TJPA - 0804183-43.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804183-43.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, sob a alegação de não comprovação da hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz dos elementos documentais apresentados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte recorrente, idoso e aposentado, apresentou documentação demonstrando renda mensal de aposentadoria, no valor de R$ 1.149,32. 4.
Considerando a situação financeira da parte agravante, entende-se caracterizada sua hipossuficiência para arcar com os custos processuais sem comprometer o seu sustento, nos termos da legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Concessão da gratuidade de justiça à recorrente.
Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos de hipossuficiência econômica, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, independentemente da renda bruta mensal quando comprovadas despesas que comprometam o sustento do beneficiário".
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE DOS SANTOS CARDOSO, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. 137785491 dos autos originários, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que embora tenha indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante, reduziu em 50% as custas iniciais, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, processo nº 0819207-30.2024.8.14.0006, proposta pela agravante em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A..
Em breve síntese, nas razões recursais de Id. 25294015, o Agravante afirma que não se encontra em condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça pretendidos.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade da justiça gratuita, por entender que os requerentes não se enquadram no conceito de hipossuficiência.
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, em especial os documentos acostados, entendo que não assiste razão ao magistrado de piso, senão vejamos: No caso, verifico que o recorrente é pessoa idosa, aposentada, cuja renda mensal total, é de R$ 1.149,32, conforme Histórico de Crédito do INSS (id. 25647682) Consta ainda na peça recursal, a informação do requerente ser isento da declaração de imposto de renda em razão do baixo rendimento.
Diante disto, resta demonstrado que o recorrente não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual, entendo que não há dúvida de que a mesmo deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BALTAZAR RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0002536-04.2017.8.14.0040), ajuizada em desfavor de NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão dos autores, apesar de devidamente intimados, não terem efetuado o pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 360/371), o apelante requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, bem como seja anulada a sentença e determinado que os autos retornem à instância de origem.
Houve oferta de contrarrazões ao recurso, às fls. 384/402, requerendo improvimento do apelo.
Os autos vieram a mim por redistribuição à fl. 378. É o relatório.
DECIDO. (...) assim não procedeu a magistrada, uma vez que indeferiu o benefício da justiça gratuita sem oportunizar à parte que comprovasse preencher os pressupostos para fazer jus ao benefício (fl. 337), incorrendo em erro de procedimento ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do recorrente não ter efetuado o pagamento das custas iniciais.
De relevo consignar, ainda, que os documentos que instruem o feito, corroborado pela profissão do autor de moto taxista (fl. 36), demonstram não haver elementos nos autos que evidenciem possuir o recorrente condições financeiras de arcar com as custas processuais da demanda, presumindo-se, portanto, verdadeiras suas alegações de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, em observância à norma do art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos, do CPC, fazendo jus, assim, o apelante ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça (...) Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, ¿a¿, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença guerreada e conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça pleiteada, devendo estes autos retornarem ao juízo a quo para regular processamento e julgamento, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso concreto.
Belém (PA), 15 de setembro de 2020.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR (TJ-PA - AC: 00025360420178140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: (...) 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios (TJ-PA - AC: 00051265720138140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Assim, entendo perfeitamente caracterizado, o estado de hipossuficiência do recorrente, cabendo ao Judiciário, por força constitucional e agindo em nome do Estado, propiciar-lhe condição de defender os direitos que alega ter, não havendo qualquer impedimento legal para vir assistido de advogado particular.
Outrossim, não se perca de vista que, incumbe à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão “a quo”, a fim de conceder o benefício de justiça gratuita para o Agravante, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo monocrático sobre esta decisão.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), de de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:43
Provimento por decisão monocrática
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25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO BELéM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Proc. nº 0804183-43.2025.8.14.0000 Nome: JORGE DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Travessa WE-01, 205, (Cj Stélio Maroja), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-380 Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Andar 17 Torre A Sala 1, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela parte recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o Agravante JORGE DOS SANTOS CARDOSO, não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através dos seguintes documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão: cópia da declaração do imposto de renda dos 03 últimos anos, extratos de contas bancárias e de cartão de crédito dos 03 últimos meses, contracheques dos últimos 03 meses e; outros documentos, que possibilite seu exame.
II.
Intimem-se a Agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada, ou comprovar o recolhimento das custas devidas.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), de de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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