TJPA - 0800178-80.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 CERTIDÃO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] PROCESSO Nº 0800178-80.2023.8.14.0021 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NUNES DO ROSARIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Certifico que o recurso de Apelação (ID 140263378) é tempestivo, assim fica intimada a parte apelada, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Igarapé-Açu - PA, 3 de abril de 2025. assinado digitalmente MANUEL DE ALMEIDA LIMA Analista Judiciário -
03/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800178-80.2023.8.14.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente: MARIA DE FATIMA NUNES DO ROSARIO Advogado: JOAQUIM AZEVEDO LIMA FILHO - Defensor Público Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714 e OAB/PA 19.086-A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA NUNES DO ROSARIO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em sua petição inicial, a autora, pessoa idosa, alega que foram realizados dois empréstimos indevidos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 7.773,95 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), parcelados em 84 prestações mensais de R$ 212,00 (duzentos e doze reais).
Afirma não ter contratado tais empréstimos e que os valores foram depositados em sua conta corrente nº 14576-9, agência 0697, Banco Bradesco.
Aduz que tentou resolver administrativamente a questão, efetuando o pagamento de R$ 15.547,90 (quinze mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) à empresa C6 CONSULTORIA E FINANÇAS LTDA, CNPJ Nº 48.***.***/0001-01, conforme comprovante datado de 14.12.2022.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos, e no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em contestação, o banco réu apresentou: a) contratos nº 010118810304 e nº 010118810963, formalizados digitalmente em 13/12/2022 com captura de biometria facial da autora; b) documentos pessoais utilizados na contratação; c) comprovantes de transferência dos valores para conta bancária da autora; d) prints do sistema demonstrando todo o processo de contratação digital, incluindo validação de dados e aceite de termos.
O banco sustenta ainda que disponibiliza em seu site validador de boletos e alertas contra fraudes, sendo que o pagamento realizado pela autora foi direcionado a empresa diversa, não tendo qualquer relação com a instituição financeira. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. 1.
Da Regular Contratação dos Empréstimos Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu comprovou de forma robusta a regular contratação dos empréstimos consignados, através dos seguintes elementos: a) Contratos digitais nº 010118810304 e nº 010118810963, formalizados em 13/12/2022, cada um no valor de R$ 7.773,95, em 84 parcelas de R$ 212,00; b) Processo de contratação digital com captura de biometria facial da autora, geolocalização e validação de dados junto ao SERPRO; c) Comprovantes de TED demonstrando a transferência dos valores para conta corrente nº 14576-9, agência 0697, Banco Bradesco, de titularidade da autora; d) Documentos pessoais utilizados na contratação, incluindo RG e CPF da autora; e) Registros do passo a passo da contratação digital, com aceite de termos e condições. 2.
Do Pagamento Indevido a Terceiro A autora alega ter quitado os contratos mediante pagamento de R$ 15.547,90 à empresa C6 CONSULTORIA E FINANÇAS LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-01).
Contudo, trata-se de pessoa jurídica diversa do banco réu (BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ 61.***.***/0001-86).
Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento do TJSP no Recurso nº 1001743-84.2023.8.26.0531: "PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
Documento apresentado pela autora comprova que ela efetuou uma transferência via PIX para terceira pessoa que não é a requerida. [...] Autora que foi vítima do chamado 'golpe do boleto falso'.
Ausência de falha na prestação do serviço [...] Há, assim, culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, a afastar a responsabilidade da prestadora de serviços pelo ocorrido, de acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC." Restou demonstrado que o banco réu disponibiliza em seu site validador de boletos e diversos alertas contra fraudes, sendo que a autora, por sua própria negligência, efetuou pagamento a empresa diversa, não podendo tal fato ser imputado à instituição financeira. 3.
Da Litigância de Má-fé A autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação dos empréstimos, quando existem provas robustas da regular formalização digital, incorrendo em litigância de má-fé nos termos do art. 80, II do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento dos descontos em folha.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não sendo esta suspensa pela gratuidade da justiça.
CONDENO ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu/PA, 12 de fevereiro de 2025.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
12/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:37
Juntada de identificação de ar
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22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 21:41
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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11/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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