TJPA - 0800170-71.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO FONSECA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800170-71.2025.8.14.0009 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: ELADIO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471, ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Na forma do artigo 286, II do CPC, considerando que já houve demanda (cf. processo(s) nº 1007553-72.2022.4.01.3904) na SSJ de Castanhal a(s) qual(is) foi(ram) extinta(s) sem resolução do mérito, conforme documento em anexo, deve ser determinada a remessa dos autos ao juízo prevento uma vez que o alegado segurado já optou por ingressar em juízo acerca dos fatos na própria Justiça Federal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da Republica. 2. É prerrogativa do segurado da Previdência Social optar entre o juízo estadual da Comarca onde tem domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal; o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre o local de seu domicílio; ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado.
Precedente. 3.
No caso dos autos, o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo/TO declinou da competência, após acolher preliminar do INSS em sua contestação, sob o fundamento de que haveria prevenção da Seção Judiciária do Tocantins, tendo em vista ação idêntica anteriormente ajuizada pela agravante.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da parte autora. 5.
Na espécie a competência é concorrente e cabe ao jurisdicionado decidir pelo juízo que mais lhe convenha, contudo, uma vez consumada essa escolha, o escolhido se torna prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC vigente (art. 253, II, do CPC/1973), salvo se demonstrado pelo segurado que houve mudança de seu domicílio, o que no caso, não foi comprovado pela documentação acostada ao feito. 6.
Assim, a demanda judicial deverá ter seu regular processamento no foro escolhido pela parte agravante na primeira ação proposta na Seção Judiciária do Tocantins. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 10321432520214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2022 PAG PJe 29/03/2022 PAG Remetam-se os a SSJ de Castanhal na forma do artigo 286, II do CPC.
Intime-se.
Bragança (PA), data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:00
Juntada de Ofício
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19/01/2025 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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