TJPA - 0810038-26.2019.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JULIA SAMPAIO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0810038-26.2019.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: M.
J.
S.
S.
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 21100744) interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, contra sentença (Id 21100743) mediante a qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, julgou procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0810038-26.2019.8.14.0028, ajuizada por M.
J.
S.
S.
Irresignada, a companhia aérea apresentou apelação, sustentando, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, situação configuradora de caso fortuito ou força maior, com respaldo em laudos meteorológicos (METAR).
Alegou que foram prestadas todas as assistências exigidas pela legislação vigente (inclusive nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC), inclusive realocando a passageira em outro voo.
Defendeu a ausência de responsabilidade civil, ante a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano alegado.
Argumentou que os aborrecimentos relatados não configuram dano moral indenizável, tratando-se de dissabores comuns ao transporte aéreo.
Em caráter subsidiário, requereu a redução do valor indenizatório arbitrado, apontando desproporcionalidade frente ao lucro médio por passageiro e ao impacto econômico sofrido pelo setor aéreo, agravado pela pandemia da COVID-19.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id 21100748.
Distribuído perante esta instância revisora, o recurso foi recebido no duplo efeito (Id 24725179).
Em parecer de Id 25716586, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo originalmente contratado para o deslocamento entre Marabá e Santarém, ocorrido em 23/12/2018.
A empresa aérea sustenta, em síntese, que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, o que configuraria fortuito externo, excludente de responsabilidade civil.
Aduz ainda que prestou a assistência devida, conforme preconiza a Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Pois bem. prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que no atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea o dano moral não é presumido em decorrência de mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, devendo ser considerados outros fatores, exigindo-se prova da lesão extrapatrimonial sofrida.
Na espécie, entendo inegável o abalo moral sofrido pela autora que, às vésperas do Natal, viu-se sob o risco iminente de não conseguir chegar ao destino, sendo obrigado a viajar apenas no dia 26/12/2018, estando devidamente provado o dano extrapatrimonial experimentado.
Embora o print do sistema da ANAC, constante no Id 21100728-Pág. 05, indique que o voo foi efetivamente cancelado por motivo de força maior por condições climáticas adversas (Código justificativa XT- cancelamento aeroporto origem abaixo limites), verifica-se que não foi demonstrada pela companhia aérea a impossibilidade de realocação da autora em outro voo antes do dia 26/12/2018, data em que foi finalmente reacomodada.
Na inicial é relatado que o dano moral restou configurado em razão de a autora não ter conseguido passar o Natal com os avós, residentes em Santarém, porquanto a requerida não providenciou outro voo antes da aludida data festiva.
Esse fato sequer foi impugnado pela companhia nos autos do processo.
Registre-se que a autora, à época dos fatos, contava com apenas 09 (nove) anos de idade e viajava para passar o Natal com os avós em Santarém.
A realocação para um voo no dia 26 de dezembro frustrou por completo esse intento, privando a criança de vivenciar uma celebração familiar de alta carga afetiva, tradicionalmente marcada por reuniões íntimas e sentimentos de pertencimento.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido o direito à indenização por danos morais quando o passageiro, especialmente criança, é impedido de alcançar seu destino em datas de relevante importância emocional, como o Natal, sem que a companhia aérea demonstre de forma inequívoca a impossibilidade de oferecer alternativas viáveis de realocação tempestiva.
Assim, ainda que se reconheça a existência de fortuito externo quanto ao cancelamento em si, não restou demonstrado pela empresa apelante que todas as medidas possíveis foram adotadas para minimizar os danos à passageira, especialmente quanto à realocação em tempo hábil em outro voo, próprio ou de companhia diversa, antes do Natal.
Nesse cenário, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a manutenção da indenização por danos morais fixada na origem.
Por outro lado, tenho que de acordo com as circunstâncias do caso concreto, bem como com as condições econômicas e sociais das partes, o valor deve ser reduzido para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual revela-se justo e razoável à reparação do dano moral experimentado pelo autor, sem, todavia, ensejar-lhe o enriquecimento sem causa, servindo ainda como censura à conduta dos réus/apelados, a fim de atender as funções pedagógica-punitiva e compensatória.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DO VOO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$8.000,00 PARA CADA AUTORA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO .
TEMA 210 DO STF QUE DEIXOU CLARO QUE OS LIMITES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL INCIDEM APENAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOOS INTERNACIONAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA AFASTADA.
AGÊNCIA DE VIAGEM E COMPANHIA AÉREA QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO: UMA RESPONSÁVEL PELA VENDA DA PASSAGEM AÉREA E A OUTRA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO DE CONDUTA DAS DEMANDADAS, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS.
CANCELAMENTO DO VOO E REACOMODAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE .
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TAL FATO À PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO .
INEGÁVEL A FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELAS APELADAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJRJ .
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 405 DO CC.
NEGADO PROVIMENTO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0023824-16.2019.8.19 .0002 202400111636, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª).) 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em atenção ao Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, o qual veda a majoração em caso de provimento parcial.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
02/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:45
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
-
25/03/2025 13:53
Conclusos ao relator
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25/03/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA SAMPAIO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0810038-26.2019.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ APELANTE: M.
J.
S.
S.
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 21100744) interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A contra sentença (Id 21100743) mediante a qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá julgou procedente pedido veiculado na Ação de Indenização por Danos Morais n. 0810038-26.2019.8.14.0028, ajuizada por M.J.S.S., representada por seus genitores, JAVANCI MOREIRA DA SILVA e OUTRA.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id 21100748. É o breve relato.
Decido.
Conheço da APELAÇÃO (Id 21100744) interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestiva, adequada e acompanhada do preparo recursal.
Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
P.R.I.C.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
11/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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30/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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