TJPA - 0806388-28.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/03/2022 09:17
Baixa Definitiva
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ROZINALDO MADURO FIUZA DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08063882820218140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADOS: ROZINALDO MADURO FIÚZA DOS SANTOS (ADVOGADO JOSÉ GEROGE DOS SANTOS CARDOSO - OAB/PA N.º 21.194) E IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM, PARA GARANTIA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO SOLICITADA JUNTO AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DO IGEPREV.
VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO.
ARTIGO 5º, XXXIII, DA CF/88 E LEI N.º 12.527/11.
INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS.
DEMORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOAVÉL.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Concedida a segurança pela sentença em remessa necessária para que o Presidente do IGEPREV fornecesse ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, resposta ao pedido administrativo por ele formulado há quase 02 (dois) anos sem resposta, para fins de julgamento de recurso administrativo para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS. 2.
A Constituição Federal consagra o direito fundamental à informação no artigo 5º, XXXIII.
A Lei n.º 12.527/11, que regulamenta os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, garante a publicidade do acesso à informação como regra geral, sendo o sigilo a sua exceção. 3.
Não é razoável que o impetrante seja submetido a prazo indefinido para análise de seu requerimento administrativo, mormente quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse. 4.
Reconhecimento do Direito Líquido e certo à obtenção de resposta em prazo razoável ao pedido formulado administrativamente de Certidão de Tempo de Contribuição de interesse pessoal.
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA e do STJ. 5.
Na esteira do parecer ministerial, sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ROZINALDO MADURO FIÚZA DOS SANTOS contra ato do Presidente do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, concedeu a ordem, conforme o seguinte dispositivo: "Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora, que analise o pedido administrativo do impetrante e expeça a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009." Narra a inicial que o impetrante ao requerer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social lhe foi exigida a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição- CTC perante o regime próprio do Estado do Pará, conforme carta de exigência expedida pela Junta de Recursos da Previdência, quando formulou requerimento administrativo perante o IGEPREV, em 02/10/2019, não obtendo retorno algum.
Ocorre que, em 21/06/2021, recebeu nova carta do INSS para cumprimento da exigência, sob pena de julgamento de seu recurso administrativo na forma que se encontrava, razão pela qual impetrou o presente writ, objetivando a entrega da Certidão de Tempo de Contribuição devidamente retificada e nos moldes da Portaria MPS/GM nº 154 de 15/05/08, relativa aos períodos laborados no Estado do Pará, eis que imprescindível para comprovar o seu direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo de 1º Grau concedeu a liminar no ID nº 7758711 para que a autoridade proceda à imediata análise do Procedimento Administrativo nº 2019/376483 e conceda a Certidão de Tempo de Contribuição do Impetrante, nos moldes exigidos pelo MPS/GM nº 154/2008 em 10 dias, sob pena de multa.
A autoridade coatora prestou informações no ID nº 7758769, pela perda parcial do objeto pela expedição da Certidão de Tempo de Contribuição requerida pelo impetrante, relativa ao período de 01/12/1976 a 04/11/1977 e de 22/05/1978 a 31/03/2000 e que comprovada que a CTC foi expedida, nos termos legais, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do NCPC.
O Ministério Público de 1º Grau apresentou manifestação no ID nº 7758777 pela concessão da ordem, sobrevindo a sentença nessa direção, ora em reexame.
Encaminhados os autos a este Tribunal sem recurso voluntário, conforme certidão de ID nº 77587777, foram regularmente distribuídos à minha relatoria quando determinei a remessa ao órgão ministerial (ID nº 7834285) que ofertou o Parecer de ID nº 7845846 pelo conhecimento da remessa necessária e confirmação da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária com fulcro no artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09 e constato que a decisão merece ser confirmada por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, comportando, portanto, julgamento monocrático, com fundamento na interpretação conjunta do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada e determinou que a Autoridade Coatora analisasse o pedido administrativo do impetrante e expedisse a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Depreende-se dos autos que a decisão em reexame, acatando a alegação do impetrante de demora excessiva da autoridade coatora em fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição solicitada nos requerimentos administrativos protocolados junto ao IGEPREV, determinou que o Instituto procedesse a expedição dos documentos solicitados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Com efeito, dos documentos juntados à inicial, verifica-se que o Impetrante apresentou requerimento administrativo no IGEPREV em 30/09/2019 (ID nº 7758697 - pág. 2), sob o Protocolo nº 2019/376483 (ID nº 7758697 - pág. 4), com Aviso de Recebimento - AR na autarquia previdenciária em 04/10/2019 (ID nº 7758697 - pág.3), sem qualquer resposta conforme se constata da Consulta ao referido Processo Administrativo Eletrônico feita em 07/05/2021 (ID nº 7758697 - pág. 5).
