TJPA - 0803643-53.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 10:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/11/2025 10:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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17/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 15/09/2025 09:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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04/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/09/2025 09:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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24/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:58
em cooperação judiciária
-
06/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RABELO BRAGA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RABELO BRAGA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RABELO BRAGA em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RABELO BRAGA em 28/03/2025 23:59.
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22/04/2025 13:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/04/2025 12:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/07/2025 11:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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21/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:54
Juntada de Alvará de Soltura
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10/04/2025 00:00
Intimação
Decisões em anexo. -
09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica
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09/04/2025 13:53
Revogada a Prisão
-
07/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 10:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 11/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:58
Recebida a denúncia contra PAULO HENRIQUE RABELO BRAGA - CPF: *52.***.*60-07 (FLAGRANTEADO)
-
13/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:43
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2025 13:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:15
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:13
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 14:08
Declarada incompetência
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25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:05
Mantida a prisão preventida
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24/02/2025 10:05
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE RABELO BRAGA - CPF: *52.***.*60-07 (FLAGRANTEADO)
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23/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Mantida a prisão preventida
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20/02/2025 11:15
Audiência de custódia realizada conduzida por HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA em/para 20/02/2025 10:30, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:57
Audiência de Custódia designada em/para 20/02/2025 10:30, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J. 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n°: 0803643-53.2025.8.14.0401 DECISÃO A Autoridade Policial noticiou a prisão em flagrante de PAULO HENRIQUE RABELO BRAGA, filho de Antônia Valdileia Correa Rabelo e Antônio Soares Braga, identidade nº 8564503, pela prática, em tese, dos crimes previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de entorpecentes) e art. 180, §1º, do Código Penal (Receptação qualificada), ocorridos no dia 18/02/2025.
Em face do horário de distribuição dos autos e por inexistir Promotor e Defensor Público escalados para o plantão durante a semana, deixo de realizar a audiência de custódia.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – os(a) flagranteados(a) acima qualificados(a) foram detidos(a) em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e os(a) conduzidos; III – constam as garantias aos direitos constitucionais dos(a) indiciados(a), inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação às famílias dos(a) presos(a); IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(a) flagranteado(a) em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar.
Vejamos.
Inexistem, nos autos, comprovação de residência ou ocupação lícita do(a) autuado(a).
Acerca do crime de tráfico de drogas, há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pelas informações trazidas na peça flagrancial, sobretudo, pela prova testemunhal e pelo laudo pericial provisório, que descreveu as substâncias encontradas em poder do custodiado como sendo como sendo “maconha”, em cerca de 137,7g ao total.
Assevero que a em quantidade apreendida mostra-se, a princípio, incompatível com a destinação para uso próprio.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade da conduta, a natureza e a quantidade da droga apreendida, e o risco à ordem pública.
A jurisprudência do STJ estabelece que, no caso de tráfico de drogas, a gravidade concreta dos fatos é suficiente para fundamentar a necessidade de prisão preventiva.
A Sexta Turma do STJ, por exemplo, decidiu que a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi delituoso evidenciam a periculosidade do agente e justificam a prisão preventiva.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo transporte intermunicipal de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão do substancial quantidade de droga apreendida. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 163214 CE 2022/0099956-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) (Destaquei) É de se levar em conta, ainda, que o tráfico de entorpecentes gera grande reprovabilidade social, pelo fato de se entender que fortalece as organizações criminosas, além de ser um crime que possui estreita ligação com outros delitos, como a lavagem de dinheiro, tráfico de armas, homicídios, etc, provocando, pois, profunda revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública.
Sobre o crime de receptação qualificada, os depoimentos testemunhais apontam, de forma suficiente, os indícios de autoria e de materialidade.
Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante das circunstâncias do caso concreto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa de privação da liberdade.
Presentes, portanto, os pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, pelos motivos acima expostos, acolho a representação da autoridade policial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do nacional PAULO HENRIQUE RABELO BRAGA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, presentes, até o momento, os seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), fundamentos (garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal) e requisitos (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos), ante a inadequação da aplicação de outras medidas cautelares diversas.
Ressalto que a prisão preventiva ora decretada não impede a reanálise por ocasião da audiência de custódia, momento em que os autuados serão ouvidos e apreciados eventuais pedidos feitos pelas partes.
Deixo de me manifestar sobre o pedido de incineração do material entorpecente apreendido, que deverá ser apreciado pelo juízo a quem estes autos forem distribuídos.
Intimada a autoridade policial, advertindo-a acerca da conclusão e remessa do Inquérito dentro do prazo legal.
Intimado o Ministério Público.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Registre-se no BNMP.
Expeça-se o necessário.
Após o cumprimento, devolva-se imediatamente ao Juízo natural.
Belém-PA, 19 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, em plantão criminal -
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:07
Juntada de Mandado
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19/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/02/2025 09:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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