TJPA - 0841045-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:40
Juntada de petição
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26/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 13:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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23/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841045-17.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará pretendendo a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada.
Alega que se aposentou no cargo de professor, sem ter gozado as referidas licenças.
Deferido o pedido de apresentação de nota técnica pelo requerido, este deixou de apresentá-la.
Entretanto, contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
No mérito, a Lei Estadual nº 5.810/1994, em seu artigo 98, preceitua que, após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
A partir do advento da Lei estadual nº 5.810/1994, aplica-se a sistemática de triênios para premiar a assiduidade dos servidores públicos, inclusive professores.
E, em que pese os argumentos do Estado do Pará, a respeito da Lei Complementar nº 173/2020, observa-se que o autor estava aguardando aposentadoria desde o ano de 2015, período anterior à vigência da referida lei.
Nessa conjuntura, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, correspondentes ao seu tempo de serviço.
A ausência de resposta ao decreto judicial vem demonstrar apenas a incapacidade estatal de refutar a argumentação autoral, visto que, para isso, bastaria a mera demonstração documental em contrário acerca do gozo do direito pelo requerente ou mesmo a ocorrência de algum afastamento imotivado ou injustificado.
E ainda, diante do aparato administrativo, nada mais razoável que se inferir ser do ente estatal a responsabilidade pela guarda dos dados do servidor, fatos esses que, somados, conferem robustez à pretensão do requerente.
Cumpre ressalvar que, ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o Estado do Pará a converter em pecúnia e, consequentemente, a pagar, em favor da parte autora, as licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, correspondentes ao período dos serviços prestados quando estava na ativa, cujo valor deve ser apurado em cumprimento de sentença, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
05/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RAIOL DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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