TJPA - 0807586-87.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto pela parte ré/recorrente está tempestivo e regular quanto à representação processual, não sendo possível, no entanto, aferir o preparo uma vez que não foi juntado o Relatório de Custas Processuais expedido pela UNAJ (ID 147687012 e seguintes).
Desse modo procedo à intimação do recorrente/ré para que cumpra com a diligência no prazo de 48 horas.
Belém, 04 de agosto de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:34
Decorrido prazo de SHIRLEY CAVALCANTE NASSAR em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:31
Decorrido prazo de SANDRA MARLUCE MOTA PANTOJA DE FIGUEIREDO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREA NUNES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807586-87.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCO CORREA NUNES RECLAMADO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CORREA NUNES em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade de suposto contrato bancário, cumulado com repetição de indébito e demais consectários legais, sob o argumento de inexistência de contratação válida e ausência de sua assinatura em qualquer documento contratual.
Afirma que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, anexando documentos que alega serem comprobatórios do contrato entabulado, bem como comprovantes de crédito e extratos financeiros.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
Da alegada incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia Sustenta o réu, em contestação, a incompetência deste Juizado Especial diante da necessidade de produção de prova pericial, tanto grafotécnica quanto digital, a fim de aferir a autenticidade do contrato e dos registros de adesão ao negócio jurídico questionado.
Todavia, razão não lhe assiste.
A alegação de complexidade não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais.
A Lei 9.099/95 consagra o princípio da instrumentalidade das formas e a adoção de métodos simplificados de apuração dos fatos.
Cabe ao magistrado aferir, com base nos elementos já constantes dos autos e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a suficiência da prova documental e da ausência de documentos hábeis para o deslinde da controvérsia.
No presente caso, compete exclusivamente à instituição financeira apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor.
A ausência do documento do contato principal firmado pelas partes inviabiliza, desde logo, a realização de eventual perícia grafotécnica, uma vez que sequer há substrato físico para a realização do exame.
Do mesmo modo, quanto à alegada necessidade de perícia digital, também inexistem documentos eletrônicos formalizados por certificado digital e com autenticidade confirmável.
Assim, ausente complexidade jurídica ou fática a justificar a remessa à Justiça Comum.
A matéria discutida é de direito e de prova documental de responsabilidade da parte ré, não sendo necessária dilação probatória além da já existente.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. das prejudiciais de mérito – prescrição e decadência Em sede de prejudiciais, a parte ré suscita a ocorrência de prescrição e decadência.
Não procede.
Tratando-se de relação de consumo e envolvendo pretensão declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito por descontos que se renovam mensalmente.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/01/2025, atingidos estarão apenas os descontos ocorridos anteriormente aos cinco anos antecedentes.
As parcelas posteriores permanecem plenamente exigíveis.
Por outro lado, não há falar em decadência, porquanto a pretensão do autor não versa sobre anulação de negócio jurídico, mas sim declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de valores indevidamente descontados, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Entendimento este abalizado pela jurisprudência: Direito processual. agravo de instrumento. ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito. prejudiciais de mérito. prescrição. decadência. recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ação encontra-se prejudicada pelo transcurso do prazo de prescrição e decadência.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado entre as partes, ainda em vigor, qualifica-se como negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo.
Assim, não há como reconhecer a perda da pretensão do autor, pois o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto operado, de modo que a contagem se dá após o vencimento da última parcela. 4.
Afasta-se a prejudicial de decadência.
Carece propriamente um pedido de anulação do contrato, a despeito da afirmação do autor de que foi enganado e levado ao erro para a contratação do cartão de crédito, porém, verifica-se pedido voltado a declaração da inexistência do negócio jurídico, a ser interpretado e considerado nos moldes do art. 322, § 2º, do CPC, diante do claro intuito rescisório viabilizado pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, §2º; CDC, art. 26, 27 e 46; CC, art. 178, II e 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.327/SP, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/4/2021; TJDFT, APC 0722468-39.2023.8.07.0001, Rela.
Desa.
Lucimeire da Silva, 5ª Turma Cível, j.11/04/2024; TJDFT, APC 0708918-98.2019.8.07.0006, Rel.
Des.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 22/7/2020. (TJDFT, Acórdão 1992077, 0743717-15.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) (grifos nossos) Rejeito, portanto, ambas as prejudiciais. 3.
