TJPA - 0835928-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0835928-45.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA ANGELICA LEAL REZENDE REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 24 de junho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 24 de junho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
24/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LEAL REZENDE em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LEAL REZENDE em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0835928-45.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA ANGELICA LEAL REZENDE REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Valores de Progressão Horizontal, ajuizada por Maria Angélica Leal Rezende em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, na qual a parte autora, professora aposentada, pleiteia o reconhecimento de seu direito à progressão funcional, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará) e na Lei Estadual nº 7.442/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR).
Aduz a requerente que ingressou no magistério estadual em janeiro de 1994 e, em setembro de 2011, foi enquadrada na Classe I, Referência 02F.
Entretanto, alega que, a despeito do tempo de serviço, não obteve as progressões horizontais subsequentes, as quais deveriam ocorrer a cada dois anos, conforme previsto na legislação supramencionada.
Sustenta que, com base nos critérios de progressão horizontal previstos no PCCR, teria direito à reclassificação para a referência 2I, com os respectivos efeitos financeiros.
Requer, assim, o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais devidas nos últimos cinco anos, bem como a retificação de sua ficha funcional.
O Estado do Pará e o IGEPREV apresentaram contestação (ID nº 118112870), na qual sustentam, em síntese: I) A prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com base na Súmula nº 85 do STJ; II) A ausência de direito adquirido a regime jurídico; III) A inexistência de dotação orçamentária para implementar a progressão pleiteada; IV) A impossibilidade de concessão de aumentos salariais sem previsão em lei específica, sob pena de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRESCRIÇÃO: Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que o direito poderia ter sido exercido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Administração Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, mas não o fundo de direito.
Tal entendimento está sedimentado na Súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, considerando que a ação foi proposta em 23/04/2024, as parcelas anteriores a 23/04/2019 estão prescritas, devendo ser considerada a exigibilidade apenas das diferenças salariais relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito quanto à prescrição do fundo de direito, acolhendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II – DO MÉRITO: Superada a análise da prescrição, passo ao exame do mérito da demanda.
A parte autora, professora aposentada, busca o reconhecimento do seu direito à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Estadual nº 5.351/1986 e da Lei Estadual nº 7.442/2010.
A) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL: A Lei Estadual nº 5.351/1986, em seu artigo 18, inciso I, determina que a progressão horizontal deve ocorrer a cada dois anos de efetivo exercício, garantindo ao servidor o avanço para a referência imediatamente superior dentro do mesmo nível funcional.
Já a Lei Estadual nº 7.442/2010 (PCCR), que reestruturou o regime jurídico dos profissionais da educação, prevê no artigo 14 que a progressão funcional horizontal ocorre a cada três anos, alternando-se entre progressão automática e progressão mediante avaliação de desempenho.
No caso em exame, a parte autora comprovou documentalmente que cumpriu todos os requisitos temporais para as progressões pleiteadas, tendo completado os interstícios necessários para ascender de 2F para 2I, conforme detalhado em seus contracheques e demais documentos anexados.
Os réus alegam que a autora não era servidora efetiva, pois ingressou no serviço público como horista, não tendo direito à progressão funcional.
No entanto, a Portaria de Admissão juntada pela parte autora não foi analisada nos autos, o que impede concluir que a autora não tenha ingressado no serviço público por meio de concurso, o que lhe conferiria direito à progressão funcional.
A alegação de que a autora era servidora horista não foi comprovada nos autos pelos réus, portanto, a alegação não merece prosperar.
Ademais, mesmo que se considerasse que a autora não ingressou no serviço público como servidora efetiva, a PORTARIA DE ADMISSÃO da requerente, demonstra que a autora ingressou no serviço público em 1994, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que pode lhe conferir o direito à estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT, portanto, o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida.
A Lei nº 5.351/1986, estabelecia que a progressão horizontal ocorreria a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência.
Já a Lei nº 7.442/2010, instituiu um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), com progressão a cada 03 (três) anos.
Ademais, cabe ressaltar que, segundo o princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável à progressão funcional é aquela vigente na data em que se implementaram as condições para a sua concessão.
No caso em tela, a lei vigente à época que a autora adquiriu o direito é a Lei nº 5.351/86, e posteriormente, a Lei nº 7.442/2010.
Assim, a omissão da Administração em conceder a progressão funcional viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), pois a concessão das referidas progressões decorre diretamente de lei, não podendo ser obstada por questões orçamentárias.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para negar direitos estatutários adquiridos pelos servidores públicos: “O direito à progressão funcional do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais, não pode ser obstado por questões orçamentárias, pois tal direito decorre diretamente da lei e constitui direito subjetivo do servidor.” (STJ, AgInt no REsp 1.905.102/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/08/2021).
