TJPA - 0804558-54.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804558-54.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTES: MICHELLE DE NAZARE DO CARMO RODRIGUES, MILENA DO SOCORRO DO CARMO RODRIGUES SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por MICHELE DE NAZARÉ DO CARMO RODRIGUES e MILENE DO SOCORRO DO CARMO RODRIGUES, na qual requerem a expedição de alvará, decorrente dos autos de número 0804682-71.2023.8.14.0008.
Colacionaram documentos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De antemão, entendo que o feito deve ser extinto em razão da inadequação da via eleita, isso porque o cumprimento de sentença se trata de mera fase processual subsequente à fase de conhecimento, decorrente do sincretismo processual, não se justificando o ingresso do pedido por meio de nova ação.
Ademais, as interessadas deverão ingressar com pedido de desarquivamento dos autos 0804682-71.2023.8.14.0008, e requerer o pedido de alvará judicial – cumprimento de sentença, não ajuizar nova demanda para tal finalidade, quando naqueles outros autos já consta sentença reconhecendo o quinhão das interessadas, bastando a manifestação de interesse quanto a expedição de alvará. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, considerando a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto ausente o interesse processual da parte.
Defiro as benesses da justiça gratuita às interessadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 5926/2024-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA -
14/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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