TJPA - 0807447-68.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:11
Juntada de Informações
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15/09/2025 15:52
Expedição de Guia de Recolhimento para JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES - CPF: *27.***.*46-70 (AUTOR) (Nº. 0807447-68.2021.8.14.0401.15.0002-04).
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15/09/2025 15:47
Expedição de Guia de Recolhimento para DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA - CPF: *54.***.*59-04 (AUTOR) (Nº. 0807447-68.2021.8.14.0401.15.0001-02).
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10/09/2025 15:29
Juntada de despacho
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25/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0807447-68.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV c/c artigo 71 do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA e JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONÇALVES Vítima: Pedro Humberto Da Silva Gonçalves SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 3331837 (PC/PA), filho de Maria Regina do Nascimento Miranda e Paulo Sérgio Miranda, endereço: Passagem Coelhinho, n.º 186, Av.
Pedro Miranda entre Tv. do Chaco e Tv.
Curuzu, CEP 66085780, bairro da Pedreira, Belém/PA, e JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONÇALVES, brasileiro, natural de Belém/PA, RG Nº 5877732 (SSP/PA), filho de Maria do Socorro Bahia Godinho, endereço: Passagem Coelhinho, n.º 186, Av.
Pedro Miranda, entre Tv.
Do Chaco e Tv.
Curuzu, CEP 66085780, bairro da Pedreira, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV c/c artigo 71 do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 28245586: “(...) que no dia 07/01/2020 teve início a empreitada criminosa cometida pelos denunciados acima qualificados, que em unidade de desígnios, subtraíram para si coisa alheia móvel da residência da vítima PEDRO HURMBERTO DA SILVA GONÇALVES, localizada na Passagem Coelhinho, N.º 158, no bairro da Pedreira, CEP 66085780. (...)” Em fase de Memoriais (ID 64673472), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos Réus, nas sanções punitivas do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV c/c artigo 71 do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, os Denunciados JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES e DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em Memoriais Finais (ID 74037120) pugnaram por suas Absolvições, alegando insuficiência probatória produzida durante o devido processo legal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV c/c artigo 71 do Código Penal Brasileiro, tendo como supostos autores os nacionais JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES e DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA.
Sem mais preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Furto qualificado com causa de aumento de pena.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de (ID 27085970), bem como pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual.
Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada aos réus JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES e DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA.
As provas testemunhais são fartas, robustas e irrepreensíveis para apontar a autoria delitiva na pessoa dos denunciados.
A vítima Pedro Humberto da Silva Gonçalves disse que estava retornando de viagem quando entrou em sua residência e percebeu a ausência de alguns de seus pertences.
Que constatou que faltavam alguns ferros que faziam parte do portão de sua residência e que provavelmente os autores do delito entraram pelo espaço que ficou pela ausência das barras.
Que um dos acusados já havia prestado serviços para ele antes da ocorrência do crime, ocasião na qual este chegou a comentar que sua casa seria um alvo fácil para a prática de furto.
Que entre os objetos subtraídos estavam um aparelho televisor, um notebook, algumas ferramentas, entre outros pertences.
Que soube quem eram os autores do crime por meio das imagens de segurança do monitoramento eletrônico que existe dentro de sua residência.
Que dois indivíduos praticaram o crime.
Que um dos acusados mora próximo a sua residência e o conhece.
Que não tem qualquer dúvida de que os acusados são os autores do crime uma vez que, viu as imagens do monitoramento eletrônico de sua residência e constatou que foram os réus que subtraíram os pertences de dentro de sua residência.
Que durante cinco noites os acusados adentraram em sua casa e subtraíram seus pertences.
Que muitos de seus pertences que foram subtraídos não foram recuperados.
Que o denunciado que já prestou serviços em sua casa e mora próximo a sua residência é conhecido como "BOLA", mas seu nome verdadeiro é Deonilson.
A testemunha Felipe Ângelo da Silva Braga disse que estava trabalhando próximo ao local do crime quando um indivíduo vestido com roupas caracterizas de quem trabalhava na CELPA perguntou se ele tinha interesse em adquirir um aparelho televisor.
Que adquiriu o objeto e posteriormente teve ciência de que o referido objeto era produto de furto, com isso se dirigiu até uma delegacia e entregou o aparelho televisor a autoridade policial.
Que soube que o objeto era produto de furto por trabalhar próximo a área onde ocorreu o crime, com isso ficou sabendo de todo o corrido.
Que o indivíduo que lhe ofereceu o aparelho é conhecido pelo vulgo de "BOLA".
Os interrogatórios dos acusados JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES e DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA restaram prejudicados face a decretação de suas revelias.
Em análise às provas testemunhais colhidas em instrução processual judicializada, verifico não restar qualquer dúvida de que os Réus, com o dolo de subtrair para si a res furtiva adentraram na residência da vítima e subtraíram diversos objetos do local.
