TJPA - 0805531-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0805531-08.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RUI FERRAZ PACIORNIK Nome: SOMPO SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Cubatão, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-001 APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, LORENA SERRAO OLIVEIRA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011816575803800000021201594 715567.00 - PETIÇÃO INICIAL464934 Petição 21011816575813900000021201596 715567.01 - Estatuto nomeação diretoria464935 Documento de Identificação 21011816575829800000021201597 715567.02 - Procuração464936 Instrumento de Procuração 21011816575836700000021201598 715567.03 - Substabelecimento464937 Substabelecimento 21011816575867200000021201599 715567.04 - ANEXO 1.C KZAN EPP464938 Documento de Identificação 21011816575875600000021201600 715567.05 - GUIA DE CUSTAS INICIAIS (562 51)464939 Documento de Identificação 21011816575894000000021201601 715567.06 -COMPROVANTE DE PAGAMENTO(562 51)466244 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21011816575898100000021201602 Certidão Certidão 21012212382802600000021322765 Despacho Despacho 21012919381271900000021517970 Despacho Despacho 21012919381271900000021517970 Despacho Despacho 21012919381271900000021517970 DILIGÊNCIA Diligência 21081111174205900000029368477 EQUATORIAL PARÁ DISTRIUIDORA DE ENERGIA S Devolução de Mandado 21081111174228900000029369780 Petição Petição 21090118350207400000031449207 CONTESTACAO - SOMPO SEGUROS Contestação 21090118350215700000031449214 Documentos de representação Documento de Identificação 21090118350231200000031449217 SUBSTABELECIMENTO - FABIO KLAUTAU Substabelecimento 21090118350254700000031449218 Petição Petição 21121408093712400000042637995 715567 IMPUGNAÇÃO650891 Petição 21121408093844000000042637996 Contestação e réplica tempestivas Certidão 22070823305556700000065895553 Despacho Despacho 22072712205949500000069030658 Despacho Despacho 22072712205949500000069030658 Petição Petição 22080417183276800000070045973 Petição Petição 22083012160116000000072447773 Certidão Certidão 23032111472631600000084675625 Petição Petição 23053010275932900000088828355 5978851-01dw-0805531-08.2021.8.14.0301- prosseguimento do feito Petição 23053010275947500000088828357 Petição Petição 23072017273724000000091781493 6410641-01dw-0805531-08.2021.8.14.0301 Petição 23072017273740200000091781494 6410641-02dw-2 sompo procuração e documentos Documento de Comprovação 23072017273770500000091781495 6410641-03dw-3 sompo ata assembleia Documento de Comprovação 23072017273842500000091781496 6410641-04dw-04. comunicado - publicação - doe Documento de Comprovação 23072017273899600000091781497 6410641-05dw-05. situação cadastral - sompo consumer Documento de Comprovação 23072017273932200000091781498 6410641-06dw-06. procuração Documento de Comprovação 23072017273968300000091781499 6410641-07dw-07. substabelecimento Documento de Comprovação 23072017274119600000091781500 Despacho Despacho 24011909295364200000100891849 Petição Petição 24013011022596900000101468127 8075634-02dw-07. substabelecimento Documento de Comprovação 24013011022654200000101470380 8075634-03dw-06. procuracao Instrumento de Procuração 24013011022686600000101470382 8075634-04dw-05. situacao cadastral - sompo consumer Documento de Comprovação 24013011022753500000101470383 8075634-05dw-04. comunicado - publicacao - doe Documento de Comprovação 24013011022792500000101470387 8075634-06dw-3 sompo ata assembleia Documento de Comprovação 24013011022830900000101470392 8075634-07dw-2 sompo procuracao e documentos Instrumento de Procuração 24013011022931400000101470395 Certidão Certidão 24041220581890100000106219147 Sentença Sentença 24082821303839400000106350798 Apelação Apelação 24092017181620200000119403725 COMPROVANTE - APELAÇÃO - 0805531-08.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24092017181687300000119403726 SUBSTABELECIMENTO - LORENA SERRÃO Substabelecimento 24092017181722100000119403727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120211542120200000123893132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120211542120200000123893132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120211542120200000123893132 Contrarrazões Contrarrazões 25012016523301600000126047574 -
16/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0805531-08.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 127465063 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de dezembro de 2024 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação Regressiva de Ressarcimento movida por SOMPO SEGUROS S/A em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese alega a parte autora, que na data de 06/07/2020, a unidade segurada fora afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela Ré, os quais ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o referido imóvel, culminando com o seu dispêndio do montante de R$ 6.790,70, subtraído o valor da franquia, a título de indenização securitária.
