TJPA - 0807447-68.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 15:28
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA AJUSTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I e IV, c/c art. 71 do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo e da majorante do repouso noturno; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, nos motivos e nas consequências do crime não se sustenta em elementos concretos, sendo insuficiente a simples menção à ganância ou ao aumento da violência social, em desacordo com a Súmula 17 do TJPA. 4.
A qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida, pois restou demonstrado por provas testemunhais idôneas que houve remoção de barras de ferro do portão para ingresso no imóvel, dispensando-se, no caso concreto, o laudo pericial, conforme jurisprudência do STJ. 5.
A majorante do repouso noturno não foi aplicada como causa de aumento, mas corretamente reenquadrada como circunstância judicial negativa (culpabilidade), sendo admitida essa reclassificação sem configurar reformatio in pejus, conforme precedentes do STJ. 6.
O redimensionamento da pena fixou a pena definitiva de ambos os réus em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com 17 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada, por não estarem presentes os requisitos do art. 44, III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada, sendo incabível a mera referência genérica a motivações típicas do delito. 2. É admissível a qualificadora do rompimento de obstáculo com base em provas testemunhais idôneas, desde que o rompimento esteja cabalmente demonstrado. 3.
A majorante do repouso noturno não se aplica à forma qualificada do furto, mas pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase do cálculo dosimétrico. 4.
A reclassificação de majorante como circunstância judicial negativa e o reforço de fundamentação não configuram reformatio in pejus.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige a demonstração da suficiência da medida substitutiva, nos termos do art. 44, III, do CP.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 155, §1º e §4º, I e IV; art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.749/SC, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 14 a 21 de julho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA - CPF: *54.***.*59-04 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 08:59
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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