TJPA - 0800282-69.2024.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Grave] Processo n.: 0800282-69.2024.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua do cascabulho, s/n, Vitória, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000, ATUALMENTE CUSTODIADO EM UMA DAS CASAS PENAIS DESTE ESTADO.
ADVOGADA: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA Endereço: Alameda Liberal, 161, - de 78/79 ao fim, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-810 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio).
Segundo a denúncia, no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 11h30, na Praça do Relógio, situada na Rua Central, Bairro Centro, em Cachoeira do Piriá/PA, o acusado teria tentado matar Rafael Barbosa da Silva, desferindo-lhe uma facada no peito.
A denúncia foi recebida em 30 de dezembro de 2024 (ID 134197789).
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (ID 137666305).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação - os policiais militares José Marcos Moraes Vilhena e Luiz Nazareno Borges de Holanda - e procedeu-se ao interrogatório do réu.
A vítima não foi ouvida devido à sua condição de pessoa em situação de rua, não sendo possível localizá-la.
Em alegações finais (ID 141870037), o Ministério Público requereu a desclassificação das imputações para o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do CP).
A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 142927105), pugnou pela desclassificação para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), com a aplicação das causas de diminuição de pena da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e do art. 129, § 4º, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Análise Probatória A prova dos autos revela fragilidades significativas que impedem uma condenação segura do acusado.
Primeiramente, não foi realizado exame de corpo de delito na vítima, existindo apenas exame médico-legal no próprio acusado, que não apresentava lesões (ID 133399921, pp. 18-22).
Trata-se de grave deficiência probatória, considerando que, nos termos do art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios.
A arma branca apreendida com o réu não foi periciada, não havendo elementos técnicos que comprovem sua utilização na alegada agressão ou sua aptidão para causar lesões de natureza grave.
As imagens fotográficas anexadas aos autos não foram submetidas à perícia, carecendo de valor probatório suficiente para demonstrar a extensão ou gravidade das lesões supostamente sofridas pela vítima.
A vítima não foi ouvida na fase judicial, privando este Juízo de conhecer sua versão dos fatos e de esclarecer as circunstâncias do evento. 2.2 Dos Depoimentos Testemunhais Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que: a) Foram acionados por telefone informando sobre um esfaqueamento; b) Encontraram o acusado na praça, portando uma faca; c) A vítima estava sendo atendida na UPA, com ferimento no peito; d) O acusado confessou ter desferido golpe contra a vítima, alegando que esta mexera com sua mulher; e) Ambos os envolvidos eram moradores de rua que frequentavam a praça; f) A vítima não queria mais proceder contra o acusado quando da alta médica. 2.3 Do Interrogatório do Réu Em audiência, o acusado declarou: a) Que deu uma "facadinha" na região do peito da vítima; b) Que Rafael (vítima) o provocou, perguntando se queria morrer hoje ou amanhã; c) Que Rafael lhe deu um tapa no rosto; d) Que a faca que portava era para tratar peixe; d) Que Rafael também estava armado com uma faca; e) Que Rafael o chamou para brigar porque queria matá-lo. 2.4 Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo Diante deste quadro probatório, caracterizado por lacunas significativas e versões conflitantes sobre os fatos, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O acusado alegou ter agido em legítima defesa, afirmando que Rafael estava armado e o provocou para a briga, inclusive desferindo-lhe um tapa.
Tal versão, embora não totalmente comprovada, não foi refutada de forma categórica pelas provas dos autos.
A ausência do exame de corpo de delito na vítima, a falta de perícia na arma do crime e a não oitiva da vítima criam um panorama de dúvida razoável que deve beneficiar o réu.
Ademais, o contexto descrito nos autos - envolvendo duas pessoas em situação de rua, em estado de embriaguez, num ambiente de tensão prévia - sugere um cenário de confronto mútuo que corrobora a tese da legítima defesa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO SUMARIAMENTE JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA da imputação que lhe foi feita, por considerar que o fato não constitui crime, ante a configuração de legítima defesa.
Consequentemente, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, determinando a expedição de alvará de soltura no BNMP 3.0, a fim de que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Determino a DESTRUIÇÃO da arma branca apreendida nos presentes autos, nos termos do art. 13 do Provimento nº 08/2024 – CGJ/TJPA, de 19/12/2024, com a respectiva anotação e baixa no SNGB.
Por fim, considerando a omissão estatal no provimento do cargo de Defensor Público nesta Comarca, o que levou o Juízo a nomear defensora dativa para garantir o direito de defesa do acusado, arbitro em favor da Bela.
ALINE DE CÁSSIA COSTA MIRANDA - OAB/PA 26.362 a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, servindo a presente de título executivo judicial em desfavor do Estado do Pará.
Fica a advogada ciente de que tal valor abrange eventual apresentação razões ou contrarrazões recursais.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e adotando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/05/2025 19:34
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
13/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:10
Juntada de Decisão
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA para apresentação de alegações finais em 5 dias.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
28/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 09/04/2025 10:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:13
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800282-69.2024.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, natural de Viseu-PA, filho de Raimunda Clotilde da Silva e Aldemir Ribeiro da Silva, ATUALMENTE CUSTODIADO JUNTO À UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE CAPANEMA, INFOPEN 52558 ADVOGADO DATIVO: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo denunciado JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de sua defesa dativa, na qual, em suma, reservou-se ao direito de adentrar no mérito do caso penal após a instrução probatória.
Os autos vieram em conclusão. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Considerando a inexistência de preliminares e qualquer tese defensiva apta a ensejar a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2025, às 10:00h, a qual será realizada por meio de videoconferência na plataforma do Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado por ato da secretaria.
Em eventual impossibilidade de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente no Fórum de Santa Luzia do Pará/PA, na data e horário acima estabelecidos.
I) Advirta-se aos causídicos que a oitiva de testemunhas no escritório profissional deverá obedecer às regras de ambiente controlado, com observância à incomunicabilidade, devendo a câmera de gravação estar direcionada, de forma ininterrupta, à porta de acesso do local, de sorte a permitir o controle do fluxo de testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva.
Posto isso, intimem-se: a) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela defesa; b) Réu, pessoalmente para tomar ciência da designação do ato, bem como para a realização de seu interrogatório; c) Ministério Público; d) Defesa; Expedientes necessários.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP04 -
25/02/2025 09:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:55
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:53
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/04/2025 10:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
24/02/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 08:05
Desentranhado o documento
-
08/02/2025 08:04
Desentranhado o documento
-
08/02/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/12/2024 11:53
Recebida a denúncia contra JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *54.***.*07-40 (INDICIADO)
-
19/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de denúncia
-
11/12/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/12/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:42
Mantida a prisão preventida
-
02/12/2024 12:33
Audiência Custódia realizada para 02/12/2024 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
02/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 12:32
Juntada de Mandado de prisão
-
01/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 12:01
Audiência Custódia designada para 02/12/2024 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
01/12/2024 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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