FUNDAMENTAÇÃO. 3.1.
Dos contratos de empréstimo A controvérsia dos autos gira em torno da regularidade da contratação dos empréstimos e serviços financeiros firmados em nome do autor, notadamente na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC).
O réu anexou alguns documentos que efetivamente contêm a assinatura física do autor, o que, à primeira vista, poderia indicar a existência de algumas contratações.
Entretanto, ao se proceder à análise individualizada dos documentos acostados aos autos, verifica-se um importante conjunto de inconsistências e ausências de formalização contratual essencial, especialmente no tocante ao negócio jurídico objeto da presente demanda.
Com efeito: O "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício" não contém a assinatura do autor, revelando-se ausente a expressa concordância com a adesão à modalidade contratual em questão; O "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício", peça indispensável à demonstração do cumprimento do dever de informação e esclarecimento prévio, igualmente não está assinado pelo autor, afastando a presunção de ciência e anuência quanto às condições do contrato; A própria "Cédula de Crédito Bancário nº 81498285", no valor de R$ 3.261,04, não apresenta assinatura do autor, comprometendo a higidez da contratação desse mútuo específico; Por fim, a "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista", seguro que, inclusive, foi objeto de cobranças sucessivas e reiteradas ao longo dos anos, também não se encontra regularmente assinada pelo autor, demonstrando vício na contratação desse produto acessório.
Tais ausências, cumulativamente analisadas, revelam uma relevante insegurança quanto à regularidade da contratação dos empréstimos e serviços acessórios, notadamente no que diz respeito ao produto objeto desta demanda: a reserva de margem consignável atrelada ao cartão de crédito, com descontos mensais mínimos diretamente incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
Conforme sedimentado na jurisprudência pátria e nos Tribunais Superiores, a validade de contratações realizadas por instituições financeiras, especialmente em operações envolvendo reserva de margem consignável de aposentados e pensionistas, exige prova robusta e inequívoca da efetiva ciência, vontade e consentimento do consumidor, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa forma, ainda que existam documentos com assinaturas isoladas do autor em outras operações, a ausência de assinatura nos instrumentos essenciais ao negócio jurídico discutido nos autos — termo de adesão, consentimento esclarecido, cédula de crédito e proposta de seguro — torna insustentável a tese defensiva do banco quanto à regularidade da contratação na forma em que efetivamente foi executada.
Merece destaque que o contrato atinente ao cartão de crédito consignado que se encontra registrado junto ao INSS desde 03/06/2008, e que deu ensejo à consignação mensal de valores a título de pagamento mínimo do cartão de crédito, sequer foi apresentado pela instituição financeira.
A ausência total do instrumento contratual original referente à referida reserva de margem prejudica a possibilidade de reconhecimento da legalidade da avença e, por consequência, da própria cobrança realizada sobre os proventos do autor.
A situação evidencia violação ao dever legal de guarda e conservação dos documentos contratuais que compete exclusivamente à instituição financeira, não sendo admissível transferir ao consumidor o risco pela ausência ou extravio de documentos cuja apresentação incumbe ao fornecedor, sobretudo diante da aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Em tais circunstâncias, não há como reconhecer a validade e exigibilidade dos débitos mensalmente cobrados a título de pagamento mínimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nem tampouco dos seguros acessoriamente vinculados a supostas contratações, diante da fragilidade da prova apresentada.
Dessa forma, persistem fundadas e razoáveis dúvidas quanto à própria formação e regularidade do vínculo obrigacional, impondo-se o reconhecimento da inexistência da contratação na forma em que sustentada pela instituição financeira 3.2.
Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, forçosa a devolução dos valores indevidamente descontados.
Há que incidir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, com publicação em 30/03/2021, que modulou os efeitos da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo critérios objetivos para a repetição do indébito.
Assim, a devolução deve observar o seguinte: Para os valores descontados indevidamente até 30/03/2021: a repetição deverá ocorrer na forma simples salvo prova de má-fé da instituição financeira, a qual, no caso concreto, não restou demonstrada.
Para os valores descontados indevidamente a partir de 31/03/2021: aplica-se a restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a verificação objetiva da cobrança indevida em conformidade com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.3.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor.
