TJPA - 0801094-53.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:27
Publicado Sentença em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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21/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:06
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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28/07/2025 19:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:52
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801094-53.2025.8.14.0051 AUTOR: DARLAN DA SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: ANE MICHELE MARCONCIN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DARLAN DA SILVA MELO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de atraso de voo superior a 10 horas, que comprometeu o itinerário contratado e ocasionou transtornos à parte autora.
Fundamentação I – Da relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, sendo a parte autora destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, que atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
II – Do afastamento das preliminares da contestação A tese de ausência de pretensão resistida, sob alegação de que a parte autora ajuizou a demanda apenas para fomentar suposta "indústria do dano moral", não merece acolhimento.
O ajuizamento da ação está fundamentado em narrativa fática concreta, instruída por documentos que indicam atraso superior a 10 horas, sem adequada assistência.
Há resistência efetiva da ré ao pleito indenizatório, consubstanciada em contestação regular, o que configura o necessário interesse processual.
III – Do afastamento das teses de mérito A ré sustenta que o atraso teria ocorrido em razão de tráfego aéreo intenso, que prestou a devida assistência ao consumidor e que não há provas de danos morais.
Nenhuma dessas alegações merece acolhimento.
A justificativa de tráfego aéreo intenso não é apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade de transporte aéreo.
Sobre o ponto, colhe-se o seguinte julgado: “O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral.
A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas.” (TJDFT – Apelação Cível nº 7488908-52.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Ana Cantarino, julgado em 15/02/2024) Do mesmo modo, não restou comprovada a prestação de assistência adequada nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A ré não demonstrou a entrega de vouchers, alimentação, hospedagem ou comunicação, tampouco apresentou declaração formal da ocorrência.
A reacomodação em voo no dia seguinte, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
Por fim, quanto à alegação de que não houve comprovação de danos morais, também não prospera.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é consolidada no sentido de que atrasos excessivos já ensejam dano moral presumido, e no caso dos autos, houve atraso superior a 10 horas, com grave frustração do itinerário contratado.
Quanto ao argumento de que não houve comprovação do abalo emocional, há de se lembrar que o atraso superior a 10 horas em transporte aéreo configura dano moral presumido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, por violar o direito do consumidor ao planejamento, à previsibilidade e à dignidade.
Veja-se: "STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1280372 SP 2011/0193563-5 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 10/10/2014 Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." IV – Do dano moral e sua quantificação A falha na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano.
A frustração de viagem programada, o longo tempo de espera sem assistência e a chegada ao destino com mais de 10 horas de atraso configuram situação de sofrimento e angústia que justifica a compensação moral.
Diante das circunstâncias do caso concreto, das condições pessoais das partes e da função pedagógica da indenização, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios fixados pela jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DARLAN DA SILVA MELO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1- Condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser: corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios desde a citação, pela taxa SELIC, como índice único, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 18/03/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0801094-53.2025.8.14.0051 AUTOR: DARLAN DA SILVA MELO - Advogado do(a) AUTOR: ANE MICHELE MARCONCIN - PR102474 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 18/03/2025 10:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 210 058 697 738 Senha: w77Cs38h Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 18 de fevereiro de 2025.
IZABELLE SENA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
18/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:46
Audiência de Conciliação designada em/para 18/03/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/02/2025 09:44
Audiência de Conciliação do dia 23/04/2025 12:00 cancelada.
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23/01/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2025 12:00 em/para Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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