TJPA - 0806639-63.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
05/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:50
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 09:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/08/2023 22:03
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:27
Juntada de despacho
-
14/04/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2022 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
13/02/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2022 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2022 09:48
Juntada de Petição de guia de execução
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18/01/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:17
Juntada de Petição de mandado
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18/01/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:02
Juntada de Petição de mandado
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14/01/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de LEOPOLDINA BARROS MENDES em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de LEOPOLDINA BARROS MENDES em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de UBIRACYJUNIOR ROSA GUIMARAES em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SEABRA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BRUNA DIANA MENDES BARATA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BRUNA DIANA MENDES SEABRA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR MENDES BARATA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SEABRA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR MENDES BARATA em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2021 19:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O réu Mauricio Ferreira Dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, pugnou pela revogação da cautelar preventiva em virtude de o Ministério Público ter requerido a desclassificação de crime consumado para crime tentado.
O Ministério Público, em parecer de ID 31267808, se manifestou pelo indeferimento do pleito, alegando que restou demonstrada a sua alta periculosidade e o risco a ordem pública se posto em liberdade o réu em questão.
Fundamentando o seu entendimento no fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça, onde restringiram a liberdade das vítimas e utilizaram simulacro de arma de fogo, acrescentando que o réu Maurício possui uma vasta folha de antecedentes criminais, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Passo a análise.
Em os presentes autos, a defesa pleiteia revogação da medida cautelar preventiva e em razão da promotoria se manifestar em parte pela procedência da denúncia, entendendo de que o contexto probatório veio a trazer subsídios para desclassificação do delito de roubo qualificado consumado, referindo as majorantes do concurso de pessoas e privação de liberdade da vítima para tentativa de roubo qualificado, com as mesmas majorantes, expressando o RMP que o agente não retirou da vítima a posse da res furtiva.
Embora pleiteando a promotoria reconhecimento em parte da denúncia, em face da desclassificação arguida, mantém o entendimento de que não deixaram de subsistir os pressupostos autorizadores da medida cautelar segregativa de liberdade, afirmando necessária a permanência da cautelar.
Este Magistrado, em análise da manifestação da promotoria, reanalisando o contexto probatório, concluo que os pressupostos que respaldaram a medida cautelar ainda persistem, principalmente a periculosidade do agente em face dos elementos concretos que se apresentam quanto o risco da liberdade do réu à sociedade, sua vida pregressa, seus antecedentes refletem indubitavelmente a ameaça que paira sobre a ordem pública com a soltura do agente infrator.
Conforme já expresso em situações anteriores, apresenta duas condenações e este processo em andamento, contumácia e reiteração criminosa deixando nítido que faz do crime seu meio de vida, sem qualquer segurança de que não venha novamente a comprometer a ordem pública.
Desta feita, embora o pleito de desclassificação promovido pela promotoria de crime consumado para tentado, entende este Magistrado corroborando com o parecer ministerial de que ainda se faz necessária a mantença da medida cautelar segregativa de liberdade, motivo pelo qual, NEGO o pleito.
Intimem-se.
Cumpra-se, inclusive as deliberações anteriores.
Belém, 13 de agosto de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal -
14/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/08/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de BRUNA DIANA MENDES SEABRA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR MENDES BARATA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR MENDES BARATA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de LEOPOLDINA BARROS MENDES em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de LEOPOLDINA BARROS MENDES em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SEABRA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de UBIRACYJUNIOR ROSA GUIMARAES em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SEABRA DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de BRUNA DIANA MENDES BARATA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/08/2021 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 11:30 8ª Vara Criminal de Belém.
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05/08/2021 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SEABRA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:16
Decorrido prazo de BRUNA DIANA MENDES SEABRA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:16
Decorrido prazo de LEOPOLDINA BARROS MENDES em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:16
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR MENDES BARATA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:17
Decorrido prazo de UBIRACYJUNIOR ROSA GUIMARAES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:17
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR MENDES BARATA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SEABRA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:17
Decorrido prazo de LEOPOLDINA BARROS MENDES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:17
Decorrido prazo de BRUNA DIANA MENDES BARATA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 04:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 04:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 04:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 04:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO A defesa de UBIRACY JUNIOR ROSA GUIMARÃES ingressa com pedido de reconsideração da revogação da prisão preventiva aduzindo, em síntese, que o acusado possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito.
Não havendo, assim, elementos que indiquem que ele em liberdade, comprometerá a instrução criminal, nem se furtará da aplicação da lei penal.
