TJPA - 0806390-24.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2023 06:38
Baixa Definitiva
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15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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18/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:04
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806390-24.2021.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Estado do Pará Procurador: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior - OAB/PA 6.861 Apelado: João Bosco Neves Pinto Advogado: Antônio Moraes Araújo - OAB/PA 29.359 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM APROVEITADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS.
MÉRITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.2.
Não se desconhece que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev possui personalidade jurídica própria para gerir o sistema previdenciário dos servidores deste Estado.
Contudo, dentre os benefícios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 039/02, não se encontra o pagamento de licença especial não fruída. 1.3.
No caso, porém, vale ressaltar que o período consignado na sentença, de 1º/04/2010 a 1º/04/2020, para fins de ressarcimento em favor do apelado, corresponde ao interstício em que ele esteve em atividade, considerando-se que sua transferência para a inatividade ocorreu em 1º/07/2020, sendo incumbência do Estado arcar com o ônus.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade do apelante. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 2.1.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021). 2.2.
No caso vertente, extrai-se que o apelado foi transferido para a inatividade em 1º/07/2022, enquanto que ajuizou a demanda em 21/01/2021.
Assim, não há prescrição a ser declarada. 3 MÉRITO. 3.1.
Por previsão legal, os militares possuem direito à licença especial, conforme artigos 70 e 71 da Lei n° 5.251/1985 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará. 3.2.
Nesse sentido, firmou-se entendimento no sentido de que a licença-prêmio, na espécie especial, não fruída no período em que o servidor estivesse em atividade pode ser convertida de pecúnia em caso de transferência para a inatividade, considerando-se o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3.3.
Desse modo, apesar de o Decreto Estadual nº 2.397/94 não estender em favor dos militares a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída na forma do artigo 99, II, da Lei nº 5.810/94, não se pode suprimir tal direito, sob pena de afronta ao princípio do enriquecimento sem causa. 3.4.
No caso vertente, extrai-se do caderno digital que o apelado pertencia aos quadros do Corpo de Bombeiros Militares deste Estado, na graduação de 2º (segundo) Sargento.
Extrai-se ainda que ele ingressou nas fileiras da corporação em 2/04/1990, vindo a ser transferido para a reserva remunerada em 1º/07/2020 3.5.
Conforme declaração expedida pelo Setor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militares, o apelado não usufruiu da licença especial relativa ao interstício de 1º/04/2010 a 1º/04/2020.
Diante disso, ressoa incontroverso seu direito em ser ressarcido pelo período não gozado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM APROVEITADA PARA FINS DE INATIVIDADE, proc. nº 0806390-24.2021.8.14.0301, ajuizada por JOÃO BOSCO NEVES PINTO, julgou procedente em parte o pedido.
Em suas razões (id. 10260292, págs. 1/22), relata o apelante que o apelado ajuizou a ação ao norte mencionada objetivando a conversão em pecúnia da licença especial não fruída em serviço, cuja previsão em favor dos militares deste Estado se encontra prevista nos artigos 70 e 71, ambos da Lei Estadual nº 5.251/85.
Alude o apelante a preliminar de sua ilegitimidade passiva, já que o apelado está na inatividade, competindo ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev o pagamento do valor postulado, na forma dos artigos 60 e 60-A da Lei Estadual nº 039/02, diante do que postula a extinção da ação sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Apresenta fundamentos a respeito da prescrição, porquanto houve o transcurso do quinquênio legal entre o período aquisitivo do direito e o ajuizamento da demanda.
Defende a ausência de direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, conforme expõe.
Menciona jurisprudências que entende serem aplicáveis ao caso.
Afirma que o Decreto Estadual nº 2.397/94 estabelece a inaplicabilidade, em relação aos militares, do artigo 99, II, da Lei nº 5.810/94, que assegura em favor do servidor civil a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída.
Prossegue afirmando o recorrente que em nenhum momento impediu o recorrido de usufruir do período a que tinha direto.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas à reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido.
Foram opostas contrarrazões (id. 10260294, págs. 1/9).
Postula o apelado o não provimento do recurso.
Tempestividade do apelo e contrarrazões (id. 10260295, pág. 1).
Recurso recebido no duplo efeito (id. 10680887, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer constante do id. 10772047, págs. 1/7, pronunciou-se pelo não provimento do recurso. É o necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o recurso e passo ao seu julgamento na forma do artigo 932, “b”, IV, do CPC[1].
Havendo preliminares, passo as suas análises.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sobre essa prefacial, discorre o apelante a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o apelado se encontra inativo e percebendo proventos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Pará/Igeprev, que deveria figurar no polo passivo da demanda.
