TJPA - 0806409-21.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/11/2023 09:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            02/11/2023 09:58 Baixa Definitiva 
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                                            27/09/2023 00:18 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 00:13 Publicado Ementa em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            11/09/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO ApCrim N.º 0806409-21.2021.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: DIEGO PIMENTA SORIANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
 
 MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESA.
 
 EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): APELAÇÃO.
 
 RECURSO DEFENSIVO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 BUSCA PESSOAL ILEGAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRECEDENTES DO STJ.
 
 NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
 
 Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de ABSOLVER o apelante DIEGO PIMENTA SORIANO como autor do crime de tráfico de drogas constante no art. 33, da Lei 11.343/2006, conforme fundamentação do voto da relatora.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
 
 Este julgamento foi presidido por _____________________.
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                                            06/09/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 12:52 Conhecido o recurso de DIEGO PIMENTA SORIANO (APELANTE) e provido 
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                                            04/09/2023 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/08/2023 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 19:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/08/2023 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2023 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2022 23:24 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2022 23:24 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2022 23:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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