TJPA - 0807263-15.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:25
Juntada de despacho
-
06/11/2021 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 00:34
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0807263-15.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): AIRTON MAIK LOBATO DIAS CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ART. 157 CAPUT DO CP Recebi hoje.
Vistos etc… Recebo a Apelação interposta pelo réu AIRTON MAIK LOBATO DIAS (id nº 35153112), uma vez que preenche os requisitos legais (art. 593 do CPP), mormente quanto à tempestividade e adequação.
Considerando que a parte apelante ofereceu suas razões recursais, concedo vista dos à parte Apelada, para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 15 de outubro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
15/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 02:08
Decorrido prazo de AIRTON MAIK LOBATO DIAS em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:31
Publicado Sentença em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2021 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº º 0807263-15.2021.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: AIRTON MAIK LOBATO DIAS Capitulação Provisória: art. 157 “caput” do Código Penal SENTENÇA N.º 111/2021(CM): Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra AIRTON MAIK LOBATO DIAS, qualificado nos presentes autos, pela prática do delito previsto no art. 157 “caput” do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na peça acusatória: “No dia 18 de maio de 2021, por volta das 19h30min, o denunciado, mediante grave ameaça traduzida pelo emprego de um simulacro de arma de fogo, abordou a vítima que estava retornando da casa de sua irmã e caminhava pela passagem Lauro Malcher, bairro da Condor, nesta cidade, e dela subtraiu o aparelho celular Samsung A10.
Consumada a subtração o denunciado empreendeu fuga, contudo, foi perseguido por populares que perceberam que o instrumento do crime não era verdadeiro, buscando proteção em uma guarnição da Polícia Militar Montada que encontrou na rota de fuga, sendo preso de imediato quando os policiais souberam do acontecido, recuperando-se o bem subtraído e apreendendo-se o simulacro referido (fl. 17)..” O Inquérito Policial tombado sob o nº 00002/2021.100446-0, foi encerrado, encaminhado ao Ministério Público, que com base nas provas coletadas na fase investigativa, ofereceu Denúncia (id nº 28984803), a qual foi recebida pelo juízo (id nº 29072493) e o acusado, citado pessoalmente (id nº 29715560), ofereceu Resposta à acusação (id nº 30106302), analisada (id nº 30202685), não sendo o caso de absolvição sumária, seguiu-se a instrução criminal, com depoimentos da vítima e uma testemunha de acusação, passando-se à qualificação e interrogatório do acusado, termo de audiência id nº 32914013 e gravados em mídias digitais ao sistema PJE .
A título de diligências, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Certidão de antecedentes criminais id nº 32973989.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais o Ministério Público (id nº 33365213), com base nas provas de autoria e materialidade produzidas em juízo, pugnou pela condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157 “caput” do CP.
A defesa (id nº 34495851), por sua vez, requer que, em caso de condenação, seja reconhecido que o crime de roubo se deu na forma tentada e não consumada, aplicando art. 14, II do CP, além de que a pena base seja aplicada no mínimo legal, pois inexistem circunstancias desfavoráveis no art. 59 do CP, o reconhecimento da circunstância da confissão espontânea, aplicação de regime diverso do fechado e isenção de custas processuais por ser pobre, evidenciado pelo inquérito policial e no curso da instrução criminal.
Em suma é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
A instrução criminal atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhuma nulidade.
Considerando que não foram arguidas questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
O denunciado AIRTON MAIK LOBATO DIAS está sendo acusado da prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157 “caput” do Código Penal, a seguir transcrito: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO A ocorrência material do fato se encontra comprovada no encarte processual através do auto de prisão em flagrante, depoimentos prestados na fase inquisitiva e confirmados perante o juízo, e pelo fato do réu ter sido preso logo depois do crime, e reconhecido pela vítima.
A autoria do crime de roubo descrito na peça inicial, também, está fartamente demonstrada nos autos, conforme se extrai da análise valorativa dos depoimentos colhidos em juízo, principalmente pelo depoimento da vítima, que reconheceu o réu como autor do crime.
Vejamos: A vítima Mauro Esteves Carneiro, narrou, em síntese, que os fatos ocorreram por volta das 19h00 estava voltando da casa de sua irmã, e chegando na rua, foi abordada pelo denunciado, que chegou em uma bicicleta e apontando uma arma, mandou entregar seu celular fugindo na posse do bem.
Entretanto, mais na frente, um outro indivíduo percebeu que se tratava de uma arma de brinquedo, razão pela qual acionou a polícia, que prendeu o denunciado.
Ato contínuo, foi avisado sobre a prisão do réu, tendo comparecido na delegacia para as providências.
Confirma que reconheceu o réu na delegacia, que ainda estava com a mesma roupa – calça jeans e camisa estampada.
Disse que seu aparelho celular não foi recuperado, ao passo que lhe informaram que, no momento da prisão ele já estava somente com o simulacro.
Alega que o rapaz que pegou o denunciado estava na delegacia e ele quem foi até sua casa lhe procurar, mas ele não prestou depoimento.
