TJPA - 0804837-44.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CUNHA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0804837-44.2024.8.14.0136 REQUERENTE: MARIA FERNANDA CUNHA SILVA REQUERIDO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DATA: 17/06/2025 HORÁRIO: 09:00h REALIZADO O PREGÃO: Exma.
Sra.
Dr.
Danilo Alves Fernandes , Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve A autora, pelo(a) Dr.(a) ANDRE VICTOR ARAUJO GONCALVES ,OAB/TO 7572.
A requerida, pelo(a) preposta, Sra.
Juliana de Souza Pinheiro, CPF: *51.***.*99-64, acompanhada pela Dra.
Amanda Gauterio Machado – OAB/RS 97.802.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Passo a ouvir a primeira testemunha arrolada pelo autor, Sra.
Tananda Vasconcelos de Lima, solteira, médica, RG 3.417427 – SSP/PI, CPF *56.***.*24-47, residente na Avenida Eurípedes de Aguiar, 1404-A, Irapuá I, Floriano/PI. É ouvida compromissada com a verdade conforme a lei. c- O autor desiste das demais testemunhas. c- Passo a ouvir a testemunha arrolada pela requerida, Sr(a).
Luciana Albuquerque Bisco Gama, casada, analista administrativa senhor, RG 829392 – SSP/TO, CPF *18.***.*14-14, residente na Rua 8, quadra C-6, lote 7, s/s, Jardim Universitário, Porto Nacional/TO. É ouvida como informante, por ser empregada da requerida. d- O advogado da autora junta alegações finais orais - mídia audiovisual em anexo. e- A advogada da requerida junta alegações finais orais – mídia audiovisual em anexo.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: VOLTEM os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizda por Maria Fernanda Cunha Silva, em desfavor de ITPAC Porto Nacional - Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos Porto S.A, ambos qualificados na inicial.
A autora narra que foi acadêmica do curso de Medicina da instituição requerida durante o período de 2019 a dezembro de 2021, cumprindo todas as exigências acadêmicas e financeiras.
Relata que, com base na Lei 14.040/2020, que flexibilizou a conclusão de cursos da área da saúde durante a pandemia de COVID-19, a requerida informou que estava apta a proceder com a antecipação de colação de grau.
Contudo, alega que no dia 10 de dezembro de 2021, foi surpreendida com um e-mail da requerida (ID 131194467) informando que, para participar da cerimônia de colação de grau, seria necessário assinar um Termo de Confissão de Dívida (ID 131194466) no valor de R$ 51.714,47, correspondente às mensalidades de dezembro/2021 a junho/2022.
A autora sustenta que tal exigência configura vício de consentimento por coação, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, uma vez que a assinatura do termo era condição obrigatória para a colação de grau.
Argumenta ainda que não houve contraprestação de serviços correspondentes ao período cobrado, configurando enriquecimento ilícito da instituição.
Requer: 1.
A anulação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento do Débito; 2.
A declaração de inexistência do débito no valor de R$ 51.714,47; 3.
A concessão de tutela antecipada para suspensão da cobrança e retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a requerida, apresentou contestação (ID 136466469) arguindo preliminarmente a incompetência territorial do juízo, sustentando que o contrato de prestação de serviços estabeleceu o foro de Porto Nacional/TO como competente para dirimir conflitos.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, argumentando que: - A autora renovou sua matrícula para o semestre 2022/1 (ID 136466477); - O contrato é semestral, dividido em parcelas mensais, conforme Lei 9.870/99; - A instituição manteve a estrutura e serviços disponíveis; - A vaga foi reservada até o final do semestre; - Não há vício de consentimento na assinatura da confissão de dívida; - Aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Realizada audiência de conciliação em 18/02/2025, restando infrutífera.
Audiência designada para essa data, foram ouvida uma testemunha arrolada pela autora e uma informante arrolada pela requerida. É o relatório, Decido.
Acerca da preliminar de incompetência, não merece respaldo.
O contrato de prestação de serviços educacionais configura típica relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, a competência territorial é estabelecida em favor do consumidor, podendo ser relativizada a cláusula de eleição de foro quando demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Conforme precedente do STJ: "A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro".
Cito: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3.
Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5.
Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6.
Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7.
Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1707855 SP 2014/0284696-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
No caso em análise, verifica-se que a autora reside em Canaã dos Carajás/PA, distante geograficamente da comarca eleita no contrato (Porto Nacional/TO).
Considerando que o processo tramita pelo sistema eletrônico e que não há demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do direito de defesa, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Quanto ao mérito, a Lei 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, dispõe em seu artigo 3º, §2º: Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina (...), desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina. É incontroverso nos autos que a autora cumpriu os requisitos legais para a antecipação da colação de grau, tendo colado grau em 29/12/2021, conforme ata de colação (ID 136466487).
