TJPA - 0817027-41.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ADISON EMANUEL DA SILVA VERAS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ADISON EMANUEL DA SILVA VERAS em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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29/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817027-41.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADISON EMANUEL DA SILVA VERAS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, ideal samambaia, ap 303, bl 34, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100 E 2, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada por ADISON EMANUEL DA SILVA VERAS em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual busca, em sede principal, a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas inseridas em contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, alegando, para tanto, a incidência de encargos excessivos e a ausência de efetiva amortização do saldo devedor.
Requer, ainda, a declaração de ausência de mora, a vedação de negativação do seu nome e a repetição do indébito em dobro.
Relata, em síntese, que: i) celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira demandada, com limite de R$ 10.400,00; ii) por dificuldades financeiras, deixou de quitar as faturas integralmente, acumulando débito crescente que atingiu R$ 11.563,37 em março de 2024; iii) tentou negociação amigável com o banco, o qual recusou-se a aplicar taxas médias praticadas pelo Banco Central; iv) sustenta a abusividade dos juros e a prática de anatocismo.
Sobreveio decisão judicial registrada sob ID nº 136475545, na qual este Juízo, ao reconhecer que o comprovante de residência apresentado não se encontrava em nome da parte autora e, ainda, que havia divergência entre este e o endereço constante na fatura juntada, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos artigos 319, II, 320 e 321 do Código de Processo Civil, para que fosse comprovado o domicílio mediante documento em nome próprio ou declaração acompanhada de prova de vínculo com o titular do comprovante.
Posteriormente, a parte autora requereu dilação de prazo (ID nº 139006533), a qual foi deferida por este Juízo (ID nº 140052530), conferindo-lhe nova oportunidade para cumprir a determinação judicial.
Contudo, conforme consta na petição ID nº 142099263, a patrona da parte autora limitou-se a informar a impossibilidade momentânea de cumprimento da ordem, em razão da ausência de colaboração do próprio autor, sem apresentar qualquer documentação idônea.
A inércia foi formalmente certificada em ID nº 142141550. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial constitui o ato processual que inaugura a relação jurídica entre as partes, devendo atender aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Dispõem os dispositivos legais mencionados: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, foi determinada a emenda da exordial, conforme artigo 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação, inclusive com concessão de prazo adicional, não tendo apresentado o documento requerido.
Tal ausência de diligência impossibilita o regular processamento da ação, notadamente quanto à fixação da competência territorial, bem como à identificação válida do domicílio da parte autora, o que consubstancia vício formal grave da petição inicial.
Importa consignar que, em casos de indeferimento da petição inicial por descumprimento da ordem de emenda, não é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído, conforme reiterada jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: “Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no §1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico.” (TJDFT, Acórdão 1228782, 0715347-15.2018.8.07.0007, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, julgado em 05/02/2020, DJE 17/02/2020) No mesmo sentido: “A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios.” (STJ, EDcl no AgInt na Ação Rescisória 6278/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/06/2019) Desta feita, diante da inércia da parte autora em suprir a irregularidade formal apontada, mesmo após o transcurso de prazo adicional, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (ID nº 136475545).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação válida da parte requerida, não se aperfeiçoando a angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as cautelas de praxe.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817027-41.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADISON EMANUEL DA SILVA VERAS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, ideal samambaia, ap 303, bl 34, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100 E 2, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando o teor da petição de ID nº 139006533, bem como os princípios da celeridade e da cooperação processual, defiro o pedido da parte autora para o fim requerido, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que promova o que for necessário ao regular prosseguimento do feito.
Advirta-se que o transcurso do prazo sem manifestação poderá implicar a extinção do feito, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:29
Decorrido prazo de ADISON EMANUEL DA SILVA VERAS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817027-41.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: ADISON EMANUEL DA SILVA VERAS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, ideal samambaia, ap 303, bl 34, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949.
PARTE REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, n°1500, Água Branca, São Paulo/SP, CEP: 05001-100.
ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação ajuizada por ADISON EMANUEL DA SILVA VERAS em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Haja vista que a parte autora juntou instrumento de procuração (ID 124952206) para regularizar a sua representação processual, a Secretaria deve retirar a suspensão do feito no sistema.
Ao compulsar os autos, verifico que o comprovante de residência juntado se encontra em nome de terceiro, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar o domicílio da parte autora.
Além disso, verifico que consta no extrato da fatura juntado em ID 122129104 endereço diverso do comprovante de residência.
Nesse sentido, para regular processamento da demanda, intime-se a parte requerente, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, suprindo o apontado vício, mediante a apresentação de: Comprovante de residência atualizado em nome próprio; ou Prova hábil do vínculo com o titular do comprovante apresentado, bem como demonstração de que reside no endereço indicado, por meio de declaração assinada por ambos ou outro documento idôneo.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080212215852700000114389732 PROCURAÇÃO - ALANDIONMESON SILVA COSTA Instrumento de Procuração 24080212215886800000114389733 AT DE INSUFICIÊNCIA - ADISON EMANUEL Documento de Comprovação 24080212215948200000114389734 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ADISON EMANUEL Documento de Comprovação 24080212215974200000114389735 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24080212220025200000114389736 FATURA BANCO ITAU ABRIL - ADISON EMANUEL DA SILVA Documento de Comprovação 24080212220056000000114389737 FATURA BANCO ITAU FEV - ADISON EMANUEL DA SILVA Documento de Comprovação 24080212220089200000114389738 FATURA BANCO ITAU JAN - ADISON EMANUEL DA SILVA Documento de Comprovação 24080212220123000000114389739 FATURA BANCO ITAU MAR - ADISON EMANUEL DA SILVA Documento de Comprovação 24080212220154300000114389741 Decisão Decisão 24083013140059600000116260195 Petição Petição 24090215485401500000117027580 PROCURAÇÃO - ADISON EMANUEL Documento de Comprovação 24090215485427600000117027607 Certidão Certidão 24121113162415600000124520032 -
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ADISON EMANUEL DA SILVA VERAS - CPF: *10.***.*64-15 (AUTOR).
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11/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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