Desta feita, os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos são suficientes para fazer recair sobre as pessoas dos Denunciados a autoria e a responsabilidade penal pela conduta descrita na peça inicial, mormente porque as provas testemunhais são inequívocas e palavra da vítima se harmoniza com a versão apresentada em sede policial, ocasião na qual apresentou a filmagem na câmera de segurança do interior de sua residência a qual evidenciou que os réus são os autores do delito.
Como se vê, as declarações prestadas pelas testemunhas que prestaram depoimento perante este Juízo, bem como as demais provas produzidas nos autos, são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação aos acusados JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES e DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA não havendo, portanto, como acolher a tese pleiteada pela Defesa de Absolvição pela insuficiência probatória.
Das qualificadoras Rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos durante a instrução processual confirmam que o crime foi praticado em comunhão de vontade, com a finalidade de subtrair para si coisa alheia móvel.
Ademais, de acordo com o depoimento da vítima em juízo, ao entrar em sua residência percebeu a ausência de algumas barras de ferro que compunham o portão do imóvel de modo que esta seria a única forma pela qual os agentes conseguiriam adentrar na residência e consumar e crime, caracterizando assim a qualificadora de rompimento de obstáculo.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de furto qualificado pelos acusados DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA e JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES, pelo concurso de duas ou mais pessoas e rompimento de obstáculo, tudo mediante as provas presentes nos autos.
Da majorante do artigo 155, §1º do Código Penal Brasileiro.
A majorante que resulta da prática do crime durante o repouso noturno restou comprovada, eis que a vítima afirmou em juízo que ao averiguar as imagens de segurança de dentro de sua residência constatou que durante cinco noites os agentes adentraram na residência e subtraíram diversos objetos de dentro do local.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de furto qualificado pelos acusados DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA e JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES, majorado pela prática do crime de repouso noturno, tudo mediante as provas presentes nos autos.
Da Continuidade Delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal Diante do depoimento da vítima em juízo, restou comprovado que os autores do crime adentraram em sua residência durante cinco noites seguidas e subtraíram os pertences da vítima, eis que a vítima pôde observar a quantidade de vezes que os autores retornaram no local por meio do sistema de monitoramento da residência.
Com isso, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR os réus DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA e JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES, já anteriormente qualificados, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV c/c artigo 71 do Código Penal Brasileiro.
IV – Dosimetria: Considerando a existência de duas qualificadoras, será valorada para qualificar o crime a prevista no inciso IV, §4°, do art. 155, do CP, sendo a pena base de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA.
O réu possui antecedentes criminais (ID 89946301), mas por se tratar de ações penais em andamento não serão valorados negativamente.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pelo fato do réu ser conhecido da vítima, tendo inclusive, de acordo com o relato desta em juízo, prestados serviços em sua residência, ou seja, o acusado fez uso uma posição de confiança que a vítima tinha nele para praticar o crime; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, haja vista que houve o rompimento de obstáculo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes de pena para serem valoradas.
Concorre ao réu de aumento de pena prevista no Artigo 155, §1º do Código Penal, com isso AUMENTO pena 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONCALVES.
O réu não possui antecedentes criminais (ID 89946326).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pelo fato de o réu ter deixado de agir de acordo com a norma penal, podendo ter deixado de agir de acordo com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, haja vista que houve o rompimento de obstáculo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes de pena para serem valoradas.
Concorre ao réu de aumento de pena prevista no Artigo 155, §1º do Código Penal, com isso AUMENTO a pena 1/3, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Do concurso de crime (continuidade delitiva) Como já exposto acima, incide ao réu a continuidade delitiva, eis que o crime de furto foi praticado por 05 (cinco) vezes na residência da vítima, conforme já exposto acima, pelo que aumento de pena em um sexto (1/3), em razão da continuidade delitiva, assim: A pena de furto para o réu DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA fica em 07 (sete) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa.
A pena de roubo para o réu JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONÇALVES fica em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e três) dias-multa.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão de ambos os réus deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c §3º, do Código Penal.
Os réus poderão apelar em liberdade, considerando que assim permaneceram durante toda a instrução processual.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 27 de abril 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
08/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/03/2023 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2022 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2022 04:18
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:12
Decretada a revelia
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01/06/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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30/05/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2021 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus DEONILSON DO NASCIMENTO MIRANDA e JEFFERSON WEVERTON BAHIA GONÇALVES, citados, apresentaram, por intermédio da Defensoria Pública, respostas à acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou como absolvê-lo sumariamente.
Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao (s) denunciado (s) o exercício pleno de sua(s) defesa(s).
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao (s) denunciado(s) configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
No mérito, a(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s).
Designo o dia 01 de junho de 2022, 09h, para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se/Requisite-se o(s) acusado(s) onde se encontre custodiado (a) e/ou no endereço informado na denúncia.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s).
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 24 de agosto de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
25/08/2021 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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25/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2021 08:48
Conclusos para decisão
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18/08/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2021 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2021 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2021 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 12:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/06/2021 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2021 11:12
Declarada incompetência
-
21/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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