TJPA - 0814643-59.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 04:02
Publicado Mandado em 24/09/2025.
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24/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0814643-59.2025.8.14.0301 AUTOR: LECY DOS SANTOS RODRIGUES REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a conclusão da análise do seu processo administrativo, conforme documento protocolado há mais de um ano sem conclusão.
DECIDO.
Cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há mais de um ano, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre revalidação de diploma.
Nessa conjuntura, entende-se em sede de cognição precária que é cabível a antecipação da tutela vindicada ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
Considerando o tempo do requerimento na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma aparentemente irregular ao demorar mais de um ano sem qualquer resposta plausível, o que violaria os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da fundamentação, para determinar que a parte reclamada proceda à conclusão do processo administrativo de revalidação de diploma da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:46
Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2025 01:32
Decorrido prazo de LECY DOS SANTOS RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de LECY DOS SANTOS RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0814643-59.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LECY DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
24/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:43
Declarada incompetência
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21/02/2025 13:33
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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