TJPA - 0801491-90.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Juntada de Ofício
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11/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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20/02/2025 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801491-90.2024.8.14.0005 Assunto: Registro de Óbito após prazo legal Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Requerente: MARCOS LEMOS DE ALMEIDA Endereço: Rua Paraíso, 1860, Bairro São Domingos, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA MARCOS LEMOS DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Assentamento de Registro Civil de Óbito de sua genitora JOSEFA LEMOS DE ALMEIDA, falecida em 29.07.2023, nesta comarca.
Alega a parte requerente, que o óbito não foi registrado em tempo hábil, por circunstâncias alheias à vontade do legitimado.
Acompanharam a exordial cópia dos documentos pessoais da parte requerente, bem como, declaração de óbito do Id. nº 110139070 - Pág. 4, emitida pela Unidade de Saúde na qual consta o falecimento da de cujus, qualificadanos autos.
Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral (ID. 117189779). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Nos termos do parecer favorável do Ministério Público, procede ao pedido de assentamento de registro civil de óbito formulado pela parte autora.
De acordo com a prova documental coligida aos autos, dúvidas não restam de que JOSEFA LEMOS DE ALMEIDA faleceu em 29.07.2023, nesta comarca.
Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 da LRP, em especial a declaração de óbito emitida pela Unidade de Saúde.
Outrossim, não há nada nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pelo requerente.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do C.P.C. para DETERMINAR ao Sr.(a) Oficial(a) titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, proceda abertura do assento de óbito de JOSEFA LEMOS DE ALMEIDA, do sexo feminino, observando-se os demais dados constantes na Declaração de Óbito e Documentos Pessoais anexados aos autos.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe ao Cartório da circunscrição do local do óbito uma via da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos.
Sem fixação de honorários.
Após, ao arquivo com as cautelas legais.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO e OFÍCIO, A SER CUMPRIDO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, OBSERVANDO-SE OS DADOS EXISTENTES NO PROCESSO CONFORME DISPOSTO NO ART. 80 DA LEI N. 6.015/73.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
14/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2024 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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09/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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