TJPA - 0854449-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 05:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 05:10 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
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                                            02/07/2025 05:09 Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            13/06/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854449-38.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
 
 O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            12/06/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:48 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/06/2025 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 15:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854449-38.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FAZ COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 690, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-030 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ZG-ÁREA DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA exarada nos autos do processo nº 0819761-21.2022.8.14.0301, o qual tramita por esta vera e encontra-se com Recurso Inominado, interposto pela parte executada na presente demanda, pendente de julgamento pela E.
 
 Turma Recursal.
 
 O referido decisum que se pretende executar provisoriamente assim estabeleceu em sua parte dispositiva, verbis: Nesse ponto, a matéria é disciplina pelo artigo 520 do CPC/2015, verbis: Art. 520.
 
 O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. [grifo nosso].
 
 Assim, só se pode iniciar o cumprimento provisória de uma sentença pendente de confirmação, reforma ou anulação por recurso se este não for recebido com efeito suspensivo.
 
 Ocorre, que, após a entrada em vigência do CPC/2015, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo aos recursos em geral, salvo algumas exceções, diz respeito a um dos aspectos do seu juízo de admissibilidade e que este, por expressa previsão legal, é de competência do respectivo relator do juízo ad quem e não mais do juízo a quo, conforme consta no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995 (...) Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo sublinhado nosso).
 
 A própria Lei Federal nº 9099/1995 corrobora esse entendimento do novel Código Processualista Civil quando se faz uma interpretação sistemática dos seus artigos 41, §1º, e 43, verbis: Art. 41.
 
 Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
 
 Art. 43.
 
 O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
 
 Por óbvio que o juiz a que se reporta o art. 43 acima não é mais ao sentenciante, mas sim ao relator da Turma recursal para onde fora distribuído, ainda mais depois da mudança já mencionada implementada pelo novo CPC.
 
 Nesse sentido, diferentemente do que alega a parte demandante/exequente em seu pedido inicial nestes autos, a decisão deste juízo exarada no ID 79265871 dos autos do processo principal, e na qual o referido recurso inominado é recebido somente no efeito devolutivo, não tem o condão, por si só, de se atribuir ou não efeitos suspensivos ao referido apelo interposto, haja vista isso não ser mais competência deste órgão jurisdicional, conforme acima fundamentado.
 
 Assim, a competência para se atribuir ou não efeito suspensivo do Recurso Inominado acostado aos autos do processo principal não é mais deste juízo, mas sim do respectivo relator da E.
 
 Turma Recursal, razão pela qual indefiro, por ora, o referido pedido de cumprimento provisório de sentença da parte reclamante/recorrida até que ela traga aos autos certidão emitida pela secretaria da E.
 
 Turma Recursal informando se o recursos inominado pendente de julgamento nos autos do processo principal nº 0882480-05.2023.8.14.0301 foi recebido ou não com efeito suspensivo.
 
 Por fim, verifico que não fora juntado aos autos as cópias dos atos constitutivos da empresa demandante e nem procuração ad judicia na qual são outorgados poderes à advogada que assina a petição inicial.
 
 Apesar desses referidos documentos já constarem nos autos do processo principal, entendo que eles também devem ser juntados no caderno processual da presente ação.
 
 Ante o exposto, DELIBERO O SEGUINTE: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de cumprimento provisório das demais condenações constantes na parte dispositiva da sentença de mérito de primeiro grau exarada nos autos do processo principal, bem como assinalo à parte demandante o prazo de 15(quinze) dias para que junte aos autos certidão idônea emitida pela secretaria da E.
 
 Turma Recursal na qual conste que o respectivo recurso pendente de julgamento naquele órgão de segundo de jurisdição fora recebido sem efeito suspensivo, sob pena de indeferimento desse pedido constante na exordial; b) Determino também que a parte demandante junte aos presentes autos, no prazo de 48(quarenta e oito horas), cópias dos seus atos constitutivos e procuração ad judicia onde são outorgados poderes à advogada que subscreve a petição inicial, sob pena de indeferimento; c) Decorridos ambos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação a parte demandante, façam-se os autos conclusos.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
 
 CARMEN OLIVERIA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M
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                                            17/02/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 19:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/08/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 12:52 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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