Sustenta que réu não foi agressivo no momento do crime, mas lhe proferiu ameaças na delegacia, na ocasião da prisão.
Esclarece que vinha andando, quando o réu parou do seu lado e disse que era um assalto, apontando-lhe uma arma, tendo entregado seu aparelho celular, momento em que ele fugiu na posse do bem, na mesma bicicleta em que chegou, em velocidade.
A testemunha PM Sérgio Luís Costa Pereira, compromissada, narrou, em síntese, que estavam em rondas pela Roberto Camelier, por volta de 20h00, quando se deparara com o denunciado e alguns moradores ao seu encalço, sendo que lhes informaram que ele estava tentando assaltar as pessoas com um simulacro, o qual foi encontrado em seu poder.
Disse que, em seguida, fizeram a detenção do réu e o encaminharam à delegacia para as providências.
Alega que, no momento da denúncia não sabiam de nenhum assalto, mas na hora da prisão, foram informados que tinha ocorrido, pois apareceu um cidadão informando que havia uma suspeita dele já ter feito um assalto nas proximidades.
Respondeu que apareceu uma vítima, que tinha sido assaltada naquele momento, porém informou que uma terceira pessoa, ao perceber que se tratava de um simulacro, entrou em luta corporal com o réu.
Recorda que apareceu uma vítima, um homem, na delegacia alegando que tinha sido roubado, não entrando em detalhes sobre os fatos.
O acusado Airton Maik Lobato Dias, alega que não chegou a subtrair o celular da vítima, tratando-se apenas de uma tentativa, pois foi abordado por um carro branco e fugiu, mas se deparou mais a frente com uma viatura da Rotam, ocasião em que levantou a mão para cima e foi posto ao chão algemado, tendo sido agredido pela população.
Como não apareceu nenhuma vítima no local, lhe encaminharam à Seccional de São Brás, onde viu que eles estavam falando ao telefone que teria uma vítima e apareceu, realmente, o homem que depôs, mas nega que tenha realizado o roubo contra ele.
Afirma que não chegou a subtrair o rapaz que depôs, sendo que não estava com nenhuma arma e nem chegou a anunciar o crime, pois foi interceptada pelos homens que lhe acusavam de roubo.
Afirma que não conhecia a vítima e nem os homens, mas acredita que eles queriam pegar alguém para colocar os assaltos, tendo sido pego porque estava com monitoramento eletrônico.
Nega que estivesse portando um simulacro de arma de fogo no momento da prisão, aduzindo que não estava em seu poder.
Confirma que pretendia assaltar a vítima, chegando a se aproximar dela, mas não conseguiu seu intento porque as pessoas perceberam e lhe perseguiram em seguida.
Portanto, da análise minuciosa das provas dos autos, dos depoimentos acima transcritos e cotejando-os com aqueles prestados perante a autoridade policial, sobretudo porque o réu fora preso nas proximidades do local do crime, após populares que presenciaram os fatos terem percebido que ele portava uma arma de brinquedo e o perseguido, até a detenção policial, conclui-se que a AUTORIA E A MATERIALIDADE encontram-se plenamente comprovadas no encarte processual, não havendo nenhuma dúvida de que o denunciado praticou o roubo descrito na peça acusatória.
Apesar de o réu afirmar que não chegou efetuar o roubo, tal tese não merece prosperar, pois não encontra amparo nas provas produzidas no encarte processual, não logrando êxito em comprovar as suas alegações, ônus que lhe competia pela regra do art. 156 do CPP.
De outro lado, a vítima foi bastante clara ao informar que o denunciado lhe abordou e, lhe ameaçando com uma arma, que depois soube se tratar de um simulacro, mandou que passasse o celular, o que o fez imediatamente, tendo o algoz saído do local na posse do bem, até que uma testemunha ocular do fato percebeu que o réu portava uma arma de brinquedo e passou a persegui-lo, conseguindo alcançá-lo nas proximidades, quando contou com a ajuda de uma guarnição policial para efetuar a prisão do réu, ainda na posse do simulacro.
O que se vê é que não há lógica na versão apresentada pelo denunciado, que diz não ter conseguido assaltar a vítima, pois esta foi bastante incisiva em dizer que teve seu celular subtraído – inclusive nem conseguiu recuperá-lo, mesmo após a prisão do algoz –, e os fatos foram confirmados pelo policial ouvido em juízo, o qual disse que foi acionado por um popular, que deteve o denunciado, após perceber que a arma que ele tinha utilizado para o roubo não era de verdade, ou seja, não possuía potencial lesivo, razão pela qual o perseguiu e, até, chegou as vias de fato com ele.
Nesta esteira argumentativa, também, não merece prosperar a tese defensiva de reconhecimento da tentativa (art. 14, II do CP), uma vez que o bem saiu da esfera de proteção da vítima, que nem sequer teve o aparelho celular recuperado após a prisão do réu, ficando em total prejuízo patrimonial.
