TJPA - 0802419-48.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:06
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:38
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte reclamada para questionar suposto erro material. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração.
Quanto ao mérito, de plano verifico que o ora embargante não possui razão.
Em primeiro lugar porque se trata de juizado especial em que a parte autora atua como jus postulandi.
Nesses casos, cabe ao magistrado realizar a interpretação sistemática do pedido, ou que se denomina pedido implícito.
Ademais, consta no pedido a nulidade do procedimento administrativo de cobrança dos débitos.
Ora, sendo declarada a nulidade das cobranças, é consectário lógico a restituição dos valores eventualmente pagos, uma vez que as partes retornam ao status quo ante.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:49
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 05:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 14:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2018 14:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/11/2018 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2018 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/11/2018 13:51
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2018 09:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2018 13:21
Audiência instrução e julgamento designada para 07/11/2018 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2018 13:20
Audiência conciliação realizada para 08/08/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2018 13:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2018 13:19
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2018 13:31
Juntada de identificação de ar
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22/03/2018 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2018 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2018 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2018 21:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2018 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2018 09:02
Conclusos para decisão
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07/03/2018 09:02
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2018 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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