TJPA - 0906247-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a nulidade do seu contrato de trabalho temporário e, consequentemente, o pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A parte autora alega que, por mais de 02 (dois) anos, exerceu função pública, sob o regime de contrato de trabalho temporário.
Diz que tal contrato é nulo por desrespeitar a Constituição Federal.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Da Eventual Preliminar Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é inaplicável, na hipótese do caso apreciado, a prescrição bienal, porquanto, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado.
Considerando o entendimento do STF, infere-se que continua sendo aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932, que se reveste de norma especial.
A partir de então, rejeita-se eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação.
Do Mérito No mérito, a parte autora pretende o pagamento das parcelas fundiárias, decorrentes de eventual nulidade do seu contrato de trabalho temporário.
A Suprema Corte, no julgamento do Tema 916, relativo aos efeitos da contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, decidiu não gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, reafirmando tese até então em vigor, conforme julgamento do RE 705140 (Tema 308).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Com fundamento no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, o STF entendeu que as contratações sem concurso são uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência, dentre outras, é o desfazimento imediato da relação, prevalecendo, até mesmo diante de interesse de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.
Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de saldo de salário correspondente ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do FGTS, em nome do trabalhador.
A Lei Complementar nº 77/2011 estabelece que a Administração Pública poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitado o prazo máximo de contratação de 01 (um) ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora exerceu função pública, sob o regime de contrato de trabalho temporário, por mais de 02 (dois) anos consecutivos.
Apesar de ter sido contratada para exercer função pública temporária, a parte autora prestou serviço além do limite temporal fixado pela Lei Complementar nº 77/2011, desnaturando a natureza do contrato de trabalho temporário.
Como a contratação da parte autora não foi temporária, houve efetiva ofensa ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, culminando na nulidade do seu último contrato de trabalho temporário.
Incide a tese firmada em repercussão geral, segundo a qual, em decorrência da incontestável nulidade do contrato temporário, detém a parte autora direito à percepção, apenas, do valor correspondente aos depósitos do FGTS e do saldo de salário, se houver, consoante o julgamento do STF no RE 765.320/MG.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). (Grifo nosso).
Seguindo a inteligência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que, caso seja declarado nulo o seu contrato de trabalho temporário por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, o servidor passará a ter direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de prestação do serviço.
Cumpre ressalvar que a prorrogação do contrato de trabalho temporário, firmado entre as partes litigantes, não respeitou as leis complementares, que foram citadas pelo ente público.
Não há o que se falar em legalidade dessa prorrogação.
Logo, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas fundiárias em decorrência da nulidade do seu contrato de trabalho temporário, com a observância da prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932.
Ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que se referem a servidores e empregados públicos, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Vide o sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes, e condenando o Estado do Pará ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS em favor da parte autora, com a observância da prescrição quinquenal, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
23/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 20:09
Decorrido prazo de JOSE PATRIQUE LIMA E LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:17
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0906247-72.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: JOSE PATRIQUE LIMA E LIMA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 7 de novembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 7 de novembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE PATRIQUE LIMA E LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804550-49.2025.8.14.0006
Rosario dos Santos Gomes
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 12:57
Processo nº 0812867-24.2025.8.14.0301
Lucas Rendeiro D Oliveira
Advogado: Jorge Miguel Calandrini de Azevedo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 18:02
Processo nº 0802938-76.2025.8.14.0006
Jose Edval Pereira Ribeiro
Advogado: Paulo Henrique Sebastiao Mocbel dos Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 17:59
Processo nº 0817326-69.2025.8.14.0301
Cervejaria Cidade Imperial S.A.
Advogado: Antonio Glaucius de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 14:04
Processo nº 0805565-19.2024.8.14.0061
Ronaldo Wanzeler Magalhaes
Diego Bruno de Jesus
Advogado: Nadia Fernanda Adriano da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 16:11