TJPA - 0807026-31.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Processo Nº: 0807026-31.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEYDE DAYANNE BARBOSA VIANA Requerido: ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela apelada de ID 98808649.
Prazo da Lei.
Paruapebas-PA, 14 de dezembro de 2023.
DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA KOURY MAUES Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 3646/2023-GP, Publicada no DJE nº 7666/2023) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de agosto de 2023 Processo Nº: 0807026-31.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEYDE DAYANNE BARBOSA VIANA Requerido: ICATU SEGUROS S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido de ID 98405463.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 11 de agosto de 2023.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/08/2023 02:44
Decorrido prazo de LEYDE DAYANNE BARBOSA VIANA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0807026-31.2020.8.14.0040 Requerente: LEYDE DAYANNE BARBOSA VIANA Requerido(a): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por LEYDE DAYANNE BARBOSA VIANA SOUSA em face de ICATU SEGUROS S/A.
No caso vertente, a parte autora alega que sofreu acidente e ficou com lesão(ões) passível(eis) de indenização securitária.
Salienta que a apólice cobre Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), hipótese dos autos.
Informa o acionamento da seguradora e que, após análise administrativa, houve o deferimento da indenização, tendo a ré, contudo, procedido com pagamento a menor do que a parte autora entende devido.
Suscita a ausência de informação adequada pela seguradora, quando da contratação do seguro, acerca das cláusulas alusivas ao pagamento proporcional com base no capital segurado.
Defende que, em face do descumprimento de deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, a parte ré deve ser compelida a pagar o valor integral da apólice.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão ID 21955709 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação.
Contestação ID 24758460 sem preliminares.
Em resumo, defendeu a conformidade do pagamento administrativo às disposições da apólice, SUSEP e cláusulas gerais do seguro coletivo.
Aduz que a indenização proporcional é legal e que não há valor complementar a ser desembolsado a favor da parte autora.
Réplica no ID 28312177. É o relatório.
DECIDO.
A(s) preliminar(es) suscitada(s) na contestação não merece(m) amparo.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não deve prosperar, isso porque o autor apresentou a documentação que este juízo entendeu suficiente para conceder a justiça gratuita, inexistindo qualquer contraprova pela parte ré ou sólidos argumentos que inferissem a hipossuficiência.
Ultrapassadas as questões prévias, passo ao mérito.
A matéria em exame diz respeito a cobertura securitária decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
Trata-se de questão posta em juízo que requer a análise do dever de informação a que alude o CDC, da existência, quantificação percentual e extensão da invalidez ou debilidade que assola a segurado e se, diante desse quadro, a indenização deve se basear no valor integral do capital segurado ou em quantia proporcional ao enquadramento e extensão da lesão.
O seguro que lastreia a pretensão autoral é privado e coletivo, contratado pelo empregador do segurado.
Nessa espécie, configura-se vínculo jurídico tríplice e distintos: seguradora, estipulante (empregador) e proponente (segurado/empregado).
Em suma, o estipulante firma o contrato de seguro coletivo diretamente com a seguradora, gerando apólice geral que inclui todos os empregados da estipulante (proponentes), sejam os atuais quando da assinatura do pacto sejam aqueles que ingressarem na empresa no curso da vigência do contrato.
Logo, não há vínculo direto ou apólice individual entre a seguradora e o proponente, pois as cláusulas foram negociadas apenas entre aquela e o estipulante.
Nesses casos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a obrigação de repassar todas as informações do seguro aos proponentes (empregados), incluindo a cientificação acerca de limitações e restrições das coberturas, é do estipulante (empregador), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifei).
Assim sendo, à luz do precedente qualificado, não pode o proponente/segurado invocar a ausência de informação em desfavor da seguradora/parte ré, razão pela qual se aplica ao caso as restrições e limitações contratuais, incluindo a indenização proporcional com base na tabela prevista nas condições gerais da apólice e normativos da SUSEP.
Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento no sentido de que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez apurada no caso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.
Precedentes. 2.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos.
Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifei).
Em relação à apuração da diminuição da capacidade física decorrente do sinistro, é cediço a imprescindibilidade de laudo médico para constatação e apuração do percentual de invalidez ou debilidade em que acometida o segurado.
Há hipóteses em que os laudos particulares juntados pelas partes são divergentes ou destoam das demais provas processuais, exigindo a realização de perícia judicial.
O caso concreto, entretanto, aponta cenário diverso, isso porque as partes apresentaram laudos médicos com a mesma conclusão e o procedimento administrativo reconheceu a existência de invalidez parcial permanente, culminando com o pagamento de verba indenizatória e tornando incontroversa a questão.
Ademais, compete à parte ré impugnar especificadamente os fatos articulados na inicial, sendo incabível alegações defensivas genéricas, sem infirmar os fatos e documentos trazidos pelo autor, incluindo, evidentemente, o laudo e dossiê médicos apresentado pela parte autora (art. 341 do CPC).
Dessa forma, desnecessária a realização de perícia judicial nos presentes autos.
Remanesce, assim, averiguar se há razão à parte autora quanto ao pedido de complementação da indenização securitária.
Como visto acima, a indenização deve ser proporcional à incapacidade física do segurado decorrente de acidente, com a adoção da tabela prevista nas condições gerais do seguro de vida coletivo, afastando-se a tese autoral de aplicação do valor total do capital segurado para determinar a verba indenizatória, funcionando este como limite e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, o laudo médico reconheceu lesão parcial no joelho esquerdo na proporção de 60%, sendo a indenização deste segmento correspondente a 20% do capital segurado (R$ 76.107,32), aquele constante da apólice/certificado indicado como devido à data do sinistro.
Nesse ponto, a seguradora defende que o valor do capital segurado no caso de cônjuge (o titular era o marido da autora) era de R$ 38.053,66.
Contudo, à época do fato danoso (20/02/2020), vigia a apólice constante do ID 21305335 - Pág. 1, sendo inservível ao presente feito a apólice juntada no ID 24758469, posto que firmada posteriormente.
Assim, o valor indenizatório corresponde a 60% de 20% do capital segurado, da seguinte forma: 20% de R$ 76.107,32 (capital) perfaz o valor de R$ 15.221,46, ao passo que 60% (grau da invalidez) deste corresponde à indenização de R$ 9.132,87.
Considerando que a seguradora efetuou o incontroverso pagamento administrativo de R$ 4.566,43, resta a complementação em favor da parte autora no valor de R$ 4.566,44.
A incidência de juros legais de 1% ao mês se dará desde a citação, a teor do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula 632 do STJ (“Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”).
Por fim, o ônus sucumbencial deve ser suportado reciprocamente em razão da realização de pedidos subsidiários (art. 326 do CPC), hierárquicos entre si, e consequente desacolhimento do pedido principal, posto que acolhido apenas o último dos pedidos formulados pela parte autora, conforme precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.657.150/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; EREsp n. 616.918/MG, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.566,44, a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
No ensejo, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida, na forma do art. 86 do CPC.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comprovado o pagamento voluntário da condenação, defiro, desde já, a expedição de alvará(s) para levantamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/02/2021 23:59.
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06/03/2021 02:48
Decorrido prazo de LEYDE DAYANNE BARBOSA VIANA em 09/02/2021 23:59.
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03/02/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/12/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2020 16:48
Conclusos para decisão
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19/11/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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