TJPA - 0808737-88.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0808737-88.2025.8.14.0301 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de abril de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808737-88.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GIL DE CARVALHO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, EDÍFICIO SEDE III - 24 ANDAR-SETOR BANCÁRIO SUL, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato Analítico em 31/01/2025.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 19 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013115495984200000126796167 002.
Procuração Instrumento de Procuração 25013115500018900000126796169 003.
Documento de Identificação Documento de Identificação 25013115500051300000126796171 004.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25013115500082800000126796173 005.
Portaria Inatividade Documento de Comprovação 25013115500116800000126796174 006.
Contracheque 12-2024_Proventos Documento de Comprovação 25013115500160300000126796175 007.
Extrato Pasep Documento de Comprovação 25013115500202400000126796176 008.
Extrato Microfilmagem Documento de Comprovação 25013115500234700000126796177 009.
Parecer Técnico.
Documento de Comprovação 25013115500275400000126798779 010.
Relatório de Cálculo.
Documento de Comprovação 25013115500334200000126798782 011.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25013115500395200000126798784 Despacho Despacho 25020312324851900000126840338 Despacho Despacho 25020312324851900000126840338 Pagamento de Custas (1ª Parcela) Petição 25031318060390800000129338716 002.
Conta Processo Documento de Comprovação 25031318060419700000129338717 003.
Boleto de Custas Documento de Comprovação 25031318060444400000129338718 004.
Comprovante de Pagamento_1 parcela Documento de Comprovação 25031318060496400000129338719 Certidão Certidão 25031822443561000000129639397 -
19/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808737-88.2025.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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