TJPA - 0805803-90.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 22:55
Baixa Definitiva
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E POLICIAIS.
CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime está demonstrada pelos autos de exibição, apreensão e entrega de parte dos bens subtraídos, sendo recuperado um dos aparelhos celulares das vítimas. 4.
A autoria está evidenciada pelas declarações firmes e coerentes das vítimas na fase inquisitorial, as quais convergiram para o depoimento judicial dos policiais que flagrantearam o apelante. 5.
Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu confirmam a versão das vítimas, constituindo meio de prova idôneo e válido para fundamentar a condenação, segundo jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A ausência de oitiva judicial de uma das vítimas não compromete a validade do conjunto probatório, diante da existência de outros elementos aptos à condenação. 7.
A tese defensiva de exclusão da majorante do concurso de pessoas não prospera, haja vista que as vítimas relataram, com clareza, a atuação de dois agentes na execução do roubo, sendo desnecessária a identificação do comparsa para a caracterização da causa de aumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra firme e coerente da vítima, especialmente em crimes cometidos na clandestinidade, constitui meio de prova relevante e suficiente à condenação, se corroborada por outros elementos. 2.
O depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante é válido e pode sustentar a condenação, quando harmônico com as demais provas. 3.
A configuração do concurso de agentes prescinde da identificação do comparsa, sendo suficiente a demonstração de atuação conjunta no delito.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §2º, II, e 69; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, HC 380.712/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.02.2017; TJBA, ApCrim n. 0315988-19.2013.8.05.0001, Rel.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito, 2ª Turma, j. 12.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 23 a 30 de junho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
04/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:33
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO DE JESUS ALMEIDA (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
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22/07/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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