TJPA - 0813284-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 10:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/07/2025 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 01:03 Decorrido prazo de NEUZA LOPES OZANAN em 02/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:03 Decorrido prazo de NEUZA LOPES OZANAN em 02/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:45 Decorrido prazo de NEUZA LOPES OZANAN em 25/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 01:53 Publicado Sentença em 02/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            06/06/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813284-74.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUZA LOPES OZANAN AUTORIDADE: Presidente IGEPREV e outros, Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 Assunto : CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 Impetrante : NEUZA LOPES OZANAN.
 
 Impetrados : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS).
 
 SENTENÇA NEUZA LOPES OZANAN, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS.
 
 Relata a impetrante que requereu a concessão de aposentadoria à SEDUC em 01/10/2013 (protocolo nº 2013/716841), o qual foi encaminhado ao IGEPPS em 19/03/2018 (protocolo nº 2018/121913), e renumerado para 2023/1068632, em 19/09/2023, porém, passados mais de 06 (seis) anos, não obteve resposta até o momento.
 
 Afirma que a demora injustificada da autoridade coatora em analisar o pedido administrativo lhe tem causado dificuldades financeiras gravíssimas e, portanto, recorre ao Judiciário.
 
 Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a conclusão do processo administrativo nº 2023/1068632, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Pleiteia medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
 
 Juntou documentos à inicial.
 
 Vieram os autos redistribuídos.
 
 O juízo concedeu a medida liminar.
 
 Informações da parte impetrada informando que o pedido foi concedido administrativamente, pelo que requer a perda do objeto da ação.
 
 O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da ordem.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da mora da Administração Pública, requer a conclusão do pedido administrativo de aposentadoria em trâmite há anos.
 
 Enfrentando o mérito da ação, verifica-se que o lapso temporal decorrido desde o pleito administrativo formulado pela impetrante, fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
 
 De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
 
 Assim, entendo fazer jus a impetrante a uma resposta da Administração, eis que a mora desarrazoada fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
 
 DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
 
 APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
 
 ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 CABIMENTO.
 
 ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
 
 APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
 
 A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
 
 O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
 
 Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
 
 ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
 
 OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
 
 ACORDAM os Exmos.
 
 Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
 
 NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24).
 
 Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o caso de perda do objeto da ação, pois embora alegue o impetrado que tenha concedido o pedido na seara administrativa, tal pedido somente fora acatado após a concessão da liminar nesses autos, que precisa ser confirmada em sentença.
 
 Posto isto, CONCEDO a SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que conclua o processo administrativo no qual a impetrante figura como parte, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
 
 Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
 
 Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3.
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                                            29/05/2025 19:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/05/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2025 12:59 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2025 03:06 Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 11/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:06 Decorrido prazo de NEUZA LOPES OZANAN em 28/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 23:50 Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 20/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 19:50 Decorrido prazo de NEUZA LOPES OZANAN em 25/03/2025 23:59. 
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                                            09/03/2025 23:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/03/2025 23:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/03/2025 00:23 Publicado Decisão em 27/02/2025. 
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                                            02/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813284-74.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUZA LOPES OZANAN AUTORIDADE: Presidente IGEPREV e outros, Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR NEUZA LOPES OZANAN, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
 
 Relata a impetrante que requereu a concessão de aposentadoria à SEDUC em 01/10/2013 (protocolo nº 2013/716841), o qual foi encaminhado ao IGEPREV/IGEPPS em 19/03/2018 (protocolo nº 2018/121913), e renumerado para 2023/1068632, em 19/09/2023, porém, passados mais de 06 (seis) anos, não obteve resposta até o momento.
 
 Afirma que a demora injustificada da autoridade coatora em analisar o pedido administrativo lhe tem causado dificuldades financeiras gravíssimas e, portanto, recorre ao Judiciário.
 
 Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a conclusão do processo administrativo nº 2023/1068632, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Pleiteia medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
 
 Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente a impetrante a conclusão de processo administrativo em trâmite no IGEPREV, no qual requer a concessão de aposentadoria.
 
 Sustenta a impetrante que a demora na apreciação de seu pedido vem lhe ocasionando prejuízos financeiros.
 
 Vejamos.
 
 Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
 
 Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
 
 Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
 
 Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
 
 Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
 
 Considerando os documentos apresentados, verifico que a impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 716841/2013 perante a SEDUC em 2013 (ID 137194966, pág. 9), requerendo a concessão de aposentadoria.
 
 No entanto, em razão da instauração do PAD 129/2021, a análise do pedido de aposentadoria restou prejudicado, retomando o curso em 2023, quando o houve o julgamento do processo administrativo disciplinar (ID 137194969, pág. 116).
 
 Encerrada a instrução processual perante a SEDUC (ID 137194969, pág. 306, e ID 137194970), o processo administrativo foi encaminhado ao IGEPREV, em 14/08/2024, não havendo conclusão até o momento, conforme o documento de ID 137194970.
 
 Assim, não é razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, especialmente porque se trata de requerimento de benefício previdenciário.
 
 Faz jus a impetrante a uma resposta do impetrado quanto à conclusão do pedido administrativo, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
 
 Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
 
 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 PRAZO RAZOÁVEL.
 
 EXCESSO INJUSTIFICADO.
 
 ILEGALIDADE. 1.
 
 O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
 
 A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
 
 Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
 
 Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão da natureza do pedido.
 
 Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
 
 Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/1068632, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
 
 Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
 
 Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
 
 INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
 
 Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
 
 Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Notifique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2
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                                            25/02/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 12:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/02/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 11:24 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2025 11:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2025 23:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/02/2025 18:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/02/2025 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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