TJPA - 0809596-94.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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01/04/2025 21:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2025 21:27
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 00:27
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0809596-94.2022.814.0015.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CRIMINAL).
APELANTE: LUCAS ALEXANDRE FARIAS.
DEFENSOR PÚBLICO: LEONARDO CABRAL JACINTO.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
REVISORA: Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
RELATOR: Dr.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PROVA ORIUNDA DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FLAGRANTE DELITO.
FUNDADA SUSPEITA.
JUSTA CAUSA COMPROVADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCABÍVEL.
FIGURA DO USUÁRIO-TRAFICANTE.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
REANÁLISE DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, BEM COMO COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Crime de tráfico ilícito de entorpecente demonstrado nos autos.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e a apreensão de drogas, laudo de exame toxicológico provisório e definitivo, atestando se tratar de maconha e cocaína, bem como pela prova oral produzida em juízo. 2.
No caso dos autos, a busca pessoal ocorreu diante do comportamento do apelante que, ao visualizar a operação policial, tentou fugir apressadamente do local, o que caracterizou a fundada suspeita, apta a legitimar a abordagem e a revista pessoal. 3.
O delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 /06, é crime de ação múltipla, bastando para a sua caracterização a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado.
Com base nos elementos de provas que instruem o apelo, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico (art. 33, da Lei 33.343/2006) para a conduta tipificada no art. 28 da referida lei.
Eventual condição de usuário não inviabiliza que o apelante também seja traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício. 4.
Imperiosa a reforma da dosimetria, pois, in casu, observa-se que, por ocasião da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o magistrado sentenciante avaliou de forma desfavorável a conduta social, porém, de forma vaga e genérica, merecendo, por conseguinte, reparo, bem como necessária a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, que entretanto, não poderá conduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao que dispõe a Súmula 231 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:38
Juntada de Ofício
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11/02/2025 13:03
Conhecido o recurso de LUCAS ALEXANDRE FARIAS - CPF: *31.***.*48-17 (APELANTE) e provido em parte
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04/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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17/01/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 22:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:03
Conclusos para decisão
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11/12/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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