TJPA - 0805589-02.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:27
Juntada de despacho
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06/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:06
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 08:30
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805589-02.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 180, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA Vítima: O Estado ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu Denúncia contra o nacional DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 24/02/1994, filho de Elizabeth Lopes de Souza, residente e domiciliado na Passagem Doutor Veiga, n° 309, próximo a antiga Yamada, bairro Jurunas, Belém-PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 180, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 27143708: “(...) que na data do dia 03/04/2021, por volta de 22h30min, o denunciado acima qualificado, incorreu na prática do crime, previsto no art. 180, caput, Código Penal Brasileiro, em desfavor do Estado.
No dia e hora acima mencionados, a guarnição da polícia militar realizava ronda na VTR n.º 2010 pela Av.
Bernardo Sayao, nas proximidades da Praça Princesa Isabel, no bairro Condor, quando abordou o ora denunciado em uma motocicleta, marca Suzuki /JTA-208, placa JVC-223, modelo 2008.
Na ocasião a guarnição constatou, via consulta no sistema de veículos furtados/roubados que a motocicleta era objeto de roubo/furto, constatando como proprietário Diogo Fernandes Franco Barcellos. (...)” O Acusado foi regularmente citado e apresentou Resposta Escrita.
Houve ampla defesa e contraditório.
Em fase de Memoriais Finais (ID 86316218), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado, às penas do Art. 180, caput, do Código Penal, por terem restado provado comprovadas a materialidade e autoria delitivas, durante a instrução criminal, na forma descrita na exordial.
Por sua vez, o acusado DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA, através de seu Advogado Dr.
Heitor Rajeh da Cruz, OAB/PA 26966, em Memoriais Finais (ID 87392281), pugnou por sua Absolvição, alegando falta de provas, com base do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 180, do Código Penal tendo como suposto autor o nacional DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Receptação.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de (ID 25732163 – Pág. 9), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 25732163 – Pág. 17) e pela prova testemunhal colhida.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 180, do Código Penal, deve ser mesmo imputada ao réu DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA.
A testemunha Mário Célio Martins Reis, policial militar, narrou que a guarnição policial avistou um casal em uma motocicleta às proximidades da Praça Princesa Isabel, e, por ser um local escuro e palco de muitos crimes, resolveu abordar o condutor, ocasião em que verificou pela placa que a motocicleta tinha registro de roubo/furto.
Que então o agente foi conduzido à delegacia.
Reconheceu o acusado como a pessoa que estava com a motocicleta no momento da abordagem.
A testemunha de defesa Shirlene Patrícia de Souza Bandeira, ouvida como informante, narrou que estava na companhia do réu quando ele comprou a motocicleta de “Jaqueline” e recebeu os documentos referentes ao veículo, cuja documentação atestava que a motocicleta estava regularizada.
A testemunha de defesa Jaqueline Novaes dos Santos, ouvida como informante, narrou que vendeu a motocicleta para o acusado pelo valor de R$ 2.000,00 [dois mil reais], bem como forneceu os documentos originais do veículo.
Disse que ela e o réu não sabiam que a motocicleta era de origem ilícita, pois nada constava sobre registro de roubo/furto.
Em seu interrogatório judicial, o réu DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA, negou o delito que lhe é imputado.
Disse que comprou a motocicleta de “Jaqueline” pelo valor de R$ 2.000,00 [dois mil reais], sendo que ela também lhe entregou os documentos originais do veículo.
Declarou ter verificado a situação da motocicleta no sistema do Detran, contudo nada constava.
Primeiramente, importante ressaltar que a existência de um crime anterior está suficientemente comprovada posto que conforme se constata dos autos, os bens objetos do delito se encontravam com anotação de furto/roubo na base de dados do Detran e esta foi subtraída do interior do órgão.
Pela prova testemunhal, confirmou-se o fato de ter o acusado adquirido, recebido e ocultado uma motocicleta furtada, conhecendo a origem ilícita do bem, pois sequer soube explicar corretamente de quem a obteve, inexistindo qualquer documentação por ele apresentada, apta a justificar sua posse.
Ressalta-se ainda que não houve ausência de cuidados na aquisição da motocicleta, pois sabendo que a motocicleta estava com o licenciamento atrasado tinha motivos para imaginar que o bem seria produto de crime.
O elemento subjetivo, o dolo, da receptação, em especial a ciência de que a coisa é produto de crime é aferível está evidenciada pelos depoimentos colhidos na instrução criminal, que constam que o réu comprou a motocicleta pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, bem abaixo do preço do mercado.
Ressalta-se ainda que o depoimento do policial militar, que afirmou que a motocicleta foi encontrada em posse do acusado e ao averiguar a situação no sistema do Detran verificou que constava registro de roubo/furto, caracterizando assim a receptação dolosa, na modalidade “receber” coisa que sabe ser produto de crime.
Saliento que embora o réu tenha declarado adquirir o bem da informante Jaqueline Novaes dos Santos não apresentou qualquer documento que comprovasse essa compra, inexistindo assim documento hábil a comprovar sua posse.
Veja-se que quando o agente é surpreendido na posse de um bem anteriormente roubado, o ônus da prova inverte-se em seu desfavor, cabendo a ele demonstrar a licitude de sua posse, o que efetivamente não ocorreu.
