TJPA - 0821653-24.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0900897-69.2024.8.14.0301) interposto por OTÁVIO AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Altamira - PA, local onde há agência do Banco do Brasil.
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Altamira - PA, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em razões recursais, o Agravante sustenta que a ação foi proposta com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o foro competente para o processamento e julgamento da demanda deveria ser o domicílio do autor, localizado em Belém/PA, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
Aduz que sua última agência vinculada à conta do PASEP localiza-se em Belém/PA, conforme demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos.
Argumenta, ainda, que o Juízo a quo se equivocou ao considerar a Comarca de Altamira/PA como competente, uma vez que o fato de os extratos bancários terem sido emitidos naquela localidade não significa que tenha havido qualquer vínculo jurídico do autor com a agência daquele município.
Afirma, ademais, que a administração dos valores vinculados ao PASEP pelo Banco do Brasil caracteriza a prestação de um serviço, sendo aplicável a legislação consumerista.
Defende que, ainda que se entenda inaplicável o CDC, a competência territorial deveria ser fixada no local da última agência vinculada à conta, ou seja, Belém/PA, conforme o art. 53, III, "b", do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a permanência do feito na Comarca de Belém/PA. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A controvérsia recursal consiste na definição do Juízo competente para o processamento e julgamento da ação indenizatória decorrente de diferenças de valores referentes ao PASEP.
Inicialmente, deve-se ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada mediante exceção processual própria.
Neste sentido, a Súmula 33 do STJ estabelece: Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
No entanto, no caso concreto, o juízo de origem, de ofício, declinou a competência para a Comarca de Altamira/PA, sob o fundamento de que a conta do agravante estaria vinculada a uma agência naquele município, em contrariedade ao entendimento da Corte Superior.
No mesmo sentido o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA VIA DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Em se tratando de competência relativa, cabe a incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador, de ofício, não pode solver questão relacionada à competência territorial. 3.
Como é cediço, a lei confere ao juiz o poder de reconhecer de ofício incompetência absoluta, conforme o artigo 64, §1º do Novo Código de Processo Civil, e não incompetência relativa. 4.
As regras que determinam a competência relativa atendem ao interesse das partes, cabendo, exclusivamente a elas, a faculdade de arguir essa incompetência.
A partir daí, o ajuizamento da ação no foro ou juízo relativamente incompetente, se não impugnado pela parte demandada em preliminar de contestação, torna o juízo competente, segundo o artigo 65 do Novo Código de Processo Civil.
Precedentes dos STJ e desta Corte. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-PA 0807484-66.2023.8.14.0000, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/07/2023 , Seção de Direito Privado) (grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ART. 96 DO CPC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Logo, é defeso ao Magistrado proclamá-la de ofício, conforme prevê o enunciado de Súmula n. 33 do STJ. 2. - CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, dando-lhe PROCEDÊNCIA, a fim de declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito. (TJ-PA 0007750-12.2016.8.14.0201, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 23/04/2018, Seção de Direito Privado) (grifei).
Além disto, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam que, embora o extrato tenha sido emitido pela Agência localizada em Altamira, a última agência vinculada à sua conta PASEP está situada em Belém/PA, bem como que seu domicílio também se encontra na referida cidade, incidindo a hipótese prevista no art. 53, III, "b", do CPC, que trata da competência do local onde se encontra a agência da pessoa jurídica que contraiu às obrigações.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a permanência da ação perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo a quo imediatamente acerca da presente decisão.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/03/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:04
Provimento por decisão monocrática
-
09/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/01/2025 12:06
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
-
19/12/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002708-23.2009.8.14.0008
Andreia da Silva Santana
Municipio de Barcarena
Advogado: Joao Victor Dias Geraldo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 11:52
Processo nº 0801300-29.2023.8.14.0054
David Resplande Sobral Azevedo
Advogado: Manuela Ramos Deheinzelin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:31
Processo nº 0801400-58.2025.8.14.0039
Delegacia de Policia Civil de Paragomina...
Irani Pereira Leitao
Advogado: Margean Marvin Santana Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 11:09
Processo nº 0000521-85.2008.8.14.0005
Eduardo Jose Falesi do Nascimento
Industria e Comercio de Madeiras Piriqui...
Advogado: Ruthneia Souza Tonelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2008 08:54
Processo nº 0800382-21.2025.8.14.0065
Daniela Lima Oliveira
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 11:31