TJPA - 0819456-15.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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26/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:06
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ em/para 22/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0819456-15.2023.8.14.0006 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04 LOTE 32, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: T.
O.
PINHEIRO COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA Endereço: WE 72, 1242, CIDADE NOVA VI, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: THAIS OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Travessa WE-61, 882, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030 ID: DESPACHO - MANDADO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria nº 3003/2025-GP, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 22/07/2025, às 10:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), de maneira VIRTUAL, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRhYTNkMzYtMDMzMS00ZjBjLTlkMjMtY2JmNTBmMGUwZWFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225bb32bd0-3f17-4436-818c-81af02b5f743%22%7d 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar de remuneração do mediador ou conciliador e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, em conta disponibilizada pelo próprio mediador ou conciliador judicial. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 100.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelo exequente, em razão da ação integrar pauta de esforço concentrado. 8.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Portaria nº 3003/2025-GP -
09/07/2025 12:50
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 22/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0819456-15.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A PARTE RÉ: EXECUTADO: T.
O.
PINHEIRO COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho de mero expediente. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Desta forma, considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:27
Desentranhado o documento
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06/05/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/04/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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