TJPA - 0802433-59.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:51
Apensado ao processo 0800489-85.2025.8.14.0123
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19/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/02/2025 17:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802433-59.2024.8.14.0123 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Av. "João Atiles da Silva", 210, NOVO PROGRESSO (PA), JD Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ADRIANO MOREIRA DA SILVA Endereço: Estrada Vicinal Tuere TP, 04, Fazenda Agua Azul, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: GIRLENE DE SOUZA GOMES Endereço: Rua Chile, 03, Parque Vale do Sol I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de ADRIANO MOREIRA DA SILVA e GIRLENE DE SOUZA GOMES.
A parte exequente, por meio da petição de ID 130105565, manifestou expressa desistência da ação, requerendo o cancelamento da distribuição, sob a alegação de equívoco no momento da propositura da demanda.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência do autor enseja a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Dessa forma, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte exequente, nos termos do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
11/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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