TJPA - 0802549-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:57
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802549-12.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, por negativa de acesso as provas dos autos, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Jânio Rocha de Siqueira, em favor do nacional ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, contra ato do Douto Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente responde preso aos processos crimes de nºs. 0809595-18.2022.8.14.0401 e 0002503-61.2018.8.14.0401, sustentando na Id 24802467 que: “HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, em face da r.
DECISÃO NEGATÓRIA do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM (PA), que INDEFERIU REQUERIMENTO formalizado nos autos do Proc. nº 0809595-18.2022.8.14.0401, cuja DECISÃO se deu através do ID nº 133429894, de 10/12/2024.
INTRODUÇÃO E REFLEXÕES PROCESSUAIS: CULTO DESEMBARGADOR-RELATOR, o objeto deste singelo HABEAS CORPUS é muito simples!! Apenas autorizar o sagrado ACESSO DO PACIENTE ÀS PROVAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO-CRIME (Proc.
PJE nº 0002503-61.2018.8.14.0401 - MM. 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA). amparado na SÚMULA VINCULANTE nº 14, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cujo texto soa bem claro: ...”.
Requer, ao final, através da concessão da medida liminar (Id 24802467 – Pág. 8): “1) CONCESSÃO LMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando que a ilustre AUTORIDADE COATORA forneça, imediatamente, a ‘INTEGRALIDADE’ DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, TELEMÁTICAS E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES expostas e especificadas no PEDIDO ORIGINAL formulado perante o MM.
JUÍZO DE 1º GRAU (vide CÓPIA anexa). 2) A ‘SUSPENSÃO’ DO TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO nº PJE nº 0002503-61.2018.8.14.0401-MM. 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, até que a Defesa tenha ACESSO PLENO a todas as provas requeridas; 3) A notificação da DD.
AUTORIDADE COATORA para prestar suas informações no prazo legal; 4) A remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação; 5) No MÉRITO, o DEFERIMENTO da ORDEM DE HABEAS CORPUS, para garantir à DEFESA TÉCNICA do PACIENTE O ACESSO PLENO ÀS PROVAS DIGITAIS E TELEMÁTICAS do referido Processo PJE nº 0002503-61.2018.8.14.0401, junto à MM. 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM (PA), GARANTINDO E ASSEGURANDO O ‘DEVIDO PROCESSO LEGAL’ AO PACIENTE E SEU MODESTO DEFENSOR”.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP, c/c 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A impetração se volta contra decisão do juízo a quo que indeferiu o acesso às provas dos autos, e ao se analisar os documentos juntados não se encontra juntado qualquer documento que comprove tal indeferimento, ato apontado como coator.
Portanto, padece a impetração de prova pré-constituída, o que impossibilita sua análise, e sobre o assunto vejamos a jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DOSIMETRIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4.
A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição de seu conteúdo não supre a falta do documento. 5.
Agravo desprovido. (RCD no HC n. 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, constata-se que o presente writ não apresenta regular formação, eis que não comporta prova pré-constituída da suposta ilegalidade aventada, inviabilizando qualquer provimento nesta instância por ausência de prova pré-constituída e incontroversa.
Para tanto, junta-se do c.
STJ: “Em sede de recurso ordinário em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. (AgRg no RHC 149.264/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)”. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 16 de fevereiro de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:36
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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14/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:16
Declarada incompetência
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12/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 12:31
Declarada incompetência
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11/02/2025 21:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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