Diante disso, se tem como configurado o crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, do CPB, e em que pese a argumentação farta sustentada pela Defesa, em memoriais, entendo que neste caso deve prevalecer o que traz o Ministério Público, uma vez que há provas suficientes sobre a autoria do acusado na prática delitiva não havendo o que se falar em insuficiência de provas diante dos elementos presentes nos autos deste processo.
Portanto, por tudo que foi exposto, entendo provadas a materialidade do delito de receptação dolosa e a autoria na pessoa do réu, razão pela qual acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Receptação pelo acusado DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA.
III– Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 180, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA.
O réu possui antecedentes criminais (ID 97185039), mas por se tratar de ações penais em andamento deixo de valorá-los negativamente.
A culpabilidade é inerente ao tipo penal em que o denunciado está incurso, não ultrapassando os limites necessários para tipificação do ilícito.
A conduta social e personalidade sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base.
Os motivos do crime não ficaram claros.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo e, por fim, as consequências do crime não lhe prejudicam.
Atendendo às circunstâncias judiciais e, por fim, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
A pena de reclusão deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Por atender aos requisitos legais e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo esta pena reclusiva pelas restritivas de direitos, devendo o acusado pelo igual período da pena fixada, ou seja, um ano, sofrer a limitação de final de semana, como determina o art. 48, também do Código Penal e diante da notória inexistência de casas de albergado, fica imposto ao réu o recolhimento domiciliar noturno, durante os finais de semana Em caso de descumprimento da substituição acima imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, §1º, letra ¨c¨, c/c o §2º, letra ¨c¨, do CPB, em casa penal competente, ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Criminais atribuir outras penalidades.
Deverá, ainda, ser cientificada que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Havendo bens apreendidos e sem qualquer manifestação sobre sua restituição, decreto a perda do bem apreendido em favor da União, devendo ser procedida sua venda em leilão público, nos termos do Artigo 122 do Código de Processo Penal.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 06 de novembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
13/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/03/2023 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 03:34
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:54
Decorrido prazo de HEITOR RAJEH DA CRUZ em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao ADVOGADO HEITOR RAJEH DA CRUZ, OAB/PA 26.966 para apresentação das Alegações Finais em favor do denunciado DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA.
Belém, 9 de fevereiro de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
09/02/2023 19:42
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Heitor Rajeh da Cruz OAB/PA 26.966; do Denunciado: DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA; da testemunha de defesa: Jaqueline Novaes dos Santos.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Jaqueline Novaes dos Santos, brasileira, filha de Gabriel Barros dos Santos e de Rosangela Santos Novaes, nascida em 15.10.1990, natural de Belém/PA, CPF *05.***.*20-65, RG 8.599.318 SSP/SC, que não presta compromisso por ser amiga do denunciado DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 24.02.1994 4 - Qual a sua filiação? Elizabeth Santos Lopes de Souza 5 - Qual a sua residência? Passagem Doutor Veiga, nº 309, próximo à antiga Yamada, bairro Jurunas, Belém/PA 6 - Possui documentos: CPF: *24.***.*84-01 RG 6605671 SEGUP/PA 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98142-4322 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Heitor Rajeh da Cruz OAB/PA 26.966 (Advogado) DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA (Denunciado) -
02/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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30/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JAQUELINE NOVAES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2023 23:56
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 03:53
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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06/06/2022 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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02/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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30/05/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:42
Juntada de Ofício
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15/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:24
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:28
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:03
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805589-02.2021.8.14.0401 Nome: DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA Endereço: Passagem Doutor Veiga, 309, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-030 D E C I S Ã O R.
H.
O acusado DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA apresentou Resposta à Acusação (Num. 29378593) por meio de Advogado sem procuração nos autos e que mesmo intimado não a apresentou (Num. 32880940).
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Assim, a absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a ré esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias, posto que ainda tenha sido absolvida no juízo cível, se tratam de demandas independentes, a qual também deve ser averiguada por este Juízo de competência criminal.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.”.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu, principalmente pelo fato de que devem ser colhidas na instrução para uma decisão justa deste Juízo, o que fará após a instrução do processo, na análise do mérito.
Ante o exposto, defiro as provas produzidas pelas partes, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2022, às 09:45h, ante a extensa pauta de audiências, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Notificação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa da ré, para fazerem-se presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 – Requisição (preso) ou intimação (solto) do réu, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento da audiência de instrução e julgamento; 03 – Intimação da defesa da ré para que apresente a procuração no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa por abandono da causa (art. 219 c/c art. 458, do CPP). 04 - Intimação pessoal do Promotor de Justiça; 05 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do réu, caso ainda não tenham sido providenciadas. 06 – Intime-se o réu para dizer se vai permanecer com o mesmo advogado, informar o nome do novo advogado ou declarar se deseja ser representado pela Defensoria Pública.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA -
31/08/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
31/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:48
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal, e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, vista dos presentes autos a(o) ADVOGADO(S) HEITOR RAJEH DA CRUZ - OAB PA 26966 para apresentar(em) em favor do(s) denunciado(s) DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA, PROCURAÇÃO. 17 de Agosto de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Auxiliar Judiciário -
17/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 01:50
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:36
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2021 08:35
Juntada de Carta precatória
-
09/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2021 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:13
Recebida a denúncia contra DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA - CPF: *24.***.*84-01 (AUTOR DO FATO) e PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
27/05/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 11:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/05/2021 23:08
Juntada de Petição de denúncia
-
14/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:21
Declarada incompetência
-
04/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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