TJPA - 0806659-08.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2024 10:25
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA DE SEIXAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0806659-08.2019.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM / PA.
EMBARGANTE: ANTONIA SOUSA DE SEIXAS ADVOGADO: JOSINALDO PEREIRA GATO – (OAB/PA 19.469) EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – (OAB/PA 14.615) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO interposto por ANTONIA SOUSA DE SEIXAS aduzindo existência de contradição no Acórdão desta Egrégia 1ª Turma de Direito Privado, que NÃO CONHECEU do recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, considerando inadmissível face sua deserção.
Em suas razões (ID. 5698377), aduz a embargante, que a sentença (ID 26952304) não aceitou a justificativa quanto a ausência de pagamento das custas e indeferiu o pedido de dilatação das custas processuais, extinguindo o processo, fato que apelante somente teve ciência de leitura no sistema PJE em 21/05/2021.
Diante disso, argumenta que o prazo fatal para interposição do presente recurso será dia 14/06/2021, considerando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no Art. 1.034, §5° c/c art. 224, §1º, ambos do CPC, bem como a contagem do prazo somente em dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do mesmo diploma legal.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ID. 6516617). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço dos embargos.
Conforme relatado, o presente embargo busca reformar a decisão monocrática (ID 6163852 – Pág. 1/2) que negou seguimento do recurso de Agravo Apelação, considerando inadmissível face sua deserção.
Aduz a embargante que o acórdão negou seguimento a apelação, diante do reconhecimento da deserção, que se mostrou, permissa vênia, eivado de contradição, haja vista que consta nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Em relação ao comprovante de pagamento das custas processuais que a embargada menciona constar nos autos, conforme fora delineado pela própria decisão questionada, a embargante não atendeu os requisitos essenciais para continuidade da demanda, tendo em vista que não foi comprovado o recolhimento da 4ª parcela das custas iniciais, mesmo após a autora ter sido devidamente intimada para fazê-lo.
Sendo assim, acertada a decisão do juiz de primeiro grau que, ante ao não recolhimento integral das custas iniciais, determinou o cancelamento da distribuição e baixa dos autos, tudo em consonância com a legislação pátria vigente.
No que concerne às demais alegações, noto, desde logo, que a decisão não padece de qualquer contradição, pois analisou minuciosamente os argumentos trazidos em sede de apelação, com base nas provas existentes nos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
FALTA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conheço do agravo interno, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Efetivamente, deve ser mantida a decisão monocrática que verificou a deserção do recurso de apelação interposto originalmente pelo ora agravante.
Na decisão agravada (Id. 6195062), consignou: “[...] O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher as custas (em dobro) do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Ressalto que o pedido de parcelamento é incabível, na medida em que o pagamento simples já restou ultrapassado, de modo que deveria ter sido realizado o recolhimento dobrado do valor do preparo. [...]” Como se vê, no ato de interposição do apelo (Id. 2072519), o recorrente não apresentou relatório de conta das custas do preparo, daí porque se determinou o recolhimento em dobro, porém, conforme a certidão de Id. 5586186, a secretaria verificou que não houve juntada do relatório de conta, tampouco pagamento das custas do preparo da apelação em dobro.
Portanto, mante-se a reconhecimento da deserção.
ASSIM, pelos fundamentos expostos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto, no sentido de manter integralmente a decisão monocrática de Id. 6195062. (TJPA – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL– Nº 0000089-68.1993.8.14.0045 – Relatora: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO– 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO – Julgado em 27/06/2022).
Por fim, tendo em vista que as parcelas devem se encontrar pagas antes da sentença, o que não foi o caso, resta comprovada a sua deserção.
ASSIM, considerando inexistir a contradição apontada, CONHEÇO do recurso e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.
R.
I.
Belém/PA., 14 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 13:17
Conclusos ao relator
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01/12/2022 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2022 13:57
Conclusos ao relator
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09/09/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 13:41
Declarada incompetência
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31/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806659-08.2019.8.14.0051.
COMARCA: SANTARÉM/PA EMBARGANTE: ANTONIA SOUSA DE SEIXAS.
ADVOGADO: JULIAN RODRIGUES BRANDÃO - OAB/MA 16.159.
JOSINALDO PEREIRA GATO – OAB/PA 19.469.
EMBARGADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO Q.
MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA 14.615.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos etc.
Certifique-se a secretaria da UPJ, sobre a alegação em embargos de declaração (ID 6316365), de a intimação ter saído em nome de advogado que não mais patrocinava a causa nos autos.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 21 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
23/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:23
Conclusos ao relator
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13/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0806659-08.2019.8.14.0051 foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 26 de setembro de 2021 -
26/09/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806659-08.2019.8.14.0051.
COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: ANTONIA SOUSA DE SEIXAS.
ADVOGADO: JULIAN RODRIGUES BRANDÃO – OAB/MA 16.159.
JOSINALDO PEREIRA GATO – OAB/PA 19.469.
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA 14.615.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANTONIA SOUSA DE SEIXAS, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Pedido de Indenização por Dano Material e Moral e Tutela de Urgência em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, diante do inconformismo com sentença (ID 5698372), proferida pelo Juízo de Direito da 6 ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa.
Razões recursais (ID 5698377).
Contrarrazões (ID 5698383). À (ID 6018373) determinei intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o competente relatório e boleto de conta do processo, com a finalidade de comprovação do pagamento do preparo, ou proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Á (ID 6162579) certidão da UPJ que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente sobre a decisão de (ID 6018373). É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que a apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher as custas (em dobro) do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Ressalto que o pedido de parcelamento é incabível, na medida em que o pagamento simples já restou ultrapassado, de modo que deveria ter sido realizado o recolhimento dobrado do valor do preparo.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:35
Não conhecido o recurso de ANTONIA SOUSA DE SEIXAS - CPF: *81.***.*68-04 (APELANTE) e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO)
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30/08/2021 13:17
Conclusos ao relator
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30/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806659-08.2019.8.14.0051.
COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: ANTONIA SOUSA DE SEIXAS.
ADVOGADO: JULIAN RODRIGUES BRANDÃO – OAB/MA 16.159.
JOSINALDO PEREIRA GATO – OAB/PA 19.469.
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA 14.615.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente boleto e relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
19/08/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:47
Recebidos os autos
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19/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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