Referente ao vício de consentimento, a autora fundamenta seu pedido na alegação de vício de consentimento por coação, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, que estabelece ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
O e-mail enviado pela requerida em 10/12/2021 (ID 131194466), evidencia claramente que a assinatura da confissão de dívida era condição obrigatória para a participação na cerimônia de colação de grau, conforme se extrai do documento.
A coação, como vício de consentimento, caracteriza-se pela ameaça de dano à pessoa, à sua família ou aos seus bens, que determine a vítima a realizar negócio jurídico que não realizaria livremente.
No caso em análise, a ameaça consistia na impossibilidade de colação de grau caso não fosse assinado o termo de confissão.
Considerando que a colação de grau representa o objetivo final do curso de medicina e que sua negativa impediria o exercício profissional da autora, resta configurada a coação moral, viciando o consentimento na assinatura da confissão de dívida.
Quanto a exigibilidade do débito, a questão central do litígio reside na exigibilidade do pagamento de mensalidades referentes ao período posterior à colação de grau antecipada.
A jurisprudência tem se posicionado de forma favorável aos estudantes que tiveram colação antecipada, reconhecendo a inexigibilidade de cobranças por períodos não cursados integralmente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRADU DO ESTUDANTE DE MEDICINA - SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL - PANDEMIA COVID19 - COLAÇÃO DE GRAU POR FORÇA DA LEI N.º 14.040/2020 E DA PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - ENFRENTAMENTO DA DOENÇA - NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA - COBRANÇA DAS MENSALIDADES PÓS COLAÇÃO DE GRAU E FORMATURA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA .
O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº. 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico.
Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente (a própria prestação de serviços pela ré e a data da colação de grau), é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V CDC). (TJ-MG - AC: 10000222207623001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
De acordo com o disposto no art. 476 do CC, que trata da exceção do contrato não cumprido: "em contratos comutativos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte".
Ainda, o artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".
A exigência de pagamento por serviços não prestados integralmente, condicionando a colação de grau à assinatura de confissão de dívida, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da instituição. 2.5.
Não bastasse, o enriquecimento sem causa encontra vedação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".
No caso concreto, a cobrança de mensalidades referentes ao período de janeiro a junho de 2022, quando a autora já havia colado grau em dezembro de 2021, configura enriquecimento ilícito da requerida, uma vez que não houve contraprestação integral dos serviços educacionais.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTIGO o feito com resolução de mérito, para: a- DECLARAR NULO o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento do Débito firmado entre as partes, por vício de consentimento decorrente de coação, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil; b- DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 51.714,47 (cinquenta e um mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), referente às mensalidades do período de dezembro/2021 a junho/2022; c- DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao débito declarado inexistente, sob pena de multa FIXA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d- DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao débito ora declarado inexistente, no prazo de (cinco) dias, sob pena de multa FIXA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
18/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 17/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
17/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804837-44.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: Nome: MARIA FERNANDA CUNHA SILVA Endereço: Rua Dom Pedro, QD 07, LT 11, Residencial Jardim Am, 11, Residencial Jardim America, centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
Endereço: Rua 02, S/N, QUADRA 07, Jardim dos Ipês, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 DECISÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025 às 09:00h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
Por conseguinte: 1- INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência dessa decisão, bem como, MP e DP, se for o caso. 2- Comuniquem-se às partes que deverão comparecer virtualmente e/ou presencialmente no dia e hora designados, acompanhadas de suas respectivas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. 3- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário para a realização do ato.
P.
I.
C.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMxOGNmODctOTljYi00NzY0LThjMTAtNmYzZjY4YjdiNWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 8 de abril de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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08/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0804837-44.2024.8.14.0136 REQUERENTE: MARIA FERNANDA CUNHA SILVA REQUERIDO: ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DATA: 18/02/2025 HORÁRIO: 11:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, respondendo pela Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Andre Victor Araujo Goncalves - OAB/TO 7572.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
Keilanne Resende Costa, CPF: 956.964.40-00, acompanhada pela Dra.
Amanda Gauterio Machado, OAB/RS 97.802.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- O advogado afirma que a ação autuada sob n. 0804845-21.2024.8.14.0136, cuja audiência acontecerá na sequência, às 12h, tem como autor o companheiro da Sra.
Maria Fernanda, e possuem a mesma causa de pedir.
Como as provas de ambas são idênticas, requer sejam apensadas para julgamento conjunto.
Ainda, requer prazo para replicar.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DECLARO iniciado o prazo de 15 dias para a autora juntar réplica.
APÓS, em secretaria, INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
Se sim, em secretaria, DESIGNE audiência HÍBRIDA (virtual e presencial) de instrução e julgamento.
INTIMANDO todos(as).
Faça constar o necessário para o comparecimento presencial e virtual de todos.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
De acordo com o art. 55, § 3º, do CPC, DETERMINO a reunião do processo n. 0804845-21.2024.8.14.013600, para julgamento conjunto.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
19/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2025 12:03
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 18/02/2025 11:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CUNHA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 08:30
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/02/2025 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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10/12/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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