TJPA - 0812316-44.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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27/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812316-44.2025.8.14.0301 Parte autora: DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR Identidade: 5699145 - PC/PA CPF: *20.***.*21-49 Advogado(a): ANA LUCIA PACHECO DE LIMA OAB/ RS: 76411 Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-87 Preposto(a): ALESSANDRA SERRA DE CASTRO Identidade: 95626998-2 - SSP/MA CPF: *16.***.*35-94 Advogado(a): EDUARDO ANTÔNIO GUIMARÃES DE CASTRO OAB/MA: 9583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte (20) dias do mês de maio do ano de 2025, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 143209372).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor foi excluído de plataforma digital disponibilizada pela ré por meio de aplicação de internet para serviço de intermediação entre motoristas de veículo e passageiros pelo fato de o reclamante manter duas contas com nomes diferentes na plataforma digital da demandada.
Como é elementar, as pessoas físicas e/ou jurídicas têm liberdade para contratar, salvo quando o contrato contrariar o direito.
Por conseguinte, em termos genéricos, não se mostra ilegal cláusula contratual com previsão de exclusão de motorista cadastrado em aplicação de internet que disponibiliza serviço de transporte por via terrestre pelo fato de o motorista ter-se cadastrado duas vezes, e com nomes diferentes, na plataforma digital, especialmente se se considerar que a ré pode ser acionada por passageiros usuários do serviço que disponibiliza em virtude de eventuais ilícitos praticados por motoristas parceiros, o que justifica medidas preventivas que assegurem ou aumentem a segurança dos usuários.
Nesse contexto, não se verifica ilicitude na conduta da ré, mas exercício de liberdade contratual, não havendo como, portanto, prosperar a pretensão do autor.
Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812316-44.2025.8.14.0301-20250520_115142-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812316-44.2025.8.14.0301-20250520_120008-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812316-44.2025.8.14.0301-20250520_121102-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/05/2025 12:45
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 20/05/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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28/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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22/02/2025 03:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812316-44.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR Endereço: Rua Zélia Teixeira, 41, São Clemente, BELéM - PA - CEP: 66643-801 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av- Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 8 ANDAR, 949, Ed.
Faria Lima, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Processo nº 0812316-44.2025.8.14.0301 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré desbloqueie conta que mantém em plataforma digital administrada pela reclamada, reativando seu cadastro no aplicativo de internet denominado Uber.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não há probabilidade no direito alegado, dado que não há elemento nos autos que envidencie que a ré tenha bloqueado indevidamente a conta do autor.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021311214866600000127639313 declaração Documento de Comprovação 25021311214912400000127639317 Identidade Documento de Identificação 25021311214951100000127639320 PROCURAÇÃO Domingos Documento de Comprovação 25021311214981200000127639323 Substabelecimento Dr.
Iboti oabs Documento de Comprovação 25021311215028700000127639324 -
18/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:21
Audiência de Una designada em/para 20/05/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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