v) necessidade de efeito suspensivo para evitar prejuízos.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Conforme se depreende da consulta processual no sistema PJE, durante o curso do presente agravo de instrumento sobreveio Sentença (ID 132257566), extinguindo o processo com a resolução do mérito.
Transcrevo parte da decisão: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida AUTORIZE CUSTEIE e DESIGNE DATA PARA A REALIZAÇÃO dos procedimentos de TMO (transplante de medula óssea) no Hospital Samaritano de Higienópolis-SP, bem como a criopreservação com o fito preventivo de resguardar a fertilidade da requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC, a partir do presente arbitramento. c) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, do montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no INPC a partir de 14.12.2023, data do primeiro descumprimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV e §2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Assim, perde-se o objeto do presente agravo.
Acerca do recurso prejudicado, a doutrina afirma: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1041. 8ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO o agravo, ante sua perda do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC/15.
Após as formalidades legais, arquive-se e proceda a baixa do acervo desta desembargadora.
BELÉM, de de 2025 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
12/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:45
Prejudicado o recurso BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE NUNES SARAIVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
10/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/11/2024 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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