Desta feita, verifica-se que entre o pedido administrativo e a impetração do mandamus em 30/06/21 transcorreram quase 2 (dois) anos sem que houvesse resposta pela autoridade coatora, não merecendo retoques o fundamento da decisão em reexame de que "(...) tendo lapso temporal irrazoável do requerimento sem resposta da autarquia previdenciária, conforme fez prova pelos documentos acostados à inicial.
Entendo que tal lapso temporal fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus o impetrante à uma resposta da autarquia previdenciária quanto ao seu pedido, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos." Na espécie, o impetrante pretendia obter informações de caráter eminentemente pessoal, qual seja, o fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição e, conforme as informações prestadas pelo impetrado, verifica-se que não forneceu resposta ao requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível e legal, o fazendo apenas após a concessão de liminar nestes autos.
Logo, sendo o direito à apreciação do pedido formulado perante a Administração Pública, decorrência lógica do direito de petição, na espécie, a negativa da Administração feriu norma de eficácia constitucional, configurando assim ilegalidade por omissão, estando correta a decisão concessiva da segurança.
Com efeito, o pedido do impetrante tem por base o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República que garante ao cidadão a obtenção de documentos e informações, em atendimento ao princípio da publicidade que deve pautar todos os atos administrativos, exceto nas hipóteses de restrição previstas na própria norma constitucional, o que não se verifica das informações públicas pleiteadas.
Além disso, a lei 12.527/2011, denominada “Lei da Transparência”, veio regulamentar o direito de acesso à informação de interesse público, prevendo em seu art. 1º, sua aplicação à União, Estados, Distrito Feral, Municípios e a administração pública direta e indireta destes entes federativos, e ainda, no que couber, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam para realização de ações de interesse público, recursos públicos.
Nos termos do seu artigo 10, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações de órgãos, por qualquer meio legítimo e consoante o art. 11, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, dispondo ainda que, na impossibilidade deve ser observado o disposto no parágrafo §1º e seus incisos.
Desse modo, tanto sob a perspectiva do Texto Constitucional, quanto da “Lei da Transparência” extrai-se que é direito de qualquer interessado, sem maiores exigências, obter as informações de caráter público, salvo as exceções devidamente especificadas pela lei, como no caso de segurança pública.
Constato, portanto, que a sentença em reexame se apresenta escorreita ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, bem como em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a matéria.
Ilustrativamente, colaciono: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRAZO RAZOÁVEL.
CABIMENTO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e vinte e um.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a).Luzia Nadja Guimarães Nascimento.(5022994, 5022994, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-04-29) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO O FORCIMENTO DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER EMINENTEMENTE PESSOAL.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
Art. 5º, XXXIII DA CF.
DEMORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOAVÉL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOAVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Na espécie, os impetrantes requereram informações acerca da composição de pensão de seus contracheques dos últimos 05 (cinco) anos, a contar de 2012, bem como cópia integral do processo administrativo que deferiu a pensão à requerente Odeize Oliveira Feio, tendo a autoridade coatora se mantido inerte até o deferimento da medida liminar pelo juízo de piso.
II- Verifica-se que entre o protocolo dos requerimentos administrativos e a impetração do mandado de segurança transcorrem quase 4 (quatro) meses sem que houvesse qualquer resposta da autoridade coatora.
III- Não nos soa razoável que os impetrantes sejam submetidos a prazo indefinido para análise de seus requerimentos administrativos, mormente quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse.
IV- A mora da Administração Pública na apreciação dos requerimentos administrativos, viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente, e enseja a confirmação da ordem determinada no writ.
V- Sentença mantida em reexame necessário.
Decisão unânime. (7346961, 7346961, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-02) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da apelada a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a apelada almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria. 4.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas. À UNANIMIDADE. (7236626, 7236626, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-01) Ademais, em se tratando do direito de obter resposta, em prazo razoável, aos requerimentos apresentados à Administração Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica quanto à concessão da Segurança para compelir a autoridade à manifestar-se, quando esta se mantém silente ou expressamente se nega a responder, uma vez que tal conduta se mostra ilegal e abusiva, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido. (MS 24.745/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019) Desse modo, na linha do parecer ministerial, e em observância à jurisprudência dominante deste Tribunal, verifico que a sentença não merece reparo, sendo irrepreensíveis seus fundamentos de reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, VIII, do CPC/2015 e 133, XI, d do RITJEPA, conheço da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
31/01/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:03
Sentença confirmada
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31/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 10:44
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 13:43
Recebidos os autos
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11/01/2022 13:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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