A defesa sustenta que teria ocorrido apenas tentativa roubo (art. 157 caput c/c art. 14, II do CP) – e não roubo consumado, como narra a denúncia –, já que o acusado foi preso nas proximidades do local do crime, não conseguindo assegurar a posse mansa e pacífica da coisa roubada, que foi devolvida à vítima.
Não merece prosperar o argumento da defesa, posto que a consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse dos bens subtraídos da vítima, independente, em uma primeira análise, do tempo que ficou em poder do agente criminoso.
Ora, as provas dos autos são cristalinas no sentido de que o acusado logrou êxito na subtração do bem da vítima, evadindo-se do local do crime na posse do celular, o qual nem sequer voltou para o seu dono, pois não foi devolvido.
Portanto, não há falar em tentativa, ainda que o acusado tenha sido preso em flagrante logo depois do crime e que alegue que não chegou a consumar o crime – fato que não conseguiu comprovar.
Neste sentido versa a jurisprudência de no Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DESNECESSIDADE.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
RECONHECIMENTO DO CRIME CONSUMADO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação. 3.
Se a Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res furtivae - a qual, inclusive, saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, pois o paciente foi abordado próximo ao local dos fatos, ainda com o bem subtraído em sua posse -, e, por consectário, a consumação do crime de roubo, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 626836 SP 2020/0300277-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No julgamento do RESP n. 1499050/RJ, no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
No caso dos autos, os agravantes obtiveram a posse dos bens, após emprego de grave ameaça, ainda que por breve período de tempo, o que caracteriza a forma consumada do delito de roubo. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 5.
In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior. 6.
Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1792317 SP 2020/0307829-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Assim versa a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Portanto as provas de que o crime de roubo simples (art. 157 “caput” do CP) se consumou e foi cometido pelo denunciado são induvidosas e suficientes para ensejar e fundamentar um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu AIRTON MAIK LOBATO DIAS, nas penas do art. 157 “caput” do Código Penal, razão pela qual passo a dosear-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedente Judicial (id nº 32973989): o acusado possui registros de antecedentes, inclusive com condenação, mas nenhuma condenação transitada em julgado, de modo que é considerado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ ; Conduta Social e Personalidade: poucos elementos foram coletados, de modo que não há elementos para uma valoração precisa; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime, capaz de ser valorada sem que isso incorra em bis in idem; consequências: fora o abalo psicológico, o celular foi restituído à vítima; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu, mas se presume não ser boa porque representado pela Defensoria Pública. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa, a qual tenho como concreta e definitiva, uma vez que não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena e, tampouco, causas gerais ou especiais de aumento e diminuição da pena, a serem reconhecidas na terceira fase.
Cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “c” do Código Penal.
Acrescenta-se que o regime pode ser modificado por ocasião da somatória das penas, na vara de execuções penais.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher os requisitos do artigo 44 do CP, já que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação de regime.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que o regime inicial para o cumprimento da pena foi o aberto e não mais se fazem presentes os requisitos para manutenção da medida constritiva extrema, razão pela qual revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura em favor do réu Airton Maik Lobato Dias, que deve ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) lance-se o nome do Réu AIRTON MAIK LOBATO DIAS no rol dos culpados; 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 3) Encaminhe-se a Guia Definitiva à Vara de Execuções Penais; Isento de custas processuais, nos termos do art. 40, IV da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que representado pela Defensoria Pública.
Intime-se o réu, na forma do art. 392 do CPP e a vítima na forma do art. 201 §2º do CPP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 17 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
17/09/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:50
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 08:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 01:07
Decorrido prazo de AIRTON MAIK LOBATO DIAS em 13/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/08/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
20/08/2021 11:32
Juntada de Informações
-
20/08/2021 11:17
Juntada de Informações
-
04/08/2021 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 02:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:17
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2021 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:27
Decorrido prazo de AIRTON MAIK LOBATO DIAS em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:24
Decorrido prazo de AIRTON MAIK LOBATO DIAS em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 11:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:21
Recebida a denúncia contra AIRTON MAIK LOBATO DIAS (INVESTIGADO)
-
05/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:59
Juntada de Informações
-
07/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2021 20:58
Declarada incompetência
-
02/06/2021 20:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/05/2021 21:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/05/2021 00:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 06:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:17
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 13:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/05/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806909-50.2017.8.14.0006
Edvaldo do Espirito Santo Monteiro
Maria Santana Goncalves
Advogado: Edemia Dias Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2017 11:35
Processo nº 0807045-73.2020.8.14.0028
Lenoir Dezem
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 15:38
Processo nº 0807026-31.2020.8.14.0040
Leyde Dayanne Barbosa Viana Sousa
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 16:48
Processo nº 0806659-08.2019.8.14.0051
Antonia Sousa de Seixas
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Josinaldo Pereira Gato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 13:14
Processo nº 0807055-82.2019.8.14.0051
Raimundo Barreto Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Mario Bezerra Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2020 11:47