A conduta da instituição financeira não se limitou a um mero inadimplemento contratual ou a um simples erro pontual de cobrança.
Trata-se de descontos mensais realizados diretamente sobre benefício previdenciário, em virtude de contratação não comprovada nos autos e que comprometeu de forma reiterada o sustento do autor.
Vale destacar que o benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, destina-se à subsistência básica do segurado, revestindo-se de proteção jurídica reforçada.
A retenção indevida de parcela desses proventos, sem anuência válida, configura afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando se considera o contexto de hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e dependente de tais recursos para o custeio de despesas básicas de sobrevivência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a cobrança indevida de valores em folha de pagamento ou benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, enseja reparação extrapatrimonial, por violar o dever de boa-fé objetiva e causar angústia, aflição e sofrimento ao consumidor, que, diante de descontos mensais ilegítimos, vê-se em situação de impotência frente à força econômica da instituição financeira (REsp 1.594.798/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A indenização, portanto, não se destina apenas a compensar o abalo experimentado, mas também possui função pedagógica e sancionatória, visando inibir práticas bancárias negligentes ou abusivas, especialmente em contratos de consignação, firmados, muitas vezes, sem o pleno conhecimento do consumidor acerca dos seus termos e consequências.
Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional aos prejuízos experimentados e suficiente para atender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento indevido. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de incompetência e as prejudiciais de prescrição e decadência, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação; b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência de relação contratual válida e regular referente ao cartão de crédito consignado e aos produtos acessórios questionados; Condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário: de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros pela taxa SELIC desde a citação; de forma dobrada quanto aos valores descontados a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, § único, do CDC, com os mesmos encargos de atualização; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito ec -
16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:28
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 02/06/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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01/06/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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06/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual que rege a Lei 9.099/95, procedo, por ordem do Juízo, à readequação de pauta desta Unidade Judiciária antecipado a Audiência Una para 02/06/2025 às 09:00h, intimando as partes para ciência.
Belém, 02 de abril de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:20
Audiência de Una designada em/para 02/06/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2025 11:18
Audiência de Una do dia 09/06/2025 09:00 cancelada.
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02/04/2025 11:17
Audiência de Una redesignada para 09/06/2025 09:00 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807586-87.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças indevidas de valores referente a empréstimo consignado sobre a RMC e RCC com o banco reclamado que a parte autora não reconhece.
Alega a autora que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida ao constatar que vinham ocorrendo descontos sob as rubricas “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e “Reserva de Cartão Consignado (RCC), uma vez que afirma nunca ter contratado qualquer tipo de cartão com o banco reclamado.
Ainda assim, aduz que os descontos vêm sendo efetuados em parcelas nos valores médios mensais de R$260,14 e R$165,47, diretamente de seu benefício, o que vem prejudicando sobremaneira sua subsistência.
Intimada a se manifestar a reclamada limitou-se a informar, de forma genérica que a contratação é regular.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações, principalmente por ter comprovado que vem sofrendo descontos consideráveis em sua aposentadoria referentes a contratos de RMC e RCC, bem como que consta como ativo o contrato de cartão de crédito RMC de n° 2284913 e RCC n° 18666892 o banco reclamado, conforme verifica-se nos documentos juntados sob o id135971745.
O fato de haver cobranças aparentemente indevidas à parte autora, bem como a possibilidade de ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, por si só, constituem perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ademais, ressalta-se o fato de que não possível exigir ao consumidor que realize a produção de prova negativa.
Nesse mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CORRESPONDENTES A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos fundamentais esculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Considerando que o desconto denominado "Reserva de Margem Considerável" - RMC - vem sendo efetuado no benefício previdenciário da agravada sem expressa anuência, correta a decisão que determinou a imediata suspensão dos referidos abatimentos. 4.
Fixada a multa cominatória dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos contornos do caso concreto, deve ser mantida incólume.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (TJ-GO - AI: 05012365220198090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2019) Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à promovida que: a) SUSPENDA o desconto das parcelas mensais referentes ao Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC e RCC feito em nome da autora, vinculados aos contratos n° 2284913 e n° 18666892, em seu benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única em valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da relação contratual firmada com a parte autora, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:55
Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:34
Audiência de Una designada em/para 22/01/2026 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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