TJPA - 0809764-58.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON GOES NUNES em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0809764-58.2024.8.14.0005 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: EDMILSON GOES NUNES Endereço: FAZENDA VALE DO PARAÍSO, S/N, ZONA RURAL, BANNACH - PA - CEP: 68388-000 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE apresentada por EDMILSON GOES NUNES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Junto com a inicial apresentou documentos.
Determinada a emenda à inicial, a fim esclarecer qual o domicilio do autor e juntar o comprovante de residência, uma vez que consta na inicial endereço da cidade de Bannach/PA (id nº 130540648).
O autor juntou comprovante de residência da cidade de Bannach/PA (id nº 138484334). É o relatório necessário.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que o domicílio do autor é na cidade de Bannach/PA.
Considerando que o domicílio do autor é na cidade de Bannach/PA, verifica-se que a competência para julgamento do presente processo é da Comarca de Rio Maria, por se tratar de ação de benefício acidentário.
Neste sentido é o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA- COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE- JUSTIÇA ESTADUAL- FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. -Por força do art. 109, I e § 3º da Constituição Federal, a Justiça Estadual tem competência absoluta para julgar ação na qual se pleiteia restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente/doença do trabalho e sua conversão em aposentadoria acidentária, devendo tramitar o processo no foro do domicílio do segurado. (TJ-MG - AI: 10000211080775001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Isto posto, declino a competência para julgar o processo, em favor da Comarca de Rio Maria/PA, para onde os autos deverão ser remetidos.
Dê-se baixa na secretaria desta Vara.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
03/04/2025 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:39
Declarada incompetência
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02/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:07
Desentranhado o documento
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07/03/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0809764-58.2024.8.14.0005 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: EDMILSON GOES NUNES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim esclarecer qual o seu domicilio e juntar o comprovante de residência, uma vez que consta na inicial endereço da cidade de Bannach/PA. 2.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar documentos que confirmem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência. 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível de Altamira -
13/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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