TJPA - 0802610-23.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 25/03/2025 12:01, Vara Única de Novo Repartimento.
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25/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:16
Juntada de mandado
-
26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 12:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
11/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:29
Audiência de Conciliação designada em/para 25/03/2025 12:01, Vara Única de Novo Repartimento.
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07/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo n.: 0802610-23.2024.8.14.0123 Nome: AGROMENDES AGROPECUARIA LTDA Endereço: Folha 31, quadra 02, lote 05, Sala C, Ed Santa Maria, s/nº, Marabá/PA, telefone (94) 991814787 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC. 3.
Designo o dia 25 de março de 2025, às 12h01min, para audiência de conciliação, que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Cite-se a reclamada via mandado/WhatsApp.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de Novo Repartimento -
31/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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