Citada, a parte ré ofertou contestação (ID nº 33536546), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 45018805).
Partes intimadas a especificar provas que pretendem produzir (ID nº 72361461), tendo as partes se manifestado.
A parte autora requereu a retificação do polo passivo em petitório Id nº 97214241 em decorrência da cisão das empresas junto à SUSEP.
Despacho Id nº 107321879 intimando a parte autora para juntar documentos, sendo devidamente cumprido. É o breve relatório.
Decido.
De início, tendo em vista a juntada dos documentos requeridos pelo Juízo, defiro a retificação do polo passivo em conformidade com o requerimento Id nº 97214241.
Proceda a 1ª UPJ as alterações necessárias no PJE.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I do CPC, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos.
A preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo não merece prosperar.
O art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo que a falta de pedido administrativo não impede o exercício do direito de ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na verificação quanto à existência ou não de nexo de causalidade entre suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré e os danos experimentados pelo segurado da parte autora.
Inicialmente, O Código Civil prevê expressamente que: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ainda, a lei civil adverte que a sub-rogação, nos termos do art. 349, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original contra o devedor.
Portanto, fazendo jus a ser ressarcido do valor indenizado aquele junto ao causador do prejuízo.
No que concerne especificamente ao contrato de seguro, foi editada a Súmula n. 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Ademais, cumpre observar, que em caso de ação regressiva de danos proposta pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica, aplicam-se as disposições contidas do art. 14, caput e 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas e riscos.” “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. […].2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado.
Precedentes do 3.
Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois cobertura do sinistro.
Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel.
Min.
Nancy 08/03/2010; Resp 303.776/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no Resp 1169418/RJ, Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 4.
Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5.
Recurso especial improvido.” (REsp 1085178/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado 30/09/2015)” “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. […].. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)” Registre-se, ainda, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
Para a hipótese, a Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco segundo a qual, nas palavras de Alexandre de Moraes, “o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência do funcionamento do serviço público, não importando se esse funcionamento foi bom ou mau.
Para essa teoria, importa causalidade entre o dano e o ato do agente.” Tendo em vista a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, informada pela teoria do risco administrativo e da atividade desenvolvida, exige-se da seguradora apenas a comprovação mínima do evento, da existência do prejuízo, da autoria e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
Com efeito, os documentos existentes nos autos comprovam que os danos causados ao equipamento do segurado decorreram de queda de tensão elétrica (ID nº 22512160 – p. 16).
Assim, caberia a ré, diante de sua responsabilidade objetiva, comprovar que os danos ocorreram por culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior ou ainda, impugnar os documentos trazidos aos autos.
Todavia, no presente caso, a concessionária de energia elétrica não elidiu seu ônus, pois apenas rechaça as alegações da parte autora eximindo-se da responsabilidade sobre o fato, alegando que o evento foi causado em decorrência de raios.
Nesse sentido, a jurusprudência é pacífica ao salientar que o fato é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela concessionária.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material – Energia elétrica – Queima de aparelho elétrico da autora ocasionada por oscilação ou sobrecarga na rede elétrica decorrente de descarga elétrica atmosférica (queda de raios) – Previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede - Risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária (fortuito interno) - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço reconhecida (arts. 14 e 22 do CDC)– Inexistência de falha ou defeito no sistema de segurança da rede elétrica bem como no serviço de fornecimento de energia elétrica não comprovada pela concessionária – Ressarcimento do dano emergente devido pelo valor desembolsado pela autora para o conserto do aparelho danificado – Procedência mantida – Recurso improvido (TJ-SP 10076943320168260037 SP 1007694-33.2016.8.26.0037, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 19/02/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018).
Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelos valores por ela pagos a título de indenização securitária ao segurado pela queima de equipamentos.
