TJPA - 0805512-90.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 15:31
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PENA-BASE MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se é cabível o redimensionamento da dosimetria das penas, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova colhida nos autos, especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelas imagens das câmeras de segurança e pela recuperação da res furtiva, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório, sobretudo quando confirmada por outros elementos dos autos, como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A negativação das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada na invasão da residência da vítima, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6.
A confissão extrajudicial dos réus, ainda que parcial, qualificada ou retratada, deve ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de prova consistente da materialidade e autoria, legitima a condenação pelo crime de furto qualificado. 2.
A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundada em elementos não abrangidos pelo tipo penal, como a invasão de domicílio 3.
A confissão extrajudicial, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, d; art. 155, §4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.078.628/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.619.050, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.013.092/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 1523142-51.2023.8.26.0228, Rel.
Des.
Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 14 a 21 de julho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
31/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de SUZANA CRIS PEREIRA LIMA - CPF: *42.***.*37-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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