TJPA - 0800657-94.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NATHALIA ALBIANI DOURADO em/para 20/05/2025 11:30, Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº 0800657-94.2023.8.14.0111 Denunciado: RAYLAN SANTOS PINHEIRO, brasileiro, natural de São Miguel do Guamá/PA, nascido em 30/09/1998, filho de Elita Rodrigues dos Santos e Raimundo de Lima Pinheiro, inscrito no CPF n° *51.***.*13-02, portador do RG n°8671547 (SSP/PA).
Endereço: residente na Comunidade Balalaica, Zona rural, Ipixuna do Pará/PA, CEP: 68637-000.
DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAYLAN SANTOS PINHEIRO, qualificado(a) nos autos do inquérito policial.
O(A) investigado(a) foi notificado(a) Id. 124444478 e posteriormente apresentou defesa-prévia ao Id. 126490991. É o relatório.
Fundamento.
O Art. 397 do Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso em tela, verifico que não há preliminares a serem analisadas e não é o caso de absolvição sumária do(a) acusado(a), permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2025, às 11h30min. , a se realizar por videoconferência, conforme artigo 5º e 18, inciso I, ambos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA (art. 18, § 1º), a qual poderá ser acessada através do link abaixo indicado.
INTIME-SE o denunciado para comparecer ao ato.
INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa do ato.
INTIME-SE as testemunhas arroladas pelo Parquet e pela Defesa, devendo o(a) oficial(a) de justiça informar-lhes que sua inquirição se dará por videoconferência, pelo meio tecnológico MICROSOFT TEAMS, e coletar contato (e-mail e celular) para fins de comunicação e acesso à plataforma ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer pessoalmente à Sala de Audiências do Fórum de Ipixuna do Pará/PA.
Advirta-se da necessidade de comparecer ao ato portando documentos pessoais de identificação com foto.
OFICIE-SE as corporações militares para apresentação de testemunhas por ventura arroladas pelas partes, cientificando-as, na ocasião de que deverão providenciar estrutura física e tecnológica para oitiva das testemunhas militares, as quais deverão participar da audiência por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual deverá ser acessada na data e horário supracitados, através do link abaixo indicado.
LINK PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVmNzU3NjAtZTgwNC00MGMxLWJiZTktMGU5ZmY2NWZkZDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d Expeça-se o necessário.
Ipixuna do Pará/PA, 8 de janeiro de 2025.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
28/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 23:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 20:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 08:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2025 11:30, Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Recebida a denúncia contra RAYLAN SANTOS PINHEIRO - CPF: *51.***.*13-02 (REU)
-
08/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de denúncia
-
11/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 20:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:07
Concedida a Liberdade provisória de RAYLAN SANTOS PINHEIRO - CPF: *51.***.*13-02 (FLAGRANTEADO).
-
12/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801300-29.2023.8.14.0054
David Resplande Sobral Azevedo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Manuela Ramos Deheinzelin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:31
Processo nº 0801400-58.2025.8.14.0039
Delegacia de Policia Civil de Paragomina...
Irani Pereira Leitao
Advogado: Margean Marvin Santana Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 11:09
Processo nº 0000521-85.2008.8.14.0005
Eduardo Jose Falesi do Nascimento
Industria e Comercio de Madeiras Piriqui...
Advogado: Ruthneia Souza Tonelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2008 08:54
Processo nº 0800382-21.2025.8.14.0065
Daniela Lima Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 11:31
Processo nº 0821653-24.2024.8.14.0000
Otavio Augusto Rodrigues de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronise Nordeste Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 14:07