Sentença de improcedência.
Apelação da seguradora.
Prova documental suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a sobrecarga de energia em razão de descarga elétrica na rede de distribuição de eletricidade da ré.
Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos que são previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré.
Juros de mora.
Em se tratando de responsabilidade contratual, sua incidência deve ser computada a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do CPC).
Precedentes.
Apelo parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10005557720218260482 SP 1000555-77.2021.8.26.0482, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022).
Ora, a concessionária somente se eximirá do dever de reparação caso comprove que o evento lesivo decorreu exclusivamente de culpa da vítima ou demonstre a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior, ônus que lhe competia.
A ré sequer colacionou aos autos laudo técnico, parecer ou adminículo de prova documental que pudesse impingir à unidade consumidora a culpa pelo evento.
Não cabe a concessionária, outrossim, invocar os arts. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL, no sentido de albergar-se da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo diante de eventual investigação da existência na falha de prestação de serviço, pois, como dito alhures, sequer foi colacionado aos autos documento por ela confeccionado de análise do equipamento danificado, o que corrobora com impossibilidade de exclusão de sua responsabilidade.
Em verdade, cabia à ré trazer aos autos justificativas, planilhas ou documentações pertinentes à situação relatada na exordial, comprovando a ausência de oscilação da energia ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (artigo 373, II do Código de Processo Civil), do que não se desincumbiu.
Dessa forma, tem-se que, embora a avaliação juntada pela autora não se trate de conclusão pericial, mas tão somente elaborado por profissional que analisou o equipamento danificado, é certo que a recorrente, de seu turno, não apresentou nenhum indício de prova técnica contrária à afirmação da autora.
Destarte, provado o dano a unidade consumidora, decorrente de descarga elétrica, assim como o nexo causal, desponta o dever de indenizar da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14, caput, da Lei 8.078/90.
Nessa linha, sobre questões similares, confira-se precedentes: AGRAVO INTERNO AÇÃO REGRESSIVA DANO MATERIAL QUEIMA DE EQUIPAMENTO DE CONDOMINIO ELEVADOR DESCARGA ELÉTRICA APONTADA COMO CAUSA DO SINISTRO LAUDO APONTANDO O FATO PRINT DAS TELAS DA EMPRESA RECORRENTE APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE NA REGIÃO PROVA INSUFICIENTE RECURSO IMPROVIDO. 1 A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. 2 Segundo iterativa jurisprudência pátria, os danos decorrentes de descargas elétricas em unidades residenciais e/ou comerciais enquadram-se dentro do conceito de fortuito interno. 3 Existindo laudo apontando a queima de equipamento de condomínio em razão da variação de tensão decorrente de descarga elétrica somado a ausência de diligências da empresa concessionária para apuração do infortúnio é causa bastante para a reparação. 4 Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024160224440, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/06/2021, Data da Publicação no Diário: 14/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
PROVAS SUFICIENTES.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […].2.
Mérito: a demanda se trata de ação de regresso da seguradora objetivando ser ressarcida dos valores despendidos para indenizar a segurada diante do defeito apresentado na placa de elevador do condomínio segurado, em razão de alegada variação de tensão na rede de distribuição da requerida. 3.
Vê-se dos autos que o laudo emitido pela empresa fabricante do elevador é categórico quanto a origem do dano na variação de tensão na rede, inexistindo nos autos qualquer outro documento técnico em sentido contrário. 4.
A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que não foi a causadora dos danos impingidos à segurada. 5.
Resta caracterizado, portanto, o dano e o nexo de causalidade para responsabilidade civil da concessionária apelante, bem como o dever de ressarcir os valores dispendidos pela seguradora apelada. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160133930, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação no Diário: 30/10/2020).
Por fim, os prejuízos materiais a que foi submetido o segurado e os valores despendidos pela seguradora estão igualmente comprovados pelos documentos apresentados com a exordial.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a ré ao ressarcimento à autora da quantia de R$ R$ 6.790,70, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros simples de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais além de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
28/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0805531-08.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Preliminarmente, face a manifestação de ID nº 97214241, junte a autora, dentro do prazo de 15 dias, prova documental acerca da alegada transferência.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
19/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 16:43
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 26/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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