TJPA - 0805795-16.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2023 09:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            10/05/2023 09:35 Baixa Definitiva 
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                                            02/04/2023 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 00:01 Publicado Ementa em 27/03/2023. 
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                                            25/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ARTS. 147, DO CPB.
 
 MÉRITO.
 
 ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 PALAVRA DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL CORROBORADA COM LAUDO PERICIAL.
 
 EXCLUSÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TESE RECHAÇADA.
 
 PEDIDO EXPRESSO PELO PARQUET NA DENÚNCIA.
 
 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E CUMPRIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES DO JUÍZO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
 
 QUANTUM DA PENA.
 
 VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 46 DO CPB.
 
 NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO PELA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas em Juízo e da vítima em sede policial, elementos estes suficientes, nesse caso, para a caracterização da culpabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia, uma vez que, como pacificado na jurisprudência pátria, a condenação não foi embasada somente em provas colhidas em sede de investigação. 2.
 
 O pedido para fixação de indenização civil, deve ser feito durante a instrução criminal, bem como formalmente deduzido pelo ofendido por seu advogado (assistente de acusação) ou pelo representante do Ministério Público.
 
 No caso, tendo sido o pleito indenizatório formulado, expressamente, pelo Parquet por ocasião da denúncia, o pedido foi submetido ao contraditório e à ampla defesa do recorrente, de modo que revela-se incabível a exclusão do valor arbitrado. 3. É certo que o juiz poderá substituir a exigência do §1º, do art. 78, do CPB, aplicando as condições do §2º, nas hipóteses em que o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis.
 
 No presente caso, ainda que não tenham sido todas favoráveis as circunstâncias, em face do quantum da pena privativa de liberdade, a substituo pela limitação de final de semana, ex vi da parte final do §1º do art. 78 do CPB, mantidos os demais termos da sentença. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos treze dias e finalizada aos vinte dias do mês de março de 2023.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
 
 Belém/PA, 13 de março de 2023.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            23/03/2023 12:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/03/2023 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 13:13 Conhecido o recurso de CHARLES BARROS GAIA - CPF: *09.***.*74-20 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            20/03/2023 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2023 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 11:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/03/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 16:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/11/2022 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2022 17:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/11/2022 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2022 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 11:59 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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