A par disso, alega que o pleiteante está preso há mais de dois meses, requerendo, assim, a substituição por outras medidas diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, por entender que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, demonstrando, desse modo, sua alta periculosidade e além disso, a prisão cautelar preventiva não se excedeu 90 (noventa) dias.
Passo a decidir.
Analisando este Magistrado o pleito da defesa e o parecer ministerial bem como o que dos autos consta, observo que o crime de roubo é majorado pelo concurso de pessoas e utilização de um simulacro de arma de fogo para exercer a grave ameaça.
Por outro lado, não há indicativos do exercício de violência concreta a atingir o corpo das vítimas e que viessem a lhe causar danos físicos, restando apenas o dano psicológico.
Ademais, pelo histórico dos fatos, se torna necessário o esclarecimento da incidência do inciso V do art. 157, em razão de constar que os dois elementos bateram à porta, as vítimas atenderam e foram compelidas a entregar seus respectivos pertences, visto a ameaçada com o simulacro de arma de fogo, deixando dúvida quanto a terem ingressado na residência e efetivamente mantido os ofendidos sob restrição da liberdade.
Atente-se que não está este Magistrado excluindo a Majorante e sim, expressando que devem ser melhor esclarecidos os fatos, em sede de instrução e julgamento. É de mencionar ainda este Juiz de que, a ação atribuída aos agentes infratores não conduziu a uma situação de comoção social, de agressão à ordem pública que respaldassem o decreto cautelar preventivo, sendo pois, de gravidade média.
Assim, tece este Magistrado o entendimento de que, a cautelar segregativa de liberdade pode bem ser substituída por outras medidas diversas da prisão, contidas no art. 319 do CPP.
Pelo Exposto, revogo a medida cautelar preventiva decretada em desfavor de UBIRACY JUNIOR ROSA GUIMARÃES, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal e obrigatório a Juízo para apresentar e justificar suas atividades, com assinatura de frequência; b) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço residencial; c) não se ausentar do distrito da culpa quando a presença for exigida ou necessária; d) requerer, sempre que precisar se ausentar desta Comarca para Comarca longínqua da área metropolitana e por tempo superior a 20 vinte dias, autorização para que assim possa fazê-lo, ouvido o RMP; e) não praticar qualquer ato que seja reputado como crime ou contravenção, pelo qual venha a ser processado, sob pena de revogação do benefício; g) Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado conforme se apresentarem elementos que assim expressem a necessidade do monitoramento.
O não cumprimento de qualquer das imposições supra acarretará revogação do benefício e Decretação novamente da cautelar segregativa.
Expeça-se o respectivo Alvará de soltura para que seja posto incontinenti em liberdade o réu, se por outro fato não estiver preso.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Belém, 23 de julho de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal -
23/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:32
Juntada de Alvará de soltura
-
23/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:10
Concedida a Liberdade provisória de UBIRACYJUNIOR ROSA GUIMARAES - CPF: *50.***.*12-26 (REU).
-
22/07/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2021 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR MENDES BARATA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LEOPOLDINA BARROS MENDES em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SEABRA DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BRUNA DIANA MENDES BARATA em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 12:22
Mandado devolvido cancelado
-
15/07/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 12:22
Mandado devolvido cancelado
-
15/07/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 12:22
Mandado devolvido cancelado
-
15/07/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 12:22
Mandado devolvido cancelado
-
15/07/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:33
Juntada de Petição de mandado
-
15/07/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 11:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
14/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2021 23:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2021 12:14
Juntada de Petição de ofício
-
02/07/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de UBIRACYJUNIOR ROSA GUIMARAES em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:35
Decorrido prazo de UBIRACYJUNIOR ROSA GUIMARAES em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de BRUNA DIANA MENDES BARATA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de LEOPOLDINA BARROS MENDES em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR MENDES BARATA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SEABRA DA SILVA em 29/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 14:12
Juntada de Petição de mandado
-
14/06/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 14:05
Juntada de Petição de mandado
-
11/06/2021 08:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:29
Recebida a denúncia contra MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (INVESTIGADO) e UBIRACYJUNIOR ROSA GUIMARAES - CPF: *50.***.*12-26 (INVESTIGADO)
-
10/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:57
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2021 21:31
Declarada incompetência
-
02/06/2021 21:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/05/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2021 02:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 21:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2021 19:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:05
Juntada de Mandado de prisão
-
13/05/2021 08:59
Juntada de Mandado de prisão
-
11/05/2021 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/05/2021 07:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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