Não se desconhece que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev possui personalidade jurídica própria para gerir o sistema previdenciário dos servidores deste Estado.
Contudo, dentre os benefícios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 039/02[2], não se encontra o pagamento de licença-prêmio não fruída.
Ademais, vale ressaltar que o período consignado na sentença, de 1º/04/2010 a 1º/04/2020, para fins de ressarcimento em favor do apelado, corresponde ao interstício em que ele esteve em atividade, considerando-se que sua transferência para a inatividade ocorreu em 1º/07/2020.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade do apelante.
Com esses fundamentos, refuto a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
Defende o apelante a ocorrência da perda do direito de se postular em juízo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída, considerando-se que houve a superação do transcurso do prazo quinquenal, artigo 1º do Decreto Estadual nº 20.910/32[3], entre o período aquisitivo do direito e o ajuizamento da demanda.
Todavia, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
No caso vertente, extrai-se que o apelado foi transferido para a inatividade em 1º/07/2022 (id. 10260249, pág.2), enquanto que ajuizou a demanda em 21/01/2021.
Assim, não há prescrição a ser declarada.
Rejeito, portando, a prescrição arguida.
MÉRITO.
Com a ação intentada, postulou o apelado a condenação do apelante ao pagamento de licença-prêmio não fruída nos períodos de 1º/04/2000 a 1º/04/2010 e 1º/04/2010 a 1º/04/2020, totalizando 12 (doze) meses de remuneração, cujo valor corresponde a R$67.791,52 (sessenta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos).
Sobre o tema sob análise, por previsão legal, os militares possuem direito à licença especial, conforme artigos 70 e 71 da Lei n° 5.251/1985 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará.
Vejamos os mencionados dispositivos, “in verbis”: Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) Especial; Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
Nesse sentido, firmou-se entendimento no sentido de que a licença-prêmio, na espécie especial, não fruída no período em que o servidor estivesse em atividade pode ser convertida de pecúnia em caso de transferência para a inatividade, considerando-se o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Tal compreensão se revela alinhada ao entendimento do Pretório Excelso, segundo o qual “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração." (STF, ARE 721.001/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 07/03/2013).
Desse modo, apesar de o Decreto Estadual nº 2.397/94[4] não estender em favor dos militares a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída na forma do artigo 99, II, da Lei nº 5.810/94[5], não se pode suprimir tal direito, sob pena de afronta ao princípio do enriquecimento sem causa.
Por outro lado, não é de se olvidar que se mostra despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não foi fruída por necessidade de serviço, uma vez que o não afastamento do servidor estabelece uma presunção em seu favor.
Diante disso, conclui-se pela desnecessidade de se aferir as razões pelas quais o agente público não usufruiu do direito, tampouco as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem.
Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.854.662-CE, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cuja “ratio decidendi” pode ser aplicada ao caso, assentou a seguinte tese repetitiva, verbis: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." No caso vertente, extrai-se do caderno digital que o apelado pertencia aos quadros do Corpo de Bombeiros Militares deste Estado, na graduação de 2º (segundo) Sargento.
Extrai-se ainda que ele ingressou nas fileiras da corporação em 2/04/1990 (id. 10260244, pág. 1), vindo a ser transferido para a reserva remunerada em 1º/07/2020 (id. 10260249, pág. 2).
Registre-se, por conseguinte, que conforme declaração expedida pelo Setor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militares (id. 10260246, pág. 1), o apelado não usufruiu da licença especial relativa ao interstício de 1º/04/2010 a 1º/04/2020.
Diante disso, ressoa incontroverso seu direito em ser ressarcido pelo período não gozado.
Dessa forma, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento em favor do apelado do valor correspondente ao período de 1º/04/2010 a 1º/04/2020, a título de licença especial não usufruída.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator e encaminham-se os autos à instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Belém, PA, 16 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria compulsória por implemento de idade; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade; d) reforma e reserva remunerada [3] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [4] Art. 1° - Fica concedido aos Servidores Públicos Militares do Estado do Pará, o previsto nos dispositivos dos arts.
N° 67, 68, 70, 71, 72, exceto incisos IX, X no que se refere a participação em eventos sindicais e XVIII, 88, 89, 90, 91, 96, 97, 98, 99, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 136, 137, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 150, 151, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, inciso I, letras c, d, e, g, inciso II, letras a e b, 162, 170, 171, 172, 173 e 174 da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, observando-se as similitudes das situações pertinentes [5] Art. 99 - A licença será: (...) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. -
16/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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16/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 14:38
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:01
Recebidos os autos
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14/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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