Logo, fica evidente o direito da requerente ao recebimento das diferenças salariais retroativas, bem como à devida retificação de sua ficha funcional.
O pagamento das diferenças salariais deve ocorrer desde o momento em que a progressão deveria ter sido concedida, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora, conforme os seguintes parâmetros legais.
B) DO DIREITO ADQUIRIDO E DA APLICAÇÃO DA LEI: A Constituição Federal garante que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Portanto, a mudança legislativa não pode extinguir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, como é o caso da progressão funcional adquirida no tempo.
O art. 50 da Lei nº 7.442/2010 dispõe que as disposições da Lei nº 5.351/1986 são aplicadas subsidiariamente no que não forem incompatíveis com as definidas na nova lei.
Portanto, a legislação que instituiu o PCCR não revogou o Estatuto do Magistério, mas sim o complementou e o aperfeiçoou.
Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus à progressão funcional nos termos da Lei 5.351/86 e da Lei 7.442/2010, que lhe garante o pagamento de 1% sobre seu vencimento, de acordo com os interstícios de 3 anos a partir de 2011.
C) DA EXTENSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL AO SERVIDOR INATIVO Os réus alegam que a progressão funcional não pode ser estendida aos servidores inativos, pois se trata de um benefício personalíssimo, condicionado ao efetivo exercício.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, pois o direito à progressão funcional, quando adquirido em atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, sendo extensível à aposentadoria, a fim de evitar a redução dos proventos, de acordo com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que o servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico vigente à época em que implementou os requisitos para a aposentadoria, e que a progressão funcional é um componente da remuneração que deve ser estendido aos inativos, ainda que estes não possam mais progredir na carreira.
Ademais, o art. 25 da Lei nº 7.442/2010 estabelece que a remuneração dos servidores corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa.
E, em seu parágrafo 2º, estabelece que a diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para o outro.
Assim, o direito à progressão funcional já estava incorporado ao patrimônio jurídico da autora quando passou para a inatividade, de modo que deve ser estendido aos seus proventos.
D) DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO E DA OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO: Os réus alegam que a concessão da progressão funcional na inatividade ofende o princípio do prévio custeio, previsto no art. 195, § 5º da Constituição Federal.
Argumentam que, se a parte autora não foi promovida na ativa, não houve contribuição sobre o aumento remuneratório pretendido.
Entretanto, tal argumento não prospera, pois a progressão funcional é um direito do servidor, decorrente do seu tempo de serviço e da sua avaliação de desempenho.
O fato de não ter sido concedida em tempo oportuno não desobriga o Estado de implementá-la posteriormente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, o art. 40, § 8º da Constituição Federal estabelece que o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, incluindo as vantagens a que tinha direito.
Portanto, a progressão funcional é uma vantagem que integra a remuneração do servidor, devendo ser considerada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio do prévio custeio, pois a progressão funcional, quando concedida, terá repercussão na contribuição previdenciária do servidor, garantindo a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente aos servidores, conforme se depreende dos seguintes julgados: STJ - REsp 1.743.719/RN: “O servidor público faz jus à progressão funcional, ainda que esteja aposentado, desde que tenha preenchido os requisitos para a concessão quando ainda estava em atividade”.
TJPA - Apelação nº 0022955-84.2018.8.14.0301: “É devida a progressão funcional ao servidor inativo, desde que preenchidos os requisitos legais quando ainda em atividade, não havendo ofensa ao princípio do prévio custeio”.
TJSP - Apelação nº 1002802-84.2019.8.26.0053: “A progressão funcional é um direito do servidor, que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, sendo extensível à aposentadoria, a fim de evitar a redução dos proventos”.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ANGÉLICA LEAL REZENDE, para: a) CONDENAR os réus a reconhecerem o direito da autora à progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e na Lei nº 7.442/2010, atualizando a sua referência para 2I, com o pagamento de 1% sobre seu vencimento, de acordo com os interstícios de 3 anos a partir de 2011; b) CONDENAR os réus ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional não concedida, devidos desde o quinquênio anterior à propositura da presente ação, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021; c) DETERMINAR que a parte ré inclua a progressão funcional ora concedida nos proventos da aposentadoria da autora.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital-PA -
05/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:57
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LEAL REZENDE em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LEAL REZENDE em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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