TJPA - 0801020-55.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801020-55.2025.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de abril de 2025 -
09/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801020-55.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
EMPRESA RECUPERANDA.
ILEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR MEDIDA QUE ALCANÇA PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial (ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.) contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no âmbito de execução promovida por Itaú Unibanco S.A.
A empresa agravante busca anular decisão que determinou o bloqueio de bens imóveis registrados em nome de terceiros relacionados à sociedade.
Nos termos do art. 18 do CPC/2015, a pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio.
A legitimidade para impugnar decisão em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é exclusiva dos sócios ou de outras pessoas jurídicas diretamente atingidas pela medida, cujo patrimônio é afetado.
A interposição de recurso por parte ilegítima configura hipótese de inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A empresa agravante não possui legitimidade para recorrer contra decisão que defere Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica voltado exclusivamente contra seus sócios ou outras pessoas jurídicas, uma vez que não é a titular do direito material atingido.
Nos termos do art. 18 do CPC/2015, é vedado à pessoa jurídica postular em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado expressamente pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRT-6 - AP: 00011953520165060012, Rel.
Gisane Barbosa de Araújo, Quarta Turma.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0810959-68.2021.8.14.0301, movida por ITAÚ UNIBANCO S.A., que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
A decisão agravada determinou o bloqueio de determinados bens imóveis registrados em nome de terceiros relacionados à ENDICON e indeferiu o pedido de arresto de valores via SISBAJUD, por entender que o momento processual adequado para tal medida ainda não se configurou, autorizando apenas a averbação dos imóveis indicados.
A Agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 24454951), que o crédito perseguido pelo Agravado encontra-se listado no quadro geral de credores da Recuperação Judicial da ENDICON, devidamente aprovado e homologado pelo Juízo Recuperacional, o que o qualifica como crédito concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da novação prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Alega, ainda, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não encontra amparo legal, considerando que não houve demonstração de insolvência da empresa ou de confusão patrimonial que justificasse o deferimento da medida excepcional.
Aduz que o deferimento da tutela de urgência foi concedido sem a necessária oitiva das partes e sem a apresentação de prova robusta quanto à alegada fraude ou abuso da personalidade jurídica.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, sustentando que o bloqueio dos bens imóveis é medida desproporcional e sem justificativa idônea, o que poderá acarretar graves prejuízos à continuidade das atividades da Recuperanda.
Em contraminuta, o Agravado, ITAÚ UNIBANCO S.A., alega que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi corretamente instaurado diante de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, bem como da utilização da ENDICON para blindagem patrimonial e prejuízo aos credores.
Argumenta que a Recuperação Judicial não impede a instauração de IDPJ contra terceiros, inclusive com respaldo na Súmula 480 do STJ.
Afirma, ainda, que o crédito perseguido é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial.
Ademais, defende que a decisão agravada foi adequada e fundamentada, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados a esta Relatoria para exame do pedido de concessão de efeito suspensivo e posterior julgamento do mérito recursal. É o relatório.
JULGO MONOCRATICAMENTE Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
A Agravante alega, em síntese, que o crédito perseguido pelo Agravado encontra-se listado no quadro geral de credores da Recuperação Judicial da ENDICON, sendo sujeito aos efeitos da novação prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não encontra amparo legal, pois não houve demonstração de insolvência da empresa ou confusão patrimonial, sendo que a decisão impugnada teria sido proferida sem prova robusta ou contraditório adequado.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão que determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Contrarrazões apresentadas pelo Agravado, Itaú Unibanco S.A., que defende a regularidade da decisão agravada e a necessidade de instauração do incidente em razão de indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso inadmissível, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A interposição de recurso está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, que se dividem em extrínsecos e intrínsecos.
Dentre os requisitos subjetivos para a impugnação judicial, destaca-se a legitimidade para recorrer, que, conforme o disposto no art. 996 do CPC, é atribuída à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, quando atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica. “Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.” No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., em face de decisão que acolheu o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir seus sócios e outras pessoas jurídicas na execução promovida pelo Itaú Unibanco S.A.
Ocorre que a empresa executada não possui legitimidade ativa para questionar decisão que envolve a responsabilidade patrimonial de seus sócios e de demais pessoas jurídicas incluídas no incidente de despersonalização.
A legitimidade para impugnar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é exclusiva dos sócios e das outras pessoas jurídicas atingidos pela medida, porquanto são eles que têm seus patrimônios diretamente afetados.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” A empresa agravante, pessoa jurídica, não pode recorrer, em nome próprio, para defender interesses particulares de seus sócios ou de terceiros, na medida em que não é a titular do direito material eventualmente lesado.
Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
Notável a ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa agravante para pleitear a reforma da decisão agravada, visto que a pessoa jurídica não detém legitimidade para atuar em defesa do interesse dos seus sócios acionistas/administradores.
Apenas os sócios/administradores têm legitimidade para vir a juízo discutir sobre a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a teor do regramento inserto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Inviável o conhecimento do recurso, pois a ninguém é dado postular em Juízo sem o necessário interesse e legitimidade, consoante artigo 17 do CPC/2015, de aplicação subsidiária .
Agravo de petição não conhecido. (TRT-6 - AP: 00011953520165060012, Relator.: GISANE BARBOSA DE ARAUJO, Quarta Turma) Portanto, não há legitimidade recursal da agravante para questionar a decisão que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a responsabilidade pessoal dos sócios, e não da sociedade empresária, é que está sendo discutida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de legitimidade recursal da agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
02/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO BELéM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Proc. nº 0801020-55.2025.8.14.0000 Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, TORRE OLAVO SETUBAL, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considero ser necessário o estabelecimento do contraditório no presente caso antes de apreciar o pedido de tutela recursal.
Assim, intime-se o agravado para contrarrazoar o recurso.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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