TJPA - 0803335-56.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:11
Publicado Acórdão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:11
Conhecido o recurso de JORGE ANDRE MORAES LIMA - CPF: *14.***.*03-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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15/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0803335-56.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE ANDRE MORAES LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA-PA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal, interposto por JORGE ANDRE MORAES LIMA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0829149-86.2024.8.14.0006, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jorge André Moraes Lima em face do Município de Ananindeua, na qual a parte requerente pleiteia a abstenção da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) em sua fatura de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor fundamenta seu pedido na alegação de que é beneficiária da justiça gratuita e se encontra cadastrada no CadÚnico, sendo classificado como família de baixa renda, motivo pelo qual faria jus à isenção da CIP, conforme estabelecido no Código Tributário do Município de Ananindeua e na Lei Municipal nº 2.181/2005.
A ação tramitou em seu curso regular até a prolação da decisão, a qual foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, uma vez que é incabível medida liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a(s) contestação(ões), à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se." (Id. 134500147) Inconformada com a decisão, o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento (Num. 25033272).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do agravante sustenta que a decisão recorrida desconsidera sua condição de hipossuficiência e a norma municipal vigente, que assegura isenção da cobrança da CIP às famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico.
Aduz que o indeferimento da tutela provisória impõe a continuidade de um ônus indevido, comprometendo sua subsistência e gerando um impacto financeiro significativo, uma vez que cada centavo é essencial para a manutenção de suas despesas básicas.
Defende, ainda, que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a continuidade da cobrança da CIP viola diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e acarreta consequências econômicas severas para sua realidade financeira, sendo desnecessário aguardar o julgamento definitivo para ver reconhecido seu direito à isenção.
Alega, ademais, que decisões anteriores da própria Vara da Fazenda Pública de Ananindeua já reconheceram a ilegitimidade da cobrança da CIP para beneficiários do CadÚnico, mencionando precedentes favoráveis que concederam tutela provisória em casos semelhantes.
Dessa forma, requer, que “seja atribuído efeito suspensivo e antecipada a tutela recursal, para suspender a decisão agravada e antecipar os efeitos da tutela recursal a fim de que seja deferida a tutela de urgência”. É o relatório.
DECIDO.
Analiso o pedido de tutela recursal.
Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Entende-se por tutela antecipada, o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, em primeira instância, ou em sede de recurso.
Para a concessão da medida de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do CPC/15.
Nesta seara, os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo probabilidade de direito deve ser entendido como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Em que pese a argumentação da parte agravante, entendo que, neste momento processual, não lhe assiste razão, tendo em vista que conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, é incabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, consoante previsto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992.
No presente caso, o pedido liminar apresentado na petição inicial se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual.
Assim, é imprescindível garantir o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão antecipada.
Cumpre salientar, contudo, que a situação poderia apresentar desfecho diverso caso os pedidos tivessem sido formulados de maneira específica e devidamente fundamentada, uma vez que a concessão da tutela de urgência pressupõe a definição clara de seu objeto.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, ora agravante, tem formulado pedidos genéricos desde a petição inicial, sem a devida delimitação do alcance da tutela pleiteada.
Com efeito, ao analisar os pedidos constantes na exordial, observa-se que foram assim redigidos: “Diante do exposto, requer: (...) b) a condenação do Município de Ananindeua à restituição integral e corrigida dos valores pagos indevidamente a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), (...) com a devida atualização monetária e juros legais, desde a data de cada pagamento até a efetiva restituição"; (...) c) a concessão da tutela provisória de urgência” Ou seja, a ausência de especificação quanto ao objeto da tutela pleiteada levou o juízo a quo a indeferir a medida liminar, haja vista a impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra o Poder Público que implique o esgotamento, total ou parcial, do mérito da demanda.
Ademais, em sede recursal, observa-se que o pedido permanece formulado de maneira genérica, conforme se depreende da seguinte redação: “(...) Dessa forma, requer-se que seja atribuído efeito suspensivo à decisão do Juízo a quo e que a tutela recursal seja antecipada, tudo com base no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil.
Essa medida é fundamental para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e proteger os interesses da Agravante diante da urgência e gravidade da situação enfrentada. 6.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
ANTE O EXPOSTO, requer a Agravante a esta Colenda Câmara, que sejam acolhidas as razões ora aduzidas, a fim de que: 1.
Seja Conhecido e Provido o presente recurso; 2.
Seja atribuído efeito suspensivo e antecipada a tutela recursal, para suspender a decisão agravada e antecipar os efeitos da tutela recursal a fim de que seja deferida a tutela de urgência, tudo com base no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil;" Desse modo, verifica-se que, tanto na petição inicial quanto na fase recursal, não há uma delimitação precisa dos efeitos da tutela antecipada pleiteada, o que compromete a adequada análise da pretensão liminar.
Tal ausência de especificidade, por sua vez, fundamenta a manutenção da decisão agravada.
Além disso, é fundamental ressaltar que a questão central da lide envolve a isenção prevista no Código Tributário do Município de Ananindeua, especificamente na Lei nº 2.181/2005, que dispensa as famílias de baixa renda do pagamento da referida contribuição.
Contudo, a Lei Complementar nº 2.352/2009, também do Município de Ananindeua, promove alterações na tabela de valores da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CONCIP), introduzindo normas distintas daquelas estabelecidas na Lei nº 2.181/2005.
Diante desse cenário, entendo ser oportuno conceder às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a aplicabilidade da legislação mencionada, bem como sobre eventuais modificações normativas posteriores que possam impactar a controvérsia.
Ademais, possíveis danos decorrentes de cobranças indevidas poderão ser objeto de compensação no momento oportuno, caso o pedido principal venha a ser julgado procedente.
A prudência impõe que a análise da matéria ocorra apenas após a observância do contraditório e a adequada instrução probatória, permitindo, assim, um exame minucioso e fundamentado dos fatos controvertidos. É necessário pontuar que a situação não afasta o ônus do agravante de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção, inclusive, ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
No entanto, a parte Agravante não trouxe nenhuma prova robusta capaz de convencer esta Magistrada a adotar posicionamento diverso ao adotado pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão da tutela recursal, bem como deve restar demonstrada a existência da probabilidade do direito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão. b) Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, consoante preceitua o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. c) Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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