TJPA - 0913839-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913839-36.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR Endereço: Rua Nova York, 2525, 1413, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-420 Reclamado: Nome: POSTOS RP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA Endereço: INDEPENDENCIA, 58, LETRA P, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-406 Nome: ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 226, EDIF FRANCISCO CHAMIE ANDAR 4 SALA 413, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-060 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do ID 137007932, termo de acordo, assinado pelas partes autora e ré.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 19 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
24/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:48
Homologada a Transação
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19/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:00
Juntada de mandado
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:07
Determinada a citação de ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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05/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/12/2024 08:53
Audiência Una cancelada para 04/06/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:27
Audiência Una designada para 04/06/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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