TJPA - 0802002-47.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:43
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA DE BRITO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:43
Decorrido prazo de Gerson Veras em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:43
Decorrido prazo de MARCOS SABINO MARTINS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:42
Decorrido prazo de Gerson Veras em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:42
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA DE BRITO em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:32
Decorrido prazo de Gerson Veras em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:32
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA DE BRITO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:27
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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16/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Homologada a Transação
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09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:23
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCOS SABINO MARTINS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:04
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802002-47.2022.8.14.0009 Requerente: MARCOS SABINO MARTINS DA SILVA ALEXANDRE SANTOS FERNANDES - OAB PA28279 (ADVOGADO) Requeridos: GERSON VERAS e JANIO VIEIRA DE BRITO WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - OAB PA9237 (ADVOGADO) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por MARCOS SABINO MARTINS DA SILVA em face de GERSON VERAS e JÂNIO VIEIRA DE BRITO, na qual o Reclamante pleiteia a condenação dos Reclamados ao pagamento dos prejuízos materiais advindos da colisão, além de indenização por danos morais.
Narra o autor que, em 04 de dezembro de 2021, na Rodovia BR-308, Km 151, próximo ao Mix Mateus, em Capanema/PA, o veículo conduzido pelo primeiro Reclamado, Gerson Veras, freou bruscamente para acessar uma via lateral de forma irregular, resultando na colisão do automóvel do Requerente com a traseira do veículo do Requerido.
O Autor sustenta que o local possuía sinalização indicando que a conversão deveria ser feita por um retorno adequado, não sendo permitida a manobra efetuada pelo Réu.
Alega que Gerson Veras reconheceu verbalmente sua culpa no momento do sinistro e afirmou que os danos seriam ressarcidos, pois o veículo possuía seguro.
Entretanto, com o passar do tempo, os Reclamados deixaram de assumir a responsabilidade, levando o Reclamante a arcar integralmente com os custos do conserto do seu veículo.
Requer a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 19.890,00 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais) a título de danos materiais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos honorários contratuais de seu advogado.
Os Réus apresentaram contestação, alegando, em síntese: (i) culpa concorrente do Autor, sustentando que este não teria mantido distância segura e que poderia ter evitado a colisão; (ii) inexistência de danos morais, pois o evento não teria causado qualquer ofensa à honra ou sofrimento psíquico relevante ao Requerente; (iii) impugnação dos valores apresentados para o conserto do veículo, argumentando que o orçamento anexado seria excessivo.
Registre-se que, após a contestação, por ocasião da habilitação de sua patrona, o Réu Gerson Veras apresentou documentos nos quais constam o seu nome completo, a saber: FRANCISCO GERSON VERAS RODRIGUES (IDs 80264290 e 80264291). É pertinente pontuar que, embora o Autor não tenha apresentado procuração outorgada ao seu patrono, o nome e as credenciais deste constam anotadas na ata de audiência, na qual atuou na defesa dos interesses do seu constituinte, incidindo no caso o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o Enunciado 77 do FONAJE, razão porque considera-se regular a representação processual da parte.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição entre as partes, tendo as mesmas apresentado suas alegações finais, como registrado em voz e vídeo.
Não havendo questões processuais pendentes, procedo ao exame do mérito: Com relação à responsabilidade pelo acidente, o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem.
No caso em exame, a culpa do réu Francisco Gerson Veras Rodrigues restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o registro da PRF e as fotografias do local do acidente, os quais indicam que o Reclamado realizou uma manobra irregular ao tentar acessar via lateral sem respeitar a sinalização viária existente.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve certificar-se de que pode realizar uma manobra sem risco aos demais usuários da via.
Além disso, o art. 42 do CTB proíbe a frenagem brusca sem justa causa, salvo por razões de segurança.
A conduta do primeiro Requerido afrontou ambas as normas, sendo determinante para a colisão.
Por outro lado, os Réus não produziram qualquer prova apta a demonstrar culpa concorrente do Autor, limitando-se a alegações genéricas.
Dessa forma, a responsabilidade pelo sinistro recai integralmente sobre os Reclamados.
No tocante aos danos materiais, o Reclamante juntou aos autos orçamento(s)/recibo comprovando os valores gastos com o conserto do veículo, totalizando R$ 17.890,00 (ID 66528386), sendo este o de menor valor orçado.
Os Reclamados, por sua vez, não trouxeram elementos que impugnassem esses valores de forma concreta, não havendo, portanto, qualquer motivo para desconsiderá-los.
Assim, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais, no valor documentalmente comprovado.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais.
Para tanto, é necessário que haja ofensa aos direitos da personalidade, sofrimento intenso ou abalo psicológico relevante.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem qualquer lesão física, grave transtorno emocional ou exposição do Reclamante a situação vexatória ou humilhante.
Assim, a simples frustração e os contratempos decorrentes do acidente não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
O Autor pleiteia ainda o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 5.000,00.
Contudo, o entendimento consolidado é de que tal despesa constitui ônus da parte que contrata o advogado, não podendo ser repassada à parte contrária.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: 1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.” (TJDFT, Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020).
Ademais, tratando-se de ação ajuizada no Juizado Especial Cível, aplica-se o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, que afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso improvido.
Portanto, improcede o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante para: a) CONDENAR, solidariamente, os reclamados FRANCISCO GERSON VERAS RODRIGUES e JÂNIO VIEIRA DE BRITO, ao pagamento de R$ 17.890,00 (dezessete mil, oitocentos e noventa reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento de honorários contratuais, nos termos da fundamentação; Incabível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais eventualmente suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo conforme a TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2024, praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e observados os termos da Lei Estadual nº 8.328/2015 e suas alterações.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar documentalmente a sua hipossuficiência (sua falta de recursos para pagar as custas e despesas do processo, incluído o preparo do recurso inominado), sob pena de indeferimento.
São documentos aptos a comprovar a necessidade do benefício: a) cópia das últimas folhas da Carteira do Trabalho, ou comprovante de renda mensal, do requerente e/ou de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, nada mais havendo a apreciar ou cumprir, arquivem-se os autos.
Cadastre-se o nome completo do Reclamado Gerson Veras, conforme consta nos documentos juntados nos IDs 80264290 e 80264291.
P.R.I.C.
Bragança PA, na data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
06/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2023 02:05
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA DE BRITO em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:05
Decorrido prazo de Gerson Veras em 17/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
09/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCOS SABINO MARTINS DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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21/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 18:13
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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16/02/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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22/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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