TJPA - 0803165-88.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:18
Decorrido prazo de ROSANE MATOS DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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01/03/2025 03:59
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0803165-88.2024.8.14.0107 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSANE MATOS DOS SANTOS Nome: ROSANE MATOS DOS SANTOS Endereço: ENTRADA MARAJOARA, SN, ST FORTALEZA PA, ZONA RURAL, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de tutela antecipada e danos materiais e morais”, ajuizada por ROSANE MATOS DOS SANTOS em face de BANCO CREFISA S.A., partes qualificadas nos autos.
O juízo determinou a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) juntasse cópia integral do extrato de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O(a) autor(a) emendou a inicial e juntou documentos (ID 136608371 e ss.).
Pois bem.
Em que pese ter cumprido a determinação judicial, verifico que, no extrato de consulta juntado pela parte autora (ID 136608378), não constam restrições efetivadas pela instituição financeira requerida.
Conforme o artigo 330, do Código de Processo Civil, a petição inicial pode ser indeferida caso não sejam atendidas as condições da ação, incluindo o interesse de agir.
Esse interesse está presente quando há necessidade e adequação do provimento judicial solicitado para a proteção do direito invocado.
O interesse de agir é uma das condições essenciais da ação, consagrado no ordenamento jurídico como requisito imprescindível para a propositura de qualquer demanda.
Em suma, para que a ação tenha validade, é necessário que a parte autora tenha interesse jurídico em ver a questão decidida pelo Poder Judiciário, ou seja, a existência de uma necessidade jurídica de provimento jurisdicional, que se manifesta por meio da lesão ou da ameaça de lesão a um direito legítimo.
No caso dos autos, a pretensão do(a) autor(a) pauta-se, unicamente, na alegação de que o seu nome foi indevidamente negativado pelo requerido BANCO CREFISA S.A.
Ocorre que, esta alegação é sumariamente afastada pelo extrato de inadimplências ID 136608378, onde não consta nenhuma negativação ou restrição.
Nesse contexto, não vislumbro interesse de agir, já que o(a) autor(a) não demonstra, minimamente sequer, a existência de cobrança ou débito indevido por parte da requerida, muito menos a ocorrência de prejuízo concreto ou efetivo em razão de atos atribuídos à requerida (como ligações de cobrança insistentes, negativa de crédito por restrição de seu nome ou negativa abusiva de solução administrativa).
Noutro giro, a própria parte autora informa que a dívida objeto da presente ação teria sido removido pelo banco requerido, o que esvazia o interesse processual quanto à suspensão ou anulação da referida inscrição.
Destaca-se que, no momento, o nome do(a) autor(a) não figura em cadastros negativos de crédito, conforme comprovantes por ele(a) próprio apresentado.
Portanto, constata-se que o provimento jurisdicional pleiteado não é necessário para a tutela de eventual direito do(a) autor(a), diante da ausência de registro de débito atribuído à parte requerida e da inexistência de prova acerca da cobrança indevida.
O mero registro de “dívida” existente na plataforma do Serasa (aplicativo) não ostenta caráter público e não gera restrição financeira (restrição de crédito), pois a plataforma apena viabiliza a negociação da dívida, oferecendo bonificações para quitação, cujo acesso é exclusivo do(a) consumidor(a).
A parte autora sequer comprova que a requerida entrou em contato, de alguma forma, cobrando a suposta dívida.
Além disso, inexiste demonstração de qualquer conduta ilícita atribuível à requerida que pudesse ensejar condenação por danos morais, especialmente diante da inexistência de elementos mínimos que corroborem as alegações do autor.
Assim, a ausência de comprovação da relação entre os fatos narrados e a pretensão autoral evidencia a falta de interesse de agir, condição indispensável para o prosseguimento da ação, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, III, c/